TJPA - 0800130-52.2022.8.14.0023
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
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30/05/2025 13:37
Expedição de Ofício.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú 0800130-52.2022.8.14.0023 [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] REQUERENTE: CRISTAL IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA REQUERIDO: DURCELINDA DOS REIS SODRE *24.***.*50-44 DECISÃO Trata-se de ação de execução de título executivo judicial proposta por CRISTAL IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA em face de DURCELINDA DOS REIS SODRE .
Nota-se dos autos que as notas fiscais foram convertidas em título executivo judicial pela sentença de id. 111268101.
Mais precisamente, a parte devedora, ora executada, foi citada e não apresentou sua defesa, tendo transcorrido in albis o prazo legal para tanto, vez que permaneceu inerte.
Assim, após já constituído o título executivo, noticiou-se no feito que a executada teria passado a residir nesta comarca de Anapu (id. 119203342), e por isso o juízo de Irituia declinou de sua competência a esta comarca (id. 121165967).
Entretanto, data vênia ao entendimento do juízo de origem, este juízo de Anapu não possui competência para processar o feito, mormente porque se trata de competência territorial já prorrogada, tendo a devedora sido citada junto àquele juízo no ano de 2022.
Decerto, a competência da ação monitória segue a sorte da regra geral insculpida no art. 42 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, é de se observar o disposto no artigo 46 do diploma processual, que estabelece que a “competência fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu”.
Tratando-se de competência territorial, temos que é possível se verificar a chamada prorrogação (como no caso dos autos), pois a devedora fora citada, repise-se, em 2022, junto ao juízo de origem, não havendo inclusive a arguição de incompetência pela parte devedora.
Segundo o CPC: “Art. 65.
Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação”, o que, como já salientado, não é o caso dos autos.
Posto isso, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, figurando como suscitado o juízo da Vara Única de Irituia e determino o envio eletrônico destes autos ao Tribunal de Justiça para que este órgão decida sobre qual é o juízo competente para processar e julgar o presente feito, aproveitando-se todos os atos processuais já realizados, assim o fazendo com fulcro nos artigos 64, § 3º, 65 e 66, parágrafo único, todos do CPC.
Anapu, data da assinatura eletrônica.
Wanderson Ferreira Dias Juiz de Direito Substituto, respondendo cumulativamente pela Vara Única da Comarca de Anapú e pela 1a Vara Criminal da Comarca de Marabá/PA -
27/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:00
Suscitado Conflito de Competência
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18/11/2024 09:44
Conclusos para decisão
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18/11/2024 09:44
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2024 09:36
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2024 10:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/07/2024 11:09
Acolhida a exceção de Incompetência
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23/07/2024 13:12
Conclusos para decisão
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15/07/2024 04:04
Decorrido prazo de DANIEL LIMA DE SOUZA em 04/07/2024 23:59.
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15/07/2024 04:04
Decorrido prazo de CRISTYANE BASTOS DE CARVALHO em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2024 20:38
Conclusos para decisão
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03/04/2024 20:37
Juntada de Certidão
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26/03/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 11:34
Julgado procedente o pedido
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15/03/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 11:30
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 11:08
Conclusos para despacho
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08/11/2023 11:08
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 13:30
Decorrido prazo de DURCELINDA DOS REIS SODRE *24.***.*50-44 em 01/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:30
Decorrido prazo de DURCELINDA DOS REIS SODRE *24.***.*50-44 em 01/06/2023 23:59.
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19/07/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 22:52
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2023 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2023 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2023 11:15
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 14:14
Conclusos para despacho
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02/02/2023 14:14
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2023 16:01
Decorrido prazo de DURCELINDA DOS REIS SODRE *24.***.*50-44 - CNPJ: 30.***.***/0001-51 (REQUERIDO) em 14/12/2022.
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18/12/2022 00:23
Decorrido prazo de DURCELINDA DOS REIS SODRE *24.***.*50-44 em 14/12/2022 23:59.
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29/11/2022 22:01
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2022 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2022 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2022 09:56
Expedição de Mandado.
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27/09/2022 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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