TJPA - 0876028-81.2020.8.14.0301
Tribunal Superior - Câmara / Min. Joao Otavio de Noronha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 17:01
Juntada de Petição de MEMORIAL nº 513967/2025
-
05/06/2025 16:50
Protocolizada Petição 513967/2025 (MEMO - MEMORIAL) em 05/06/2025
-
14/05/2025 19:11
Juntada de Petição de MEMORIAL nº 427511/2025
-
14/05/2025 18:56
Protocolizada Petição 427511/2025 (MEMO - MEMORIAL) em 14/05/2025
-
05/07/2024 13:35
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (Relator) - pela SJD
-
05/07/2024 12:00
Distribuído por sorteio ao Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
-
25/06/2024 09:25
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0876028-81.2020.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: SAGA REBOCADORES & SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA REPRESENTANTE: BRUNO DE CARVALHO GALIANO (OAB/DF N.º 25.934) e OUTROS RECORRIDA: CONSTRUTORA LEAL JUNIOR LTDA REPRESENTANTE: CRISTOVINA PINHEIRO DE MACEDO (OAB/PA N.º 5.949) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID.
N.º 17.892.296), interposto por Saga Rebocadores & Serviços Marítimos LTDA, com fundamento na alínea “a” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cujas ementas têm o seguinte teor: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS SOB O PRINCIPAL ARGUMENTO DE QUE O ACORDO CITADO PELOS EMBARGANTES NÃO FOI FORMALIZADO/ASSINADO.
EMPRESAS DE GRANDE PORTE.
NÃO SE TRATA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONSUMERISTA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO DO CDC.
OS EMBARGANTES NÃO APRESENTAM NENHUMA PLANILHA DE CÁLCULO INFORMANDO O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO.
IMPUGNAÇÃO AOS HONORÁRIOS.
MÍNIMO LEGAL.
DECISÃO CORRETA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- Quanto a alegação de que o título executivo é inexigível, não há nenhum elemento nos autos que indiquem que as partes chegaram a concluir o acordo juntado, visto o documento denominado “Minuta Final de Transação Saga e Const.
Leal” sequer foi assinado, conforme ID 6414187.
Ao contrário, tratando-se de uma grande transação entre grandes empresas, no mínimo, qualquer acordo deve ser assinado e levado ao cartório para formalização.
II- Não há como se utilizar por analogia o §1° do art. 52 do Código de Defesa do Consumidor quando não há vulnerabilidade, seja fática, técnica, informacional ou jurídica.
De outro lado, o recorrente diz ocorrer a incidência de correção monetária o índice do IGPM, enquanto, aplicável ao caso em tela o INPC, mas não traz qualquer planilha com o valor que entende devido.
III- Quanto aos honorários, o recorrente requer a redução.
No entanto, entendo que a sentença não deve ser reparada também nesse ponto, visto que o valor se encontra no patamar determinado em lei, conforme Art. 85 do NCPC.
IV - Por fim, no que se refere ao pedido de intimação do Banco da Amazônia S/A para determinar o desmembramento (loteamento) do imóvel terreno urbano, tal prova foi indeferida pelo juízo no julgamento dos embargos de declaração com base no artigo 370 do CPC.
Posto isso, tratando-se de grau recursal, não pode a parte produzir provas que não sejam novas, referentes a fatos supervenientes à fase instrutória e com repercussão no deslinde da causa (artigo 435 do CPC). (2ª Turma de Direito Privado – Rel.
Desa.
Gleide Pereira de Moura)”. “EMENTA: DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
ACORDÃO EMBARGADO NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO MANTENDO A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DE EMBARGOS A EXECUÇÃO.
OMISSÃO SANADA.
ANÁLISE DA APLICABILIDADE DO ART. 413 CC.
MAJORAÇÃO HONORÁRIOS EM GRAU DE RECURSO PREVISTA NO §11 DO ART. 85 DO CPC.
