TJPA - 0809792-07.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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10/06/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 09:12
Baixa Definitiva
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10/06/2025 09:06
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 00:28
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MORAES DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Gouveia dos Santos Classe: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR Número: 0809792-07.2025.8.14.0000 Paciente: RITA DE CÁSSIA MORAES DOS SANTOS Impetrante: ADV.
ORLANDO MURILO JATAHY FEITOSA Autoridade coatora: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE INHANGAPI Órgão julgador colegiado: SEÇÃO DE DIREITO PENAL Órgão julgador: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado por advogado, em favor da paciente RITA DE CÁSSIA MORAES DOS SANTOS, contra ato supostamente coator praticado pelo Juízo de Direito da Vara Única de Inhangapi, nos autos do processo nº 0800070-82.2025.8.14.0085.
A paciente foi presa preventivamente em 07 de maio de 2025, por ordem da Vara Única de Inhangapi/PA, nos autos da ação penal nº 0800070-82.2025.8.14.0085, em que figura como investigada por suposta participação em organização criminosa voltada à prática de tráfico de entorpecentes, extorsão, ameaça e outros crimes correlatos.
Sua prisão teve por fundamento a gravidade concreta das condutas e o risco de reiteração delitiva, com base em elementos extraídos de aparelhos celulares apreendidos em diligências investigativas autorizadas judicialmente.
A impetração narra que, embora tenha sido realizada audiência de custódia na comarca de Barcarena/PA, na qual a paciente foi ouvida remotamente e relatou ser mãe de criança autista de três anos que depende exclusivamente de seus cuidados, não houve decisão judicial acerca da legalidade da prisão, nem apreciação da situação de maternidade especial relatada.
A audiência limitou-se à oitiva da custodiada e à lavratura de despacho de remessa dos autos ao juízo de origem.
Sustenta a defesa que a ausência de decisão judicial em audiência de custódia, após mais de 10 (dez) dias da prisão, configura flagrante ilegalidade, a teor do artigo 310, §4º, do Código de Processo Penal.
Alega, ainda, que a paciente é mãe solo de uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) grau 3, conforme comprovado por laudo médico, sendo, portanto, destinatária da proteção legal estabelecida nos artigos 318, III e V, e 318-A do Código de Processo Penal, com redação conferida pela Lei nº 13.769/2018.
Argumenta que a situação excepcional da criança, somada à primariedade da paciente, seus bons antecedentes, emprego lícito e residência fixa, autorizam a concessão da ordem para substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos moldes do precedente STJ HC nº 978.053.
Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus, com a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por prisão domiciliar, com eventual imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, destacando que deseja ser intimado da sessão de julgamento definitivo de mérito para sustentar oralmente.
Junta a estes autos eletrônicos documentos.
Distribuídos os autos à desembargadora Kédima Pacífico Lyra, esta se julgou suspeita, cabendo-me a relatoria por redistribuição (ID nº 26907430). É o relatório.
DECIDO Em consulta ao sistema de acompanhamento processual PJe 1º grau, constatei que a defesa do paciente requereu a revogação da medida extrema da paciente, em 15/05/2025, nos seguintes termos: “Requer-se com base na condição especial da requerente de ser mãe de criança menor de doze anos, bem como única responsável pelos cuidados e sustento deste, a concessão de liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão ou prisão domiciliar.
Requer ainda, a habilitação do advogado subscritor da presente petição para atuação no presente feito, com recebimento de intimações e comunicações e a juntada dos documentos anexos, inclusive comprovante de residência e documentos dos filhos menores.
Termos em que, Pede e espera deferimento.
Inhangapi-PA, 15 de maio de 2025.
YAGO LUAN CHARPINEL SOUZA OAB/PA Nº26.502” Esse pedido está pendente de apreciação pelo juízo coator até o momento, o que inviabiliza o conhecimento da presente ação mandamental, ante o reconhecimento da incompetência desta Corte para o exame dessa questão, sob pena de se incorrer em vedada supressão de instância.
Nesse sentido, destaco: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
AGRAVO REGIMENTAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PROVAS ILÍCITAS.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
APELAÇÃO PENDENTE.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME1.
Habeas corpus impetrado em favor de R O C, denunciado com outros corréus pela prática do crime previsto no art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013.
A defesa alega utilização de provas ilícitas e requer o trancamento da ação penal ou a revogação da prisão preventiva.
O habeas corpus foi denegado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste na alegação de ilicitude das provas utilizadas contra o paciente e a possibilidade de concessão de habeas corpus para trancar a ação penal ou revogar a prisão preventiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A matéria sobre a ilicitude das provas está pendente de apreciação em apelação, impedindo a análise pelo STJ para evitar supressão de instância. 4.
A concessão de habeas corpus de ofício depende de flagrante ilegalidade, não verificada no caso. 5.
