TJPA - 0801168-36.2025.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 14:30
Decorrido prazo de THAIS RODRIGUES DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 23:10
Decorrido prazo de THAIS RODRIGUES DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
-
04/07/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2025 03:46
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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24/05/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 08:04
Transitado em Julgado em 18/05/2025
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23/05/2025 03:26
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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23/05/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DE DOM ELISEU PROCESSO nº: 0801168-36.2025.8.14.0107 AUTOR: FRANCISCO DE AGUIAR RODRIGUES INTERESSADO: THAIS RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA Vistos, Tratam os autos de pedido de homologação de acordo extrajudicial feito por FRANCISCO DE AGUIAR RODRIGUES e THAIS RODRIGUES DA SILVA.
As partes requerem a homologação por sentença de acordo firmado e juntado ao presente processo para extinção do feito com resolução de mérito..
Eis o breve relatório.
Passo a fundamentar.
Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram.
Com efeito, o art. 487, III, b do Código de Processo Civil, aplicado por analogia, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: Haverá resolução do mérito quando o juiz: III - homologar b) a transação Assim, analisando os autos, verifica-se que o ajuste celebrado não contém vícios de consentimento e atende aos requisitos legais.
Além disso, o acordo demonstra equilíbrio entre as partes, estando devidamente assinado pelos procuradores, nos termos do NCPC.
Conforme os princípios da celeridade e eficiência processual, e atendendo ao pedido de homologação, é possível a extinção do processo com resolução de mérito.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes no ID.142484699, a qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus efeitos jurídicos e legais, e extingo o processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, b do Código de Processo Civil, valendo como título executivo judicial, nos termos do artigo 515, II do CPC.
Sem custas.
Intimem-se as partes via DJEN.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Considerando que as partes abriram mão do prazo recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado e proceda-se o arquivamento do feito, ficando ressalvada a possibilidade de desarquivamento por petição nos autos.
Dom Eliseu (PA), 18 de maio de 2025.
Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA -
19/05/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 18:34
Homologada a Transação
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14/05/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 08:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/05/2025 22:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/05/2025 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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