TJPA - 0809767-91.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Pedro Pinheiro Sotero
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 10:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/09/2025 00:05
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2025
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18/09/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 10:52
Prejudicado o pedido de Juiz da Vara Criminal de Barcarena (AUTORIDADE COATORA)
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30/07/2025 09:44
Conclusos para decisão
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30/07/2025 09:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/07/2025 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 08:58
Conclusos para decisão
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30/07/2025 08:30
Juntada de Certidão
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29/07/2025 14:22
Declarada incompetência
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29/07/2025 14:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/06/2025 09:33
Conclusos para decisão
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10/06/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 00:04
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0809767-91.2025.8.14.0000 HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL COMARCA DE ORIGEM: BARCARENA/PA PACIENTE: RODRIGO RODRIGUES DA SILVA IMPETRANTE: ADVOGADO: MARLY DO SOCORRO MAGNO DE PARIJOS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARCARENA/PA RELATORA: DESA.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA RELATÓRIO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Rodrigo Rodrigues da Silva, contra ato do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Barcarena, proferido nos autos de nº 0800762.21-2025.8.14.0008. É cediço, que o deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Assim, sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida de urgência. É o relato sucinto.
DECIDO Em análise dos autos, não vislumbro como acatar a pretensão ora postulada, haja vista encontrar-se, aparentemente, descaracterizada a plausibilidade jurídica do pedido a justificar a concessão da liminar requerida.
De mais a mais, a motivação que dá suporte à impetração da medida de urgência precisa ser mais bem examinada, inclusive acerca das matérias aqui tratadas, o que não vejo prudente neste momento, devendo o caso concreto ser analisado com maior detalhe quando da apreciação e do seu julgamento definitivo pelo colegiado.
Dessa forma, em juízo de estrita deliberação, e sem prejuízo de posterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido liminar.
Assim sendo, solicite-se as informações detalhadas à autoridade apontada como coatora, com o envio de documentos que entender necessários para efeito de melhores esclarecimentos acerca deste habeas corpus, nos termos da Resolução nº 004/2003 – GP.
Após, ao parecer do Órgão Ministerial, com os nossos cumprimentos.
Serve a presente como ofício.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente Desa Vânia Lúcia Silveira Relatora -
22/05/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 14:30
Juntada de Certidão
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22/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:45
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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