TJPA - 0076525-50.2015.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/07/2025 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2025 13:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:10
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2025.
-
10/07/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 08:46
Decorrido prazo de NADIA PATRICIA DA SILVA BONFIM em 11/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 08:11
Decorrido prazo de NADIA PATRICIA DA SILVA BONFIM em 13/06/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0076525-50.2015.8.14.0028 AUTOR: NADIA PATRICIA DA SILVA BONFIM REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Intimo o requerente para se manifestar sobre a APELAÇÃO no prazo legal.
Marabá, 7 de julho de 2025.
DIOGO MARGONAR SANTOS DA SILVA Diretor de Secretaria da 3ª Secretaria Cível -
07/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 10:16
Juntada de Petição de apelação
-
28/05/2025 00:38
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
28/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0076525-50.2015.8.14.0028 AUTOR: NADIA PATRICIA DA SILVA BONFIM REU: ESTADO DO PARÁ Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil por Omissão Específica, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais (pensionamento), ajuizada por NADIA PATRICIA DA SILVA BONFIM em face do ESTADO DO PARÁ, em razão do alegado descumprimento, por parte do ente público estadual, do dever constitucional e legal de assegurar o direito fundamental à saúde, em situação emergencial envolvendo o cônjuge da parte autora, cujo falecimento teria decorrido da ausência de prestação tempestiva e eficaz do atendimento médico-hospitalar adequado.
A parte requerente, em síntese, alega que: i) seu esposo deu entrada no Hospital Municipal de Marabá em quadro de saúde grave, demandando tratamento de média/alta complexidade; ii) foi solicitado ao Estado do Pará o devido encaminhamento do paciente a uma unidade que possuísse os recursos necessários ao tratamento, o que não foi providenciado, apesar da urgência e das reiteradas requisições; iii) a inércia administrativa perdurou por mais de dez dias, culminando com o óbito do esposo da autora, cuja vida, sustenta, poderia ter sido preservada com a devida intervenção estatal; iv) por tal razão, pleiteia indenização por danos morais e materiais, consistindo este último em pensionamento mensal proporcional à contribuição econômica do falecido ao núcleo familiar.
O réu ESTADO DO PARÁ, devidamente citado, apresentou contestação na qual defendeu, em suma, que: i) arguiu que não se trata de responsabilidade objetiva, mas sim subjetiva, uma vez que o dano teria sido decorrente de uma omissão do Estado; ii) inexiste omissão dolosa ou culposa imputável diretamente ao Estado, pois não havia leito disponível para o atendimento da demanda, além de não haver nexo de causalidade entre a morte do paciente e ausência de leito; iii) os pedidos indenizatórios careceriam de amparo legal e documental, por ausência de nexo de causalidade.
Houve interposição de embargos de declaração em decorrência de despacho que determinou a ordenação dos autos antes da prolatação de sentença por haver atropelo processual, uma vez que sequer existiu determinação de apresentação de réplica.
A parte autora apresentou réplica (id. 51917151), na qual rechaça os argumentos defensivos e reitera os pedidos formulados na exordial.
Diante da apresentação de réplica, os embargos foram julgados pela perda de objeto.
Intimadas para especificarem provas, ambas as partes permaneceram silentes (certidão id. 91031270), ensejando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil do Estado do Pará pelos danos morais e materiais sofridos pela autora, sob a alegação de omissão administrativa quanto ao fornecimento de atendimento médico.
Nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, a Administração Pública responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes a terceiros, com base na teoria do risco administrativo.
Todavia, tratando-se de omissão do Poder Público, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que se exige a demonstração de culpa específica, nos moldes da responsabilidade subjetiva.
A propósito, a jurisprudência do STJ: (...).
Para o Estado, ao prover segurança ampla e indistinta à coletividade, o ordenamento cria dever jurídico genérico de agir que, se dano ocorrer por omissão, atrai standard subjetivo, caráter que afasta também responsabilização estatal por atos exclusivos de terceiros. (...). 10.
