TJPA - 0851711-43.2025.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 08:55
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/08/2025 23:59.
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26/08/2025 08:09
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 20/08/2025 23:59.
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15/08/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:51
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0851711-43.2025.8.14.0301 DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido. 1.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR AÉREO A relação jurídica estabelecida entre a Autora e a Ré, uma companhia aérea, é inequivocamente de consumo, subsumindo-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
O artigo 3º do CDC define fornecedor como toda pessoa jurídica que desenvolve atividade de prestação de serviços, e o artigo 2º define consumidor como toda pessoa física que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
No âmbito da responsabilidade civil, o artigo 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Isso significa que, para a configuração do dever de indenizar, basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o prejuízo sofrido pelo consumidor, sendo desnecessária a perquirição acerca da culpa do prestador de serviço.
Contudo, no que tange especificamente ao transporte aéreo, a Ré invoca a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e da Lei nº 14.034/2020, que inseriu o artigo 251-A no CBA.
Este dispositivo legal, de fato, condiciona a indenização por dano extrapatrimonial decorrente de falha na execução do contrato de transporte à "demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro".
Embora o CDC seja a norma geral de proteção ao consumidor, a legislação específica do setor aéreo, especialmente após a Lei nº 14.034/2020, traz uma particularidade relevante quanto à necessidade de comprovação do dano moral, afastando a presunção in re ipsa em casos de atraso ou cancelamento de voo. 2.
DA AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL O cerne da controvérsia reside na caracterização do dano moral em virtude do atraso do voo.
A Autora alega ter sofrido abalo emocional intenso e a perda de um compromisso importante, o que, em sua visão, ultrapassa o mero aborrecimento e enseja a reparação.
A Ré, por sua vez, argumenta que o atraso, embora ocorrido, não foi de magnitude a justificar a indenização pleiteada, especialmente porque teria prestado a assistência devida e reacomodado a passageira.
Em que pese ter havido atraso no voo de conexão, a própria Ré reconhece que a demora foi de aproximadamente 4 (quatro) horas.
Tal limite, por si só, não se mostra desarrazoado a ponto de, automaticamente, configurar dano moral indenizável, especialmente quando a companhia aérea alega ter prestado as assistências devidas, como alimentação, e ter reacomodado a passageira no próximo voo disponível, conforme as normativas da Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Ainda que a Autora alegue a perda de um compromisso importante, não há nos autos comprovação cabal e específica de tal prejuízo ou de sua gravidade.
A mera alegação, desacompanhada de elementos probatórios que demonstrem a efetiva repercussão negativa na esfera extrapatrimonial da Autora, não é suficiente para configurar o dano moral. É fundamental que a indenização por danos morais não seja banalizada, transformando-se em um instrumento de enriquecimento sem causa.
Como já destacado por eminentes juristas e membros de Cortes Superiores, o dano moral deve ser reservado para situações que realmente afetem o âmago da dignidade humana, causando lesões psíquicas graves, e não para meros percalços, dissabores ou contratempos cotidianos.
A dificuldade de se provar a dor oculta não pode levar à presunção automática do dano, sob pena de desvirtuar a finalidade do instituto.
No caso em tela, a Autora não logrou êxito em demonstrar, de forma concreta e inequívoca, que o atraso do voo, ainda que inoportuno, tenha gerado um sofrimento, angústia ou abalo psicológico de tal magnitude que justifique a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A narrativa apresentada na inicial, embora descreva frustração e cansaço, não se aprofunda em elementos que permitam inferir uma lesão psíquica grave ou uma violação a direitos da personalidade que transcenda o mero aborrecimento.
A Ré, por sua vez, apresentou elementos que indicam a prestação de assistência e reacomodação, o que, se comprovado, mitiga a gravidade da situação.
Para que o pagamento de indenização por danos morais seja devido, é preciso que se demonstre a existência da ação ou omissão da parte contrária, sua culpa (em casos de responsabilidade subjetiva, o que não é o caso aqui, mas o princípio se aplica à necessidade de um ato ilícito), o dano causado e o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano.
Ausentes quaisquer destes elementos, a indenização é indevida.
No caso em tela, os requisitos não foram cabalmente demonstrados pela parte autora no que concerne à extensão e gravidade do dano moral.
Com efeito, o fato narrado na inicial, por si só, não pode ser visto como dano moral causado à parte requerente, vez que se trata de mero aborrecimento experimentado por todos os cidadãos que compõem a sociedade como um todo.
Portanto, não acolho o pedido da Reclamante.
Aponto, por fim, que todas as questões aptas a influenciar a decisão da causa, por meio da fundamentação supra, foram analisadas, atingindo-se, por meio da cognição de todo o conjunto fático-probatório nestes autos, o convencimento ora exarado, embasado no livre convencimento, sendo que, nos termos do Enunciado 10 da ENFAM acerca do Código de Processo Civil de 2015, a fundamentação sucinta não se confunde com sua ausência: “A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa." DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e no artigo 6º da Lei nº 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Belém, data registrada no sistema.
Juiz ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO -
01/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:29
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 09:37
Audiência Una realizada conduzida por ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO em/para 23/07/2025 08:20, 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/07/2025 09:37
Juntada de Certidão
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22/07/2025 12:40
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CONSIDERANDO o princípio da celeridade processual que rege a Lei 9.099/95, procedo, por ordem do Juízo, à readequação de pauta desta Unidade Judiciária antecipado a Audiência Una para 23/07/2025 às 08:20h, intimando as partes para ciência.
Belém, 21 de maio de 2025.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
21/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:26
Audiência de Una redesignada para 23/07/2025 08:20 para 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/05/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 09:49
Conclusos para decisão
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21/05/2025 09:49
Audiência de Una designada em/para 03/03/2026 10:20, 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/05/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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