TJPA - 0809094-98.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 11:37
Conclusos para julgamento
-
17/09/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
30/08/2025 01:35
Decorrido prazo de CAMILA SANTANA LOBO em 29/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:03
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809094-98.2025.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: KELLY GONCALVES GRIS AGRAVADO: CAMILA SANTANA LOBO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Dinorair Alves Ferreira, Marcos Célio Almeida de Andrade, Kelly Gonçalves Gris e outros, insurgindo-se contra decisão ID 142036915 proferida pelo Juízo da Vara Agrária de Redenção, nos autos da ação possessória nº 0035827-48.2015.8.14.0045, que determinou a remessa do feito à Justiça Federal por reconhecimento de sua incompetência absoluta, diante da intervenção do INCRA, e nada deliberou quanto à suspensão da ordem de reintegração de posse anteriormente proferida, que permanece formalmente vigente.
Os agravantes sustentam, em síntese, que a referida decisão deixou de considerar os impactos sociais imediatos do cumprimento da reintegração de posse fixada para ocorrer no prazo de 30 dias, conforme determinação anterior.
Alegam que a manutenção dos efeitos dessa liminar, no contexto da remessa dos autos à Justiça Federal, pode gerar danos irreparáveis às dezenas de famílias que ocupam a área rural há mais de uma década.
Narram que o imóvel em litígio — denominado Fazenda Nossa Senhora da Penha, com área de 911,4945 ha — está ocupado por agricultores em situação de vulnerabilidade, e que a reintegração não pode ocorrer sem plano prévio de reassentamento, como exigem as Resoluções nº 510/2023 do CNJ e nº 10/2018 do Conselho Nacional dos Direitos Humanos.
Afirmam que nem o INCRA nem o Município dispõem de local para abrigar as famílias removidas.
Alegam, ainda, que o juízo de origem promoveu audiência pública e colheu manifestações do INCRA, do Ministério Público e da Defensoria Pública, que reconhecem a complexidade da desocupação e a ausência de condições práticas e materiais para execução forçada da reintegração no prazo fixado.
Apontam que o INCRA ajuizou a ação de oposição nº 0802956-77.2025.8.14.0045, reconhecendo o domínio da União sobre a área e o interesse na regularização fundiária, o que fundamentou o declínio da competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF e da Súmula 150 do STJ.
Ocorre que, não obstante o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual, não houve suspensão da ordem de desocupação, o que poderá implicar em execução de medida possessória pelo juízo estadual mesmo após declarar-se incompetente, o que os agravantes consideram juridicamente inadmissível.
Assim, os agravantes requerem efeito suspensivo ao agravo, apenas para sustar a reintegração de posse até que a Justiça Federal aprecie o feito, mantendo-se hígida a decisão que declinou da competência, por razões humanitárias e de prudência jurisdicional.
Passo à análise do pedido. É o relatório.
Decido.
A controvérsia posta no presente agravo de instrumento cinge-se à possibilidade de se suspender a reintegração de posse fixada em decisão anterior, diante da remessa dos autos à Justiça Federal, já determinada pelo juízo estadual, que se declarou absolutamente incompetente.
A pretensão não busca reverter o declínio de competência — ao contrário, os agravantes o reconhecem e o utilizam como base argumentativa para sustentar que o juízo estadual não mais detém jurisdição para executar a liminar de desocupação.
Inicialmente, é importante destacar que não há mais urgência quanto à suposta reintegração de posse iminente, pois a decisão de desocupação foi objeto de tutela revogada pelo acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 0821179-53.2024.8.14.0000, o qual já transitou em julgado.
Neste acórdão, a 2ª Turma de Direito Público deste Tribunal entendeu que a decisão que determinava diligências instrutórias e provocava o INCRA e a União não comportava execução de medidas coercitivas, inclusive reintegração de posse, afastando a urgência e revogando expressamente a liminar proferida em sede de plantão pela Desembargadora GELIDE PEREIRA DE MOURA.
A revogação da tutela recursal anterior elimina o suporte normativo para qualquer medida imediata de desocupação, tornando o pedido dos agravantes, na prática, sem objeto imediato, pois não há ordem executável que justifique a urgência alegada.
De todo modo, mesmo que ainda remanescesse alguma dúvida sobre a vigência da liminar possessória originária, a declaração de incompetência absoluta do juízo estadual impõe, por consequência lógica, a suspensão de todos os atos jurisdicionais, inclusive executórios, até que a Justiça Federal reassuma a condução do feito. É pacífico o entendimento de que o juízo que se declara absolutamente incompetente não pode praticar atos de mérito ou execução.