Agravo conhecido para se dar provimento ao Recurso Especial."(STJ, 2a T., AREsp n. 1.717.869/MG, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 1/12/2020.) "(...) 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos. 2. (...).
Agravo interno não provido." (STJ, 1a Turma, AgInt no AREsp nº 1249851/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 26/09/2018). (...) 1.
A pacífica jurisprudência do STJ e do STF, bem como a doutrina, compreende que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, ou seja, a omissão do Estado, apesar do dever legalmente imposto de agir, além, obviamente, do dano e do nexo causal entre ambos. (...) 3.
Recursos Especiais providos. (STJ, 2a T., REsp 1023937/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamim, DJe 30/06/2010).
Nesse diapasão, deve se comprovar a existência de negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos.
No caso dos autos, trata-se de acesso ao direito fundamental à saúde.
A Constituição da República consagra em seu art. 6º, entre os direitos sociais, o direito à saúde, sendo este reiterado no art. 196: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Além disso, o art. 15, estabelece competência comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios para cuidar da saúde e assistência pública, nos termos da Lei nº 8.080/90, que institui o Sistema Único de Saúde (SUS).
Compete ao Estado, especificamente, assegurar o acesso às unidades de média e alta complexidade, incluindo regulação de leitos e transferências hospitalares (cf. art. 7º, XI da Lei nº 8.080/90).
Os autos comprovam de forma suficiente que: i) o esposo da autora foi internado no Hospital Municipal de Marabá em estado de urgência; ii) a unidade não dispunha dos recursos adequados para o tratamento de seu quadro clínico, sendo formalmente solicitada a transferência regulada pelo Estado do Pará; iii) a transferência, embora devida, não foi providenciada, nem se providenciou qualquer alternativa para atendimento adequado; iv) decorridos dez dias sem que a Administração Pública estadual ofertasse resposta minimamente diligente, o paciente veio a óbito.
A omissão estatal é, portanto, específica, direta e determinante.
Havia um paciente identificado, um pedido explícito de regulação, uma omissão continuada e, ao final, um resultado fatal.
O nexo de causalidade está configurado com robustez, sendo despicienda a exigência de certeza quanto à evitabilidade do óbito: basta que a omissão estatal tenha privado o paciente da chance de tratamento eficaz, hipótese que, por si só, é indenizável.
Este é o entendimento reiterado da jurisprudência: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONFIGURADA .
PRELIMINAR REJEITADA.
DIREITO À SAÚDE.
INTERNAÇÃO EM UTI PEDIÁTRICA COM SUPORTE CARDIACO.
CIRURGIA CARDÍACA PEDIÁTRICA .
DECISÃO JUDICIAL.
DESCUMPRIMENTO. ÓBITO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO, POR OMISSÃO .
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO.
PARÂMETROS.
GRAVIDADE DA OMISSÃO .
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há que falar em intempestividade da apelação interposta pelo Distrito Federal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua intimação pessoal, tendo em vista a prerrogativa de prazo em dobro para as manifestações processuais, prevista no art . 183 do Código de Processo Civil. 2.
O art. 196 da Constituição Federal estabelece não só mera diretriz, mas reconhece verdadeiro direito público subjetivo à saúde, que ?não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado .? (ARE 685230 AgR, Relator (a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 05/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 22-3-2013 PUBLIC 25-3-2013). 3.
A responsabilidade civil do Estado por omissão é subjetiva, aferida com base na teoria da ?falta do serviço?, impondo-se à parte ofendida a demonstração de que o dano é consequência direta da culpa no mau funcionamento ou inexistência de um (Acórdão 1700314, 07120875220228070018, Relator.: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no PJe: 18/5/2023). 4 .
Tratando-se de conduta omissiva imputada ao Estado, para fins de responsabilização do Distrito Federal, é necessária a demonstração da falha de serviço de saúde e a relação de causalidade entre a conduta estatal e o dano, além da negligência, imperícia ou imprudência (culpa) do Poder Público pelo evento danoso. 5.
