TJPA - 0807643-15.2025.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 09:11
Conclusos para julgamento
-
16/09/2025 09:10
Processo Reativado
-
16/09/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 02:45
Publicado Despacho em 11/09/2025.
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12/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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09/09/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 15:19
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
13/08/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 14:10
Expedição de Informações.
-
30/07/2025 08:21
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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28/07/2025 09:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/06/2025 14:05
Baixa Definitiva
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13/06/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0807643-15.2025.8.14.0040 REQUERENTE: IARA DOS SANTOS SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO proposta por IARA DOS SANTOS SILVA, alegando que após requerer a segunda via de seu assento de nascimento junto ao Cartório onde foi registrado anteriormente, foi surpreendida com a informação de inexistência de seu registro naquela Serventia, conforme documentos acostados aos autos.
A inicial esta instruída com a documentação hábil para a pretensão da ação. É o relatório.
Passo a decidir.
No caso em análise, a Lei nº 6.015/73 ampara o pedido, e a documentação instrutória comprova o regular registro do nascimento da requerente, vindo agora aquela Serventia declarar não existir tal registro, inexplicavelmente.
O interesse da autora é legítimo, não podendo arcar com prejuízo de eventos estranhos à sua vontade.
Em face do exposto e alicerçado nas provas documentais trazidas aos autos e com fundamento na Lei 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido da requerente, por sentença, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, razão pela qual determino a restauração do assento de nascimento da autora, na forma requerida na inicial.
Expeça-se mandado para transcrição no Registro Civil competente, na forma do artigo 109, da Lei 6.015/73.
Ciência ao Ministério Público.
Custas na forma da lei, por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita, deferido neste ato, art. 98, do CPC.
Depois de cumprida as formalidades legais, não havendo interesse recursal e tratando-se de jurisdição voluntária, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquive-se.
Manifestem-se as partes para que informem, no prazo de 05 dias, se há interesse recursal.
Não havendo, certifique-se o trânsito em julgado.
Depois de cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
02/06/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 19:11
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2025 17:29
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 17:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0807643-15.2025.8.14.0040 REQUERENTE: REQUERENTE: IARA DOS SANTOS SILVA ENDEREÇO: Nome: IARA DOS SANTOS SILVA Endereço: Rua Tocantins, 133, Liberdade, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DESPACHO Junte a 2ª Via da Certidão de Nascimento, cujos dados estão incorretos.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz (a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
15/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2025 17:29
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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