RECURSO 1 CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
RECURSO 2 CONHECIDO E PROVIDO.
I - RECURSO 1: inexistência de omissão ou contradição quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, correção monetária, juros e suposto contrato preliminar entre as partes.
Quanto ao art. 413 CC, entendo que o título executivo extrajudicial foi firmado por mera liberalidade entre as partes, as quais cientes dos encargos decidiram firmar o negócio jurídico.
Assim, dentre as omissões apontadas, a única a ser sanada é quanto a não aplicabilidade do art. 413 do Código Civil, o qual não interfere no resultado do acórdão, mantendo desprovida a apelação interposta pelo embargante.
II – RECURSO 2: verifica-se que o acórdão desproveu integralmente o recurso de apelação e manteve a sentença que fixou honorários em 10%, sendo aplicável a majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, porquanto o Recurso de Apelação fora desprovido.
Posto isso, entendo que os honorários sucumbenciais devem ser majorados para 15% do valor da causa.
III – Ante o exposto, suficientemente esclarecidos todos os pontos trazidos pela parte embargante, CONHEÇO DOS RECURSOS, quanto ao recurso interposto por SAGA REBOCADORES & SERVICOS MARITIMOS LTDA, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS apenas para sanar a omissão quanto a não aplicabilidade do art. 413 do Código Civil.
Quanto ao recurso de CONSTRUTORA LEAL JUNIOR LTDA, DOU PROVIMENTO, majorando os honorários sucumbenciais para 15% com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, mantendo o acordão embargado nos seus demais aspectos. (2ª Turma de Direito Privado – Rel.
Desa.
Gleide Pereira de Moura)”.
Sustenta e requer a parte recorrente, em síntese, o seguinte: “a) Seja atribuído efeito suspensivo ao Recurso Especial ora interposto, nos termos do art. 1.029, § 5º, II, c/c art. 294, 299, 300 e 995, parágrafo único, do CPC/2015, para que sejam cessados os levantamentos dos valores, ocorridos no bojo da Ação de Execução de nº 0827335-66.2020.8.14.0301, em trâmite perante a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, até posterior deliberação quanto ao mérito do presente recurso, pelo Superior Tribunal de Justiça; b) Seja provido o presente recurso especial, para que o acórdão seja reformado, em razão da violação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, bem como em razão da violação ao art. 413 do Código Civil, para que seja reconhecido o adimplemento substancial ao caso concreto; c) Seja provido o presente apelo nobre, em razão da violação ao art. 1.022, I, do CPC, para que seja aplicado ao caso concreto o índice INPC para correção do débito, sendo afastada a incidência do índice IGP-M; d) Seja provido o recurso especial, em razão da violação ao art. 1.022, I, do CPC, para determinar que a incidência dos juros de mora sobre as parcelas que se tornarem devidas a partir do período compreendido entre a data da citação e 35 a do trânsito em julgado da fase de conhecimento tenha como termo inicial o vencimento da respectiva parcela (pro rata die); e) Caso ainda assim esta Corte entender por não seguir os caminhos acima indicados, requer, de forma subsidiária, seja decretada a cassação do v. acórdão recorrido, na medida em que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não se pronunciou, completamente, sobre as omissões e obscuridades suscitados pela embargante (ora Recorrente), para, conseguintemente, determinar-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que sejam novamente julgados os aclaratórios, sanando-se os vícios aqui apontados, assegurando-se, assim, a vigência dos arts. 1.022, I e II, e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; f) No ensejo, requer que os advogados constantes no substabelecimento anexo (Doc. 03) sejam habilitados nos autos em epígrafe e cadastrado no sistema PJe, e que a partir desta data a comunicação dos atos processuais relativos à presente demanda seja feita também em seus nomes, sob pena de nulidade, na forma do § 5º do art. 272 do CPC”.
Foram apresentadas contrarrazões (ID.