A desídia estatal para a realização da cirurgia cardíaca emergencial, imprescindível para salvar a vida do paciente, mesmo após determinação judicial para realização imediata do procedimento cirúrgico, configura omissão estatal passível de caracterizar o dano moral indenizável. 6 .
Para a fixação do valor da indenização por dano moral, deve-se considerar o dano e a sua extensão, a situação do ofendido e a capacidade econômica das partes, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
In casu, as circunstâncias que culminaram no óbito do paciente aliadas à omissão do Distrito Federal quanto ao dever de assegurar o direito à saúde aos cidadãos, justificam o valor arbitrado para a compensação do dano moral sofrido pelos autores. 7.
Recurso conhecido e desprovido .
Sentença mantida. (TJ-DF 0709569-26.2021.8 .07.0018 1825054, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 28/02/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/03/2024) APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REFLEXO.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO .
OMISSÃO.
ATENDIMENTO MÉDICO.
DIAGNÓSTICO DE CÂNCER.
DEMORA NO INÍCIO DO TRATAMENTO E NA DEFINIÇÃO DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS .
AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE. ÓBITO.
DANO MORAL.
VALORAÇÃO .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSORIA PÚBLICA.
DISTRITO FEDERAL.
FIXAÇÃO DEVIDA .
I - As razões da apelação impugnam especificamente os fundamentos da r. sentença, ainda que de forma concisa.
Observância do princípio da dialeticidade.
II - A responsabilidade do Estado por omissão é subjetiva, por isso exige, além da prova do dano e do nexo de causalidade, a comprovação da conduta culposa ou dolosa .
III - A negligência estatal na prestação de serviços médicos ficou demonstrada, pois a paciente, diagnosticada com câncer de endométrio, somente iniciou o tratamento oncológico após cinco meses do diagnóstico, associado a uma sequência de atrasos, como a de realização de exames de estadiamentos completos em tempo adequado, em se marcar cirurgia quando ainda era possível e em se resolver as complicações urinárias pela urologia, o que impossibilitou a adequada realização do tratamento e culminou na possível morte precoce, em vista da evolução rápida e agressiva da doença.
IV - Comprovados os elementos da responsabilidade civil do Estado, procede a pretensão indenizatória por danos morais.
Mantida a r. sentença .
V - A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão.
A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva.
Majorado o valor fixado pela r. sentença .
VI - A ação foi patrocinada pela Defensoria Pública contra o Distrito Federal, que a mantém.
Consoante julgamento com repercussão geral do eg.
STF no RE 1.140 .005/RJ (Tema 1002), são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo Distrito Federal.
Reformulado o entendimento da Relatora.
VII - Apelação do autor e da Defensoria Pública parcialmente provida.
Apelação do Distrito Federal desprovida.(TJ-DF 0705197-97.2022.8.07 .0018 1815242, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/02/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/03/2024) Apelação cível.
Constitucional.
Obrigação de fazer.
Direito à saúde .
Medicamento.
Demora injustificável.
Falha na prestação do serviço público.
Dano moral . 1.
A demora no fornecimento de medicamento é situação hábil a gerar abalos emocionais e sequelas físicas, que extrapolam o mero dissabor e o limite do razoável, resultando em efetivo dano moral. 2.
Comprovado o nexo de causalidade entre a negligência do ente público na prestação dos serviços de saúde e o resultado lesivo causado à parte-autora, exsurge o dever de reparação por danos morais . 3.
O valor da indenização pelos danos morais deve ser arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade para cumprir a dupla finalidade compensatória e pedagógica, considerando as circunstâncias do caso concreto. 4.
Recurso que se dá provimento .
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000473-94.2022.822.0004, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des .
Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 10/06/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 7000473-94.2022.8.22 .0004, Relator.: Des.