Trata-se de consequência direta do art. 64, §4º, do CPC, que reconhece a nulidade dos atos proferidos por juízo absolutamente incompetente, salvo os de natureza urgentíssima.
A reintegração de posse, por seu impacto estrutural e coletivo, não pode ser considerada ato de urgência essencial à preservação da utilidade do processo, especialmente diante da pendência de definição sobre a titularidade dominial do imóvel e do plano de reassentamento exigido pelas resoluções do CNJ e do CNDH.
Ainda que o juízo estadual pretendesse atuar com base em decisões anteriores ainda não anuladas, o reconhecimento da incompetência absoluta interrompe qualquer impulso válido de execução, cabendo à Justiça Federal, após receber os autos, avaliar a pertinência e oportunidade da desocupação.
Ademais, a atuação do INCRA como autor de oposição e a sua manifestação sobre o interesse na imissão de posse para fins de reforma agrária impõem tratamento jurídico diferenciado à área, o que reforça a necessidade de análise cautelosa pela Justiça Federal, com participação das instituições federais envolvidas.
A execução da reintegração antes disso poderia causar prejuízos sociais severos, sem respaldo jurisdicional legítimo, o que agrava ainda mais o cenário de vulnerabilidade das famílias ocupantes, contraria as recomendações das Comissões de Soluções Fundiárias e viola normas de proteção a populações em risco.
Assim, diante da revogação da liminar anterior, da perda superveniente de eficácia da ordem de reintegração e da ausência de competência do juízo estadual para execução de atos constritivos, não há espaço jurídico para manter o risco de desocupação forçada neste momento processual.
A prudência judicial e o respeito às normas constitucionais de jurisdição impõem o reconhecimento de que qualquer deliberação sobre posse, desocupação ou reintegração deve ser exclusivamente analisada pela Justiça Federal, onde a causa será reapreciada com observância das peculiaridades fundiárias e sociais que cercam o litígio.
Ante o exposto, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, exclusivamente para suspender a execução da ordem de reintegração de posse até manifestação da Justiça Federal, mantendo-se inalterada a decisão de declínio de competência proferida pelo juízo da Vara Agrária de Redenção.
Intime-se para o contraditório.
Colha-se a manifestação do Ministério Público.
Voltem conclusos para julgamento prioritário.
P.R.I.C.
Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
05/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 00:42
Decorrido prazo de CAMILA SANTANA LOBO em 31/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:03
Publicado Despacho em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Determino que a UPJ do 2º Grau certifique se houve contrarrazões e em seguida remeta os autos ao MP conforme decidido em ID 27144641.
Cumpra-se.
Belém, assinado na data e hora registrados no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
08/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 00:12
Decorrido prazo de DINORAIR ALVES FERREIRA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCOS CELIO ALMEIDA DE ANDRADE em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:09
Decorrido prazo de KELLY GONCALVES GRIS em 17/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:22
Decorrido prazo de DINORAIR ALVES FERREIRA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:22
Decorrido prazo de MARCOS CELIO ALMEIDA DE ANDRADE em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:22
Decorrido prazo de KELLY GONCALVES GRIS em 12/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 14:35
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
27/05/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 00:03
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Determino que a UPJ do 2º Grau certifique a tempestividade do presente recurso.
Cumpra-se.
Belém, assinado na data e hora registrados no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
23/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 10:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/05/2025 14:07
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/05/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 12:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/05/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 13:46
Declarada incompetência
-
08/05/2025 06:36
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 19:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2025 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846164-56.2024.8.14.0301
Wendell Rodrigues Barros
Advogado: Alcindo Vogado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/06/2024 12:47
Processo nº 0811294-60.2025.8.14.0006
Roberta Saiane da Silva Pereira
Will S.A. Meios de Pagamento
Advogado: Edna Santos de Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/05/2025 15:16
Processo nº 0341316-64.2016.8.14.0301
Jacilene Casseb Silva
Previnorte Fundacao de Prev.complementar
Advogado: Andre Araujo Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/06/2016 10:45
Processo nº 0801007-56.2024.8.14.9000
Wilson Garcia Barros
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Gabriele de Souza Ferreira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/12/2024 17:26
Processo nº 0341316-64.2016.8.14.0301
Jacilene Casseb Silva
Previnorte - Fundacao de Previdencia Com...
Advogado: Andre Araujo Ferreira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2025 19:09