N.º 18.112.895). É o relatório.
Decido.
Os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo, assim como foi atendido o disposto nos artigos 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Analisando superficialmente as razões recursais, em juízo precário, observa-se que, com relação à suposta violação ao disposto no artigo 413 do Código Civil, há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça com o seguinte entendimento: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
CUMPRIMENTO PARCIAL DO ACORDO.
PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO.
INADIMPLEMENTO.
RELEVÂNCIA.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
CLÁUSULA PENAL.
REDUÇÃO PROPORCIONAL NECESSÁRIA.
OBRIGATORIEDADE.
ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A análise de suposta violação de dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. É possível a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial nas relações de direito privado, notadamente se "constatado o cumprimento expressivo do contrato, em função da boa-fé objetiva e da função social, mostra-se coerente a preservação do pacto celebrado" (AgInt no REsp n. 1.691.860/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 22/10/2019). 3.
A norma do art. 413 do Código Civil impõe ao juiz determinar a redução proporcional da cláusula penal na hipótese de cumprimento parcial da obrigação.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.279.914/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023)”.
Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (artigo 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Sendo assim, diante do atendimento dos pressupostos gerais, bem como considerando que a hipótese dos autos não se amolda a nenhum óbice previsto no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, admito o recurso especial.
Quanto ao pleito de deferimento do efeito suspensivo, acerca dos requisitos para a sua concessão, conforme dispõe o Parágrafo Único do art. 995 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso.
Dessa forma, para o deferimento do pedido de tutela de urgência para consequente atribuição de efeito suspensivo em recurso especial, é necessária a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: fumus boni iuris (probabilidade de provimento do recurso), caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido e o periculum in mora (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
Importante destacar que o fundamento recursal acerca da suposta violação ao disposto no artigo 413 do CC, prequestionada no acórdão recorrido, aponta para a probabilidade de provimento do recurso, nos termos da jurisprudência acima menciona (fumus boni iuris), já que não ocorreu a redução da cláusula penal de forma equitativa mesmo diante do adimplemento parcial do negócio pela Recorrente.
Já em relação ao periculum in mora, os atos constritivos do processo de execução podem gerar grave restrição financeira à empresa recorrente, tendo em vista o grande valor mensurado.
Assim, diante das peculiaridades do caso, considerando o fator tempo, vislumbrando razoabilidade na argumentação e probabilidade de admissão e êxito recursal, com a possibilidade de alteração da cláusula penal por adimplemento substancial do valor, nos termos do artigo 413 do CC, e do levantamento de tais valores sem a proporcional redução, nos autos da Ação de Execução de n.º 0827335-66.2020.8.14.0301, em trâmite perante a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, impõe-se a necessidade de concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Sendo assim, defiro o efeito suspensivo requerido (art. 995 c/c art. 1.029, §5º, III, do Código de Processo Civil).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Vice-Presidente em exercício do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0875894-54.2020.8.14.0301
Estado do para
Intelig Telecomunicacoes LTDA.
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/03/2025 05:59
Processo nº 0872798-02.2018.8.14.0301
Banco do Brasil
Djalma Souza dos Santos
Advogado: Walter Gomes Ferreira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/02/2023 18:11
Processo nº 0876778-83.2020.8.14.0301
Associacao de Educacao, Cultura, Proteca...
Hospital Nossa Senhora de Guadalupe
Advogado: Eduardo Tadeu Francez Brasil
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/11/2024 16:00
Processo nº 0876843-78.2020.8.14.0301
Alcina Raimunda Nascimento da Silva
Fabio Gomes Nogueira
Advogado: Felipe Lavareda Pinto Marques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/12/2020 16:25
Processo nº 0875668-49.2020.8.14.0301
Associacao de Educacao, Cultura, Proteca...
Beneficencia Nipo Brasileira da Amazonia
Advogado: Manoel Marques da Silva Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/12/2020 09:32