TJPA - 0808772-22.2025.8.14.0051
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:27
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 16:41
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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05/09/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:31
Homologada a Transação
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04/09/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 08:05
Juntada de identificação de ar
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08/08/2025 08:05
Juntada de identificação de ar
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22/07/2025 00:35
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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22/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2025 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0808772-22.2025.8.14.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Rescisão / Resolução, Compra e Venda] AUTOR: PEDRO ELIAS WEHBE CASTRO DE AZAMBUJA Nome: PEDRO ELIAS WEHBE CASTRO DE AZAMBUJA Endereço: Rua Cristiano Moreira Sales, 296, apto 701, Estoril, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30494-360 Advogado(s) do reclamante: JULIANA ALVES DA VEIGA REU: MARCELO DE CARVALHO FIGUEIREDO e outros Nome: MARCELO DE CARVALHO FIGUEIREDO Endereço: Rua Leonídeo Leocádio da Silva, Jardim Inconfidentes, CONSELHEIRO LAFAIETE - MG - CEP: 36401-143 Nome: MELISSA MORAES FIGUEIREDO Endereço: Rua Leonídeo Leocádio da Silva, 75, Jardim Inconfidentes, CONSELHEIRO LAFAIETE - MG - CEP: 36401-143 DECISÃO / MANDADO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344).
Certificada tempestividade de eventual contestação, intime-se a parte autora para réplica.
Apresentada a réplica, intimem-se as partes para, no prazo de 05(cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, apontando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão.
Publique-se ou dê-se ciência à Defensoria Pública, conforme o caso.
AUTORIZO A INTIMAÇÃO/CITAÇÃO DAS PARTES VIA WHATSAPP - SE POSSÍVEL.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito (em exercício de jurisdição cumulativa) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/07/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 12:45
Conclusos para despacho
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11/07/2025 04:26
Decorrido prazo de MARCELO DE CARVALHO FIGUEIREDO em 18/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:26
Decorrido prazo de MELISSA MORAES FIGUEIREDO em 18/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:22
Decorrido prazo de MARCELO DE CARVALHO FIGUEIREDO em 18/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:22
Decorrido prazo de MELISSA MORAES FIGUEIREDO em 18/06/2025 23:59.
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10/06/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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02/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 09:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/05/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0808772-22.2025.8.14.0051.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO ELIAS WEHBE CASTRO DE AZAMBUJA Advogado(s) do reclamante: JULIANA ALVES DA VEIGA REU: MARCELO DE CARVALHO FIGUEIREDO, MELISSA MORAES FIGUEIREDO DECISÃO Visto, etc.; Trata-se de ação que não está abarcada pelos benefícios da gratuidade da justiça.
Em análise dos autos, constata-se que a parte autora não efetuou o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, imprescindíveis para a regular formação do processo e para a prática dos atos processuais subsequentes.
Nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, o ajuizamento da demanda sem o pagamento das custas iniciais implica a suspensão da eficácia da distribuição, a qual somente será convalidada com o recolhimento dentro do prazo assinado pelo juízo.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito, nos termos legais.
Publique-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa -
26/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 18:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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