TJPA - 0809923-91.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara de Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Santarem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 13:31
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 13/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:31
Decorrido prazo de ORLANDO VIEIRA DE FIGUEIREDO SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:31
Decorrido prazo de CERAT SANTARÉM em 16/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:31
Decorrido prazo de ORLANDO VIEIRA DE FIGUEIREDO SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:31
Decorrido prazo de CERAT SANTARÉM em 16/06/2025 23:59.
-
09/07/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 10:28
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
29/05/2025 02:46
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
29/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809923-91.2023.8.14.0051 CLASSE: MANDADO DE SEGURANCA IMPETRANTE: ORLANDO VIEIRA DE FIGUEIREDO SILVA AUTORIDADE: COORDENADOR DO CERAT SANTAREM SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança Preventivo c/c pedido liminar, impetrado por ORLANDO VIEIRA DE FIGUEIREDO SILVA, qualificado nos autos, no qual aduz o fundado receio de ser autuado por não recolher ICMS na transferência de gado entre duas fazendas de mesma propriedade sua, uma localizada no Estado do Pará, outra no Mato Grosso, em razão de agentes volantes de fiscalização estarem exercendo vistorias e barreiras na região.
Documentos carreados Id. n. 95395356 e ss.
Liminar indeferida Id. n. 96063690.
Informações Id. n. 97087834.
Instado a se manifestar, o MP foi pela ausência de interesse em se manifestar Id. n. 103844837.
Era o necessário a relatar.
A segurança merece ser denegada.
Explico.
O mandado de segurança é o remédio correto para amparar o “direito manifesto em sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração”. É a dicção de Hely Lopes Meirelles, para quem, ainda, “o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.” Em sede de Mandado de Segurança preventivo, assim como no repressivo, o direito líquido e certo da impetrante deve ser exibido de plano, de forma a não merecer questionamento maior, pois não se viabiliza qualquer tipo de instrução probatória, ou seja, maiores investigações, sobre o alegado no feito não se faz possível, razão pela qual deve o Impetrante de plano demonstrar o malferimento a direito líquido e certo seu, com o acréscimo de que essa ameaça de lesão deve ser concreta, a despeito de ainda não ter ocorrido.
No caso em testilha, ao compulsar os documentos carreados pelo impetrante, enxergo que não há qualquer ato material perpetrado pela Autoridade apontada como coatora ou qualquer subordinado seu no sentido de dar início a algum procedimento de exação e/ou fiscalização indevida.
Com efeito, a despeito de inexistir fato gerador no transporte de semoventes entre duas fazendas de mesma propriedade do impetrante, há mera alegações subjetivas de fiscalizações que importariam em exações e retenções dos animais, o que não subsidia a concessão preventiva desta ordem requerida Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
DECLARAÇÕES PROFERIDAS POR MINISTRO DE ESTADO A MEIO DE COMUNICAÇÃO JORNALÍSTICO.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO .
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DO MANDAMUS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante dispõe o art . 1º da Lei 12.016/2009 "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". 2.
O cabimento de mandado de segurança preventivo exige muito mais do que um mero receio subjetivo da lesão a um direito, mas sim a existência de uma ameaça real, plausível, concreta e objetiva, traduzida em atos da Administração preparatórios ou ao menos indicativos da tendência da autoridade pública a praticar o ato ou a se omitir deliberadamente quando esteja obrigada a agir . 3.
Portanto, no mandado de segurança preventivo é indispensável para a concessão da ordem a demonstração inequívoca de efetiva a ameaça de lesão a direito líquido e certo defendido pela impetrante, o que decorre de atos concretos da autoridade apontada como coatora. 4.
No caso concreto, a ora agravante não comprovou a existência de atos efetivos e atuais da autoridade coatora indicada na presente ação mandamental aptos a autorizar a concessão da segurança preventiva, o que impõe o indeferimento liminar do writ . 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no MS: 25563 DF 2019/0338426-7, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/03/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/03/2020).
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito com resolução de seu mérito, calcado no art. 487, Inciso I, para DENEGAR a segurança pleiteada.
Sem honorários, uma vez que não há sucumbência nos autos.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazoes no prazo de 15 dias.
Não havendo recurso, transcorrido o prazo de 15 dias, arquivem-se.
P.R.I.
Santarém, datado e assinado eletronicamente. -
22/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:43
Julgado improcedente o pedido
-
15/12/2023 13:57
Conclusos para julgamento
-
15/12/2023 09:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
15/12/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 09:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
17/11/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 18:42
Decorrido prazo de CERAT SANTARÉM em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 12:15
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2023 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 08:20
Decorrido prazo de ORLANDO VIEIRA DE FIGUEIREDO SILVA em 27/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 17:55
Decorrido prazo de CERAT SANTARÉM em 19/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 17:55
Decorrido prazo de ORLANDO VIEIRA DE FIGUEIREDO SILVA em 19/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 15:56
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 18/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 15:56
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2023 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
06/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 11:19
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 11:18
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 15:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/06/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 10:14
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826023-07.2024.8.14.0401
728 - Delegacia de Protecao a Pessoa Com...
Rafael Victor Costa de Oliveira
Advogado: Joao Paulo de Castro Dutra
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/12/2024 11:11
Processo nº 0910204-47.2024.8.14.0301
Antonio Luiz Neto Mendes
Advogado: Alcenio Freitas Gentil Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/12/2024 13:33
Processo nº 0800825-63.2025.8.14.0067
Joao Correa
Advogado: Thyago Benedito Braga Sabba
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/05/2025 14:22
Processo nº 0801168-52.2025.8.14.0037
Miguel Conceicao Gomes
Advogado: Gabriele de Souza Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/05/2025 11:20
Processo nº 0816016-74.2024.8.14.0006
Delegacia de Protecao a Pessoa Idosa
Emerson Carlos Vitelli Cassiano
Advogado: Maria Amelia Delgado Viana
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/07/2024 16:17