Daniel Ribeiro Lagos, Data de Julgamento: 10/06/2024) Portanto, comprovada a responsabilidade subjetiva do Estado do Pará diante de sua omissão no atendimento médico eficaz ao esposo da autora, passo a análise dos pedidos de dano moral e material.
DO DANO MORAL O dano moral, enquanto lesão de ordem extrapatrimonial, encontra seu fundamento jurídico no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, e no art. 186 do Código Civil, que dispõe: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” No caso em análise, restou comprovada nos autos a omissão específica do Estado do Pará, consubstanciada na não prestação do serviço público de saúde em situação de urgência vital, mesmo após reiteradas solicitações de transferência hospitalar do esposo da autora, que veio a falecer após dez dias de internação em unidade desprovida de recursos adequados, sem que a Administração Pública providenciasse qualquer resposta eficaz.
A morte de um ente querido, sobretudo de cônjuge, em virtude de negligência estatal em garantir acesso a tratamento de saúde em situação emergencial, configura inequívoca violação a direitos da personalidade da autora, impondo-lhe sofrimento profundo, dor intensa, abalo psicológico permanente e sensação de impotência perante o descaso do Poder Público.
A violação do dever jurídico do Estado transcende o inadimplemento administrativo: atinge frontalmente o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), que impõe à Administração Pública não apenas a observância da legalidade formal, mas a efetivação concreta dos direitos fundamentais.
Não se pode desconsiderar o elemento da angústia existencial prolongada vivenciada pela autora, que, ao longo de dez dias, conviveu com a deterioração do estado clínico de seu companheiro, sem qualquer resposta estatal eficaz, até a morte finalmente consumada, em cenário marcado pela absoluta frustração da expectativa legítima de assistência estatal, em violação ao art. 196 da Constituição Federal. É irrefutável, pois, que a morte de cônjuge em decorrência de conduta omissiva do Estado, em área sensível como a saúde pública, extrapola os limites do tolerável, afrontando os sentimentos mais íntimos de integridade emocional, estabilidade familiar, proteção conjugal e segurança existencial da autora, tudo a justificar a fixação de reparação pecuniária a título de compensação moral.
O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica, não podendo ser ínfimo a ponto de banalizar o direito fundamental violado, tampouco excessivo a ponto de ensejar enriquecimento sem causa.
Diante da gravidade da falha estatal, da dor da perda de um cônjuge e da intensidade do sofrimento experimentado, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Além de sua função reparatória, o dano moral em matéria de responsabilidade civil estatal exerce relevante função pedagógica e inibitória, especialmente nos casos em que a Administração Pública incorre em inércia reiterada no cumprimento de deveres elementares de proteção à vida e à saúde.
A reparação pecuniária não pode ser reduzida a simples compensação simbólica: deve representar um sinal normativo forte de reprovação social e jurídica, apto a inibir a repetição de condutas administrativas omissivas e a preservar a força normativa dos direitos fundamentais.
DO DANO MATERIAL No tocante ao pensionamento mensal, importa registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de presunção da dependência econômica do cônjuge sobrevivente, notadamente em famílias de baixa renda, sendo devida a pensão mesmo nos casos em que a vítima não exerça atividade remunerada.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA .
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS CÔNJUGES PRESUMIDA.
SÚMULA 83/STJ .
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DA VÍTIMA ATESTADA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ .
DANO MORAL.
REDIMENSIONAMENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME .
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional . 2.
De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, há presunção de dependência econômica entre os cônjuges para fins de pensionamento decorrente de ilícito civil. 3.
Concluindo a instância originária que o acidente de trânsito ocasionou a redução da capacidade laborativa da vítima, mostra-se vedado a este Tribunal Superior rever o posicionamento adotado, uma vez que seria preciso o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ . 4.
