TJPA - 0851169-25.2025.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 22:51
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2025 22:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2025 22:50
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2025 22:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2025 15:44
Juntada de Petição de certidão
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31/08/2025 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2025 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2025 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2025 12:42
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 12:42
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 08:38
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2025 08:38
Mandado devolvido cancelado
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25/08/2025 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2025 11:28
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 11:27
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 04:22
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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21/07/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0851169-25.2025.8.14.0301 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: JOSE MANUEL SANTOS FIGUEIREDO, DIANA ISA FREIRE FIGUEIREDO EXECUTADO: JORGE ESTANISLAU VASCONCELOS CARDOSO, MARIA AMERICA MENDES CARDOSO FINALIDADE: CITAR O RÉU: Nome: JORGE ESTANISLAU VASCONCELOS CARDOSO Endereço: Alameda Principal, 138, (Cj BASA), Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-015 Nome: MARIA AMERICA MENDES CARDOSO Endereço: Alameda Principal, 138, (Cj BASA), Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-015 R.
H. 1.
Tratam os presentes autos de cumprimento provisório de sentença.
Recebo a inicial e o aditamento à inicial. 2.
Intime-se a parte Executada, pessoalmente, para o pagamento do débito no valor de R$ 15.409,61 (quinze mil, quatrocentos e nove reais e sessenta e um centavos) – conforme a planilha de débito constante do documento id 143301532, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado isenta o devedor da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se o Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 6.
Cientifico o Executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. 7.
Defiro o pedido de justiça gratuita. 8. À Secretaria para que providencie o cadastro no sistema PJE do escritório FREIRE FIGUEIREDO ADVOGADOS ASSOCIADOS no polo ativo da presente demanda. 9.
Intime-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública ATENÇÃO Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta apontar a câmera do celular para o QR-Code abaixo.
PETIÇÃO INICIAL TODAS AS PETIÇÕES -
16/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 10:41
Conclusos para decisão
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05/06/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 10:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/05/2025 01:46
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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26/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
R.
H.
Antes de analisar o pedido de justiça gratuita.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Analisando os presentes autos, este juízo não percebe elementos que comprovem a existência da hipossuficiência alegada em favor do Requerente.
Assim, respaldado no que preceitua o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora traga aos autos documentos que comprovem as situações que o impossibilitam de arcar com as custas processuais, trazendo à colação a comprovação de seus rendimentos mensais, bem como de eventuais despesas que comprometeriam sua renda.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
20/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 17:42
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 17:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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