TJPA - 0891395-43.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 11:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/07/2025 23:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 10:58
Decorrido prazo de ELISANGELA DA FONSECA SILVA BELEZA em 16/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:58
Decorrido prazo de ELISANGELA DA FONSECA SILVA BELEZA em 10/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:58
Decorrido prazo de ELISANGELA DA FONSECA SILVA BELEZA em 16/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:58
Decorrido prazo de ELISANGELA DA FONSECA SILVA BELEZA em 10/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:14
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
23/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0891395-43.2023.8.14.0301 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação individual mediante a qual o demandante, na condição de integrante da carreira do magistério, postulou seja reconhecida a nova composição da base de cálculo das gratificações e adicionais, em função da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ARE 1.362.851.
Para o demandante, a partir da referida decisão, deverão ser