A decisão monocrática está alinhada com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que não reconhece ilegalidade em decisões que mantêm o indeferimento de habeas corpus quando há recurso de apelação pendente.
IV.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no RHC: 188787 DF 2023/0377526-4, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 16/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2024) HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR.
PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO PENDENTE DE ANÁLISE PERANTE O JUÍZO A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Observa -se que o mesmo pedido feito no presente habeas corpus, também foi feito ao Juízo de execução, entretanto, ainda não foi apreciado pois a autoridade estava aguardando as informações sobre as avaliações médicas do coacto e no momento, esperando a manifestação do Ministério Público quanto ao pedido. 2.
Dessa forma, como não existe manifestação prévia do juízo a quo sobre a matéria discutida no writ, esta Corte não pode aprecia-lo, sob pena de supressão de instância; 3.
Ordem não conhecida, decisão unânime. (TJPA – HABEAS CORPUS CRIMINAL – Nº 0801684-23.2024.8.14.0000 – Relator(a): ROMULO JOSE FERREIRA NUNES – Seção de Direito Penal – Julgado em 23/04/2024 ) HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR – EXECUÇÃO PENAL – PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE – ALEGAÇÃO DE DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NÃO EVIDENCIADO – PEDIDO PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO COATOR – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1.
Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por demora na prestação jurisdicional, quando motivada por descaso injustificado da autoridade processante, o que não se verifica na hipótese dos autos. 2.
Configura-se como indevida supressão de instância, à prestação jurisdicional em matéria pendente de apreciação pelo juízo singular. 3.
Ordem não conhecida. (TJPA – HABEAS CORPUS CRIMINAL – Nº 0803822-65.2021.8.14.0000 – Relator(a): LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR – Seção de Direito Penal – Julgado em 01/06/2021 ) HABEAS CORPUS.
CRIMES DOS ARTIGOS 157, § 2º, INCISOS I E II C/C 29 E 288, TODOS DO CPB.
PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO COATOR.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Conforme consta das informações da autoridade inquinada coatora, a defesa do paciente requereu sua liberdade provisória, pedido este que ainda está pendente de apreciação.
Desse modo esta Corte não pode conhecer do pedido em sede de Habeas Corpus sob pena de supressão de instância; 2.
Ordem não conhecida. (TJ-PA - HC: 08020356920198140000 BELÉM, Relator: ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 16/04/2019, Seção de Direito Penal, Data de Publicação: 23/04/2019) EMENTA: HABEAS CORPUS – ESTELIONATO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE AUTORIA, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP E PRESENÇA DE PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – ORDEM NÃO CONHECIDA – UNANIMIDADE. 1.
Paciente indiciada como incursa nas sanções punitivas dos artigos 171 c/c/ artigo. 29 do CPB. 2.
Verificou-se, por meio de consulta efetivada no sistema informatizado Libra desta Corte, que consta pedido de revogação de prisão preventiva castrado em 07/03/2019 (Doc. nº 2019.00839492-42).
Consta, ainda decisão do magistrado da Vara de Inquéritos deixando de apreciar o referido pedido, em razão do encerramento de sua competência, sendo os autos encaminhados à Vara comum competente. 3.
Com efeito, esta Corte tem decidido no sentido de desnecessidade de pedido prévio de revogação de prisão preventiva ou de liberdade provisória perante o Juízo de primeiro grau, haja vista que a existência do ato judicial coator se consubstancia no decreto prisional em si.
PRECEDENTE.
Todavia, tal entendimento não se aplica quando não houver pedido de revogação ou liberdade provisória pendente de apreciação, o que seria do caso em tela.
Este posicionamento fora consolidado na sessão da Seção de Direito Penal do dia 25/06/2018, no sentido de que que há supressão de instância quando houver pedido pendente de apreciação pelo Juízo a quo.
PRECENTES. 4.
Assim, o não conhecimento da presente ordem para fins de se evitar a indevida supressão de instância é a medida que se impõe na vertente. (TJPA, Rel.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador Seção de Direito Penal, Julgado em 2019-03-26, Publicado em 2019-04-01) Ante o exposto, pelos fundamentos apresentados, não conheço do presente writ, não vislumbrando, ademais, por ora, flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício, na forma do art. 654, §2º, do CPP.
Determino, porém, que o juízo a quo aprecie, incontinenti, o pedido de liberdade suso mencionado.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora -
21/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:54
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:36
Não conhecido o Habeas Corpus de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI), RITA DE CASSIA MORAES DOS SANTOS (PACIENTE) e VARA ÚNICA DE INHANGAPI (AUTORIDADE COATORA)
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20/05/2025 12:33
Conclusos para decisão
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20/05/2025 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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20/05/2025 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2025 01:48
Conclusos para decisão
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17/05/2025 01:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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