TJPA - 0873302-37.2020.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 08:02
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 08:01
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 12:29
Juntada de intimação de pauta
-
01/11/2023 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/10/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 06:41
Decorrido prazo de BRASIL COOPERATIVA DE APOIO AOS CONSUMIDORES DE VEICULOS em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 03:54
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0873302-37.2020.8.14.0301 Nome: MARCONI HOLANDA BARBOSA PEREIRA Nome: BRASIL COOPERATIVA DE APOIO AOS CONSUMIDORES DE VEICULOS CERTIDÃO Certifico que a parte Reclamante interpôs tempestivamente Recurso Inominado em ID100198200, está acompanhada de advogado e requereu benefício da justiça gratuita.
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a interposição de Recurso Inominado, intimo a parte RECORRIDA para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez ) dias.
Belém, 18 de setembro de 2023 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20113016115328100000020339240 01-PETIÇÃO INICIAL Petição 20113016115336900000020339254 02-PROCURAÇÃO Procuração 20113016115381800000020339255 03-DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 20113016115394600000020339256 04-BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento de Comprovação 20113016115405600000020339257 05-RECIBO DE COMPRA E VENDA Documento de Comprovação 20113016115415800000020339258 06-COMPROVANTE DE SERVIÇOS Documento de Comprovação 20113016115427200000020339259 07- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Documento de Comprovação 20113016115439300000020339261 08- RECIBO DE PAGAMENTO E COMPRO.
DE RESIDÊNCIA DO AUTOR Documento de Comprovação 20113016115508100000020339263 09-LAUDO PERICIAL DO VEÍCULO Documento de Comprovação 20113016115523500000020339264 Despacho Despacho 21041511130648300000023411990 Despacho Despacho 21041511130648300000023411990 Petição Petição 21042811140691400000024475424 download (8) Documento de Comprovação 21042811140697400000024477248 Certidão Certidão 21042910044238600000024520707 Decisão Decisão 21062313590777100000025313509 Decisão Decisão 21062313590777100000025313509 Citação Citação 21062508061040300000026785921 Petição Petição 21072916513233300000028497704 Identificação de AR Identificação de AR 21081711370037200000029591175 AR - BRASIL COOPERATIVA DE APOIO AOS CONSU.
DE VEÍCULOS Identificação de AR 21081711370046200000029591779 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21111112542098700000037672292 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21111112542098700000037672292 Habilitação em processo Petição 21111618120867000000039322192 17.
Pet. habilitação Petição 21111618120886700000039322195 18.
Estatuto parte 1 Documento de Identificação 21111618120925600000039322197 19.
Estatuto parte 2 Documento de Identificação 21111618120987500000039322200 20.
Ata 2013 Documento de Identificação 21111618121045600000039322202 21.
Ata 2015 Documento de Identificação 21111618121119800000039322204 22.
Ata 2019 Documento de Identificação 21111618121163500000039322206 23.
CNPJ BRASIL COOPERATIVA Documento de Identificação 21111618121202200000039322208 24.
CNH MAURICIO Documento de Identificação 21111618121234900000039322209 25.
Procuração Procuração 21111618121265500000039322211 26.
Carta de preposição Documento de Comprovação 21111618121305500000039322212 Contestação Contestação 21111808280909300000039503457 27.
Contestação Contestação 21111808280933000000039503461 28.
Comunicado de Acidente Documento de Comprovação 21111808280982600000039503464 29.
Boletim de Ocorrência Documento de Comprovação 21111808281025700000039503478 30.
Termo de Responsabilidade Documento de Comprovação 21111808281072100000039503465 31.
Tabela FIPE Documento de Comprovação 21111808281122900000039503468 32.
Relatório de Vistoria Veicular Documento de Comprovação 21111808281163200000039503470 33.
Nota de compra das peças Documento de Comprovação 21111808281261200000039503471 34.
Comprovante de pagamento peças Documento de Comprovação 21111808281304000000039503473 35.
Recibo de pagamento cota de participação Documento de Comprovação 21111808281340300000039503475 36.
Termo de Quitação Documento de Comprovação 21111808281383900000039503476 37.
Termo de cancelamento e comprovante Documento de Comprovação 21111808281453000000039503477 CIENTE Petição 21111817115577800000039593430 Termo de Audiência Termo de Audiência 21111910333588500000039671517 TERMO- MARCONI HOLANDA X BRASIL COOPERATIVA Termo de Audiência 21111910333611700000039671520 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22013114073809600000046344322 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22013114073809600000046344322 Petição Petição 22021609393286700000048166905 38.