Não é possível modificar o valor da condenação ao pagamento dos danos morais, uma vez que a orientação jurisprudencial que vigora nesta Corte Superior é no sentido de que a alteração da quantia indenizatória só se justifica quando for manifestamente excessiva ou irrisória a ponto de possibilitar a superação do óbice imposto pela Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2524844 RJ 2023/0447928-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CULPA CONCORRENTE.
AFASTAMENTO.
SÚMULA 7 DO STJ.
PENSÃO MENSAL.
DEPENDÊNCIA PRESUMIDA.
PERCENTUAL DE 2/3.
TERMO FINAL.
SÚMULA 83 DO STJ.
DANOS MORAIS.
VALOR.
SÚMULA 7 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDISTRIBUIÇÃO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 2.
O pensionamento por ilícito civil não se confunde com o pago pela Previdência Social, por ter origem diversa, de sorte que possível a concomitância entre ambos, não ficando eximido o causador do sinistro se, porventura, a vítima ou seus beneficiários percebem pensão paga pelo INSS.
Precedentes. 3.
A dependência econômica entre cônjuges é presumida, devendo ser arbitrado pensionamento mensal equivalente a 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida pela vítima em benefício da viúva. 4.
O entendimento jurisprudencial atualizado do STJ estabelece o termo final do pensionamento a data em que a vítima fatal completasse 70 anos, isto em razão dos dados atuais sobre a expectativa de vida média do brasileiro. 5.
No que concerne ao montante fixado a título de indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.
Incidência do óbice na Súmula 7 do STJ. 6.
Quanto ao termo inicial dos juros de mora, a conclusão do Tribunal a quo está em harmonia com a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que "os juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual, devem incidir a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. 7.
A revisão dos valores arbitrados a título de honorários advocatícios, bem como da distribuição dos ônus sucumbenciais envolvem ampla análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.839.513/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 3/3/2021.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A dependência econômica entre cônjuges é presumida, devendo ser arbitrado pensionamento mensal equivalente a 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida pela vítima em benefício da viúva. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.627.783/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 1/6/2018.) Dito isso, e comprovada o vínculo de casamento existe entre a vítima a autora (ID Num. 51917140 - Pág. 19), ressai evidenciada a relevância da fundamentação expendida quanto ao direito ao pensionamento.
O pensionamento deverá ser feito com base no salário-mínimo mensal na proporção de 2/3, vigente a época do respectivo pagamento, devendo eventuais juros e correção incidir após as datas correspondentes do vencimento de cada prestação, tendo como termo final a expectativa de vida da vítima, segundo dados estatísticos do IBGE.
Segundo dados do IBGE a expectativa de vida do homem em 2015 foi de 71,9 anos, momento em que ocorrerá o termo final do pensionamento ou a morte do beneficiário, o que ocorrer primeiro.
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de: A) CONDENAR o ESTADO DO PARÁ ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAS pensão mensal vigente a partir do mês subsequente ao óbito do de cujus no valor de 2/3 de um salário-mínimo vigente à época do pagamento de cada prestação até a data em que este completaria 71,9 anos de idade; B) CONDENAR o ESTADO DO PARÁ a pagar o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de indenização por danos morais, devendo incidir a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos da EC n.113/2021.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais, dada a isenção prevista no art. 40, I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Condeno o Requerido a título de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação atualizado, na forma do artigo 85, §3º do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita à remessa necessária, considerando que o valor da condenação não supera o limite previsto no artigo 496, § 3º, III, do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA, OFÍCIO E EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO, conforme o Provimento nº 11/2009 bem como como intimação por meio do Diário Eletrônico.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
21/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:51
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/04/2023 10:03
Conclusos para julgamento
-
17/04/2023 10:01
Juntada de Petição de certidão
-
05/12/2022 11:10
Expedição de Certidão.
-
04/12/2022 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/12/2022 23:59.
-
04/12/2022 01:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/11/2022 23:59.