Pet.
Informar emaill Petição 22021609393327000000048168672 Link - audiência virtual Certidão 22021709412901300000048323693 Termo de Audiência Termo de Audiência 22022221283683600000049011818 AUDIENCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0873302-37.2020.8.14.0301-01 Mídia de audiência 22022221283704900000049013934 AUDIENCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0873302-37.2020.8.14.0301-02 Mídia de audiência 22022221283919400000049013933 AUDIENCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0873302-37.2020.8.14.0301-04 Mídia de audiência 22022221284265000000049013932 AUDIENCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0873302-37.2020.8.14.0301-03 Mídia de audiência 22022221284563600000049013930 AUDIENCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0873302-37.2020.8.14.0301-05 Mídia de audiência 22022221284924300000049011826 TERMO- MARCONI HOLANDA Termo de Audiência 22022221285098700000049011819 Petição Petição 22040423054134600000053876558 Sentença Sentença 23082111395646500000093469744 Sentença Sentença 23082111395646500000093469744 RECURSO INOMINADO Petição 23090611380953100000094470676 DECLARACAO HIPOSSUFICIENCIA MARCONI Documento de Identificação 23090611381032700000094473179 JUNTADA CADASTRO UNICO MARCONI Petição 23090612382098800000094480161 CADASTRO UNICO COMPROVANTE DE POBREZA MARCONI Documento de Comprovação 23090612382138500000094480167 -
18/09/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 04:09
Publicado Sentença em 23/08/2023.
-
23/08/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº 0873302-37.2020.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADO COM DANOS MORAIS ajuizada por MARCONI HOLANDA BARBOSA PEREIRA em face de BRASIL COOPERATIVA DE APOIO AOS CONSUMIDORES DE VEICULOS.
Narra a parte autora que firmou com a requerida em 28/03/2019 contrato para proteção veicular do automóvel de placa QDM 0380, conforme contrato juntado pelo autor em id. 21578999.
Alega ainda que, de imediato pagou o valor de R$ 250,00, informando que o valor foi para se associar.
Aduz que, no dia 20/01/2020, sofreu um acidente de trânsito, acionando a ré para cumprimento do contrato de proteção veicular, conforme boletim de ocorrência juntado em id. 21578995.
Aduz também que, o veículo foi levado para uma oficina especializada (Auto Center Especialista), ficando o veículo para conserto por 23 dias, em que foi feito o reparo e as peças trocadas, alegando que as peças trocadas não eram originais, sendo trocadas por usadas ou similares, que as peças não originais são capot, para-choque e duas grades do para-choque.
Narra que, diante das peças trocadas não serem originais foi orientado em delegacia a solicitar uma perícia junto ao Centro de Perícias Renato Chaves, juntando em anexo o laudo em id. 21579002.
Ainda, alega que não houve autorização para que peças não originais ou seminovas fossem usadas.
Foi determinada a emenda a inicial.
Emendada a inicial, foi determinada a citação e invertido o ônus da prova.
A parte requerida foi devidamente citada e presentou contestação, alegando em síntese O requerente firmou com a requerida contrato de adesão (contrato de seguro) ao plano de proteção veicular (seguro) oferecido pela Cooperativa, que prevê a proteção do veículo apontado na inicial contra acidentes, roubos e furtos, conforme contrato juntado pelo próprio autor.
Primeiramente, cabe esclarecer que o motorista que sofreu o acidente foi o sr, Felipe Holanda Barbosa Pereira, no dia 20/01/2020, sendo comunicado a ré em 24/01/2020 pelo autor, conforme comunicado de acidente em anexo.
O autor apresentou Boletim de Ocorrência junto a ré com a data do dia 24/01/2020, em que os fatos relatados são diferentes do Boletim de Ocorrência juntado aos autos em id. 21578995, sendo registrado apenas no dia 17/03/2020.
Importante esclarecer que, no boletim de ocorrência que o autor apresentou junto a ré, é relatado que o valor da franquia é de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), sendo divergente do que narra na inicial de que uma funcionária havia informado que o valor era de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos).
Após o comunicado de acidente o autor assinou o termo de responsabilidade em que ficou ciente que o valor a ser cobrado a título de Cota de Participação seria correspondente a 4% do valor do veículo da tabela FIPE, respeitando-se o valor mínimo de 2 salários mínimos vigentes, a época R$ 1.039,00 (um mil e trinta e nove reais), conforme termo de responsabilidade em anexo.
Com isso, o veículo foi encaminhado para vistoria (documento em anexo), bem como foram realizadas as compras das peças que seriam substituídas, conforme comprovante de compra de peças e pagamento que segue em anexo.
Exa., as peças substituídas foram Capo Onix 2014; Guia de Parachoque dianteiro; Parachoque completo; Painel Frontal; Farol Dianteiro Cromado; Fechadura Capo; Kit Radiador completo, conforme documento em anexo.
O laudo emitido pelo Centro de Perícias Científicas Renato Chaves foi conclusivo quando afirma que NÃO SÃO PEÇAS REMANUFATURADAS, conforme laudo juntado pelo autor em id. 21579002.
Na audiência não houve acordo.
Colhido o depoimento pessoal da parte autora e ouvida uma testemunha.
As partes mantiveram as mesmas teses da petição inicial e da contestação. É o relatório.
Decido.
Não havendo preliminares, passaremos ao mérito.
O valor cobrado como franquia (Cota de Participação) está contemplado no contrato celebrado entre as partes. (Cota de Participação seria correspondente a 4% do valor do veículo da tabela FIPE).
De fato existem divergências entre os Boletim de Ocorrência junto a ré com a data do dia 24/01/2020, em que os fatos relatados são diferentes do Boletim de Ocorrência juntado aos autos em id. 21578995, sendo registrado apenas no dia 17/03/2020.
E a parte autora não esclareceu as razões de terem sido registrados dois boletins de ocorrência em datas tão diferentes.
O Laudo Pericial do IPC Renato Chaves trouxe expressamente que “O MAIS SIGNIFICATIVO NO EXAME PERICIAL FOI QUE SE VERIFICOU QUE NÃO SÃO PEÇAS REMANUFATURADAS.
Ante exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS MOLDES DO ARTIGO 487, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Não vislumbramos a prática de má-fé pela parte autora, uma vez que constou no Laudo que parte dos serviços ficaram aquém do desejado.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, será analisada a Justiça Gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 21 Agosto de 2023 MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3º Entrância Respondendo pela 12ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
21/08/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:39
Julgado improcedente o pedido
-
04/04/2022 23:05
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 21:29
Conclusos para julgamento
-
22/02/2022 21:28
Juntada de Petição de termo de audiência
-
22/02/2022 21:17
Audiência Una realizada para 17/02/2022 10:31 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
17/02/2022 09:41
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 10:34
Audiência Una designada para 17/02/2022 10:31 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
19/11/2021 10:33
Juntada de Petição de termo de audiência
-
19/11/2021 10:31
Audiência Una realizada para 18/11/2021 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
18/11/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 08:28
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2021 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
-
12/11/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando a data de audiência designada nos presentes autos, INTIME-SE as partes para, no prazo de 24h, informar se possuem interesse em realizar a audiência una designada nos presentes autos por meio de videoconferência (plataforma do Microsoft Teams), devendo indicar e-mail para recebimento do respectivo link, ficando cientes de que a audiência poderá ocorrer tanto de forma virtual (se ambas as partes assim solicitarem), como de forma híbrida (caso haja o comparecimento de pelo menos uma das partes no prédio desta unidade judiciária) ou até mesmo presencial (caso todas as partes compareçam).
Ficam cientes as partes de que a ausência do autor implicará na extinção do feito sem resolução do mérito com a condenação em custas processuais (art. 51, I, da Lei 9.99/95), bem como de que a ausência do réu importará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95).
Ficam cientes, ainda, de que havendo requerimento para oitiva de testemunhas, estas deverão comparecer presencialmente ao Juizado com o fim de se assegurar a incomunicabilidade entre a testemunha e os demais participantes da sessão.
Ressalte-se que, havendo solicitação, o link será disponibilizado nos autos, bem como enviado pelo próprio TEAMS aos emails indicados pelas partes.
Camila Mendonça Diretora de Secretaria (em exercício) -
11/11/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
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17/08/2021 11:37
Juntada de Petição de identificação de ar
-
29/07/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2021 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2021 00:31
Decorrido prazo de MARCONI HOLANDA BARBOSA PEREIRA em 27/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 16:16
Conclusos para decisão
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19/05/2021 16:16
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2021 10:04
Juntada de Certidão
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28/04/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
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26/04/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 13:24
Conclusos para despacho
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30/11/2020 16:12
Audiência Una designada para 18/11/2021 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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30/11/2020 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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Ajuizamento: 12/04/2023 12:26