-
13/10/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 01:43
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
10/10/2022 08:01
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
-
07/10/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 14:00
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
24/02/2022 17:31
Processo migrado do sistema Libra
-
16/11/2021 14:45
Remessa
-
26/04/2021 13:19
REMESSA INTERNA
-
23/04/2021 12:38
Remessa
-
19/04/2021 10:22
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/04/2021 10:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/04/2021 10:29
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/10/2020 10:54
CONCLUSOS
-
20/10/2020 09:23
CONCLUSOS
-
20/10/2020 09:19
CONCLUSOS
-
13/10/2020 10:31
CONCLUSOS AO JUIZ AUXILIAR
-
13/10/2020 09:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/10/2020 09:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/10/2020 09:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/10/2020 11:27
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3084-36
-
01/10/2020 11:26
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3084-36
-
01/10/2020 11:26
Remessa
-
01/10/2020 11:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/10/2020 11:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/09/2020 12:25
VISTAS AO ADVOGADO - c/35 páginas.
-
15/09/2020 12:29
RESENHA
-
15/09/2020 12:29
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
15/09/2020 12:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/09/2020 12:29
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
19/03/2020 09:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/03/2020 09:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/03/2020 09:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/03/2020 12:23
AGUARDANDO PETICAO
-
16/03/2020 16:59
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8168-36
-
16/03/2020 16:59
Remessa
-
16/03/2020 16:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/03/2020 16:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/03/2020 09:31
A FAZENDA PÚBLICA
-
03/03/2020 13:08
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/12/2019 16:06
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/10/2019 10:30
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/10/2019 09:20
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
16/10/2019 09:20
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
15/10/2019 10:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/10/2019 10:32
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/08/2019 11:24
CONCLUSOS
-
24/11/2017 11:33
CONCLUSOS
-
09/05/2017 09:05
CONCLUSOS
-
16/01/2017 14:59
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/01/2017 10:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/01/2017 10:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/01/2017 10:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/01/2017 10:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/01/2017 10:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/01/2017 10:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/12/2016 09:24
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/12/2016 17:32
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8464-60
-
06/12/2016 17:32
Remessa
-
06/12/2016 17:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/12/2016 17:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/11/2016 10:26
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7560-80
-
08/11/2016 10:26
Remessa
-
08/11/2016 10:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/11/2016 10:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/10/2016 11:21
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO
-
31/03/2016 10:05
AGD. RETORNO CARTA PRECATORIA
-
31/03/2016 10:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/03/2016 10:04
CERTIDAO - CERTIDAO
-
18/02/2016 13:01
EXPEDIR CARTA PRECAT.
-
17/02/2016 13:54
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/02/2016 13:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/01/2016 15:41
CITAR URGENTE
-
15/01/2016 09:41
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
15/01/2016 09:41
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
14/01/2016 12:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/01/2016 12:34
Mero expediente - Mero expediente
-
11/01/2016 13:49
CONCLUSOS
-
17/12/2015 11:07
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/12/2015 11:07
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
01/12/2015 10:26
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
01/12/2015 10:26
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: MARABÁ, Vara: 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ, JUIZ TITULAR: MARIA ALDECY DE SOUZA PISSOLATI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2015
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800332-02.2025.8.14.0095
Raimundo Nonato Ribeiro da Silva Filho
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Cristiane Bentes das Chagas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2025 12:10
Processo nº 0852134-03.2025.8.14.0301
Marcus Roberto Furtado Guimaraes
Advogado: Anderson Sanches
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/05/2025 10:24
Processo nº 0847566-41.2025.8.14.0301
Tiago da Silva Matos
Presidente da Fundacao Cetap
Advogado: Renato Bretas Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/05/2025 11:48
Processo nº 0808690-47.2025.8.14.0000
Eloiza Pereira de Araujo Luz
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Advogado: Gianpaolo Zambiazi Bertol Rocha
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/08/2025 10:44
Processo nº 0811500-74.2025.8.14.0006
Maria das Gracas Lobato da Silva
Midway S.A.- Credito, Financiamento e In...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/05/2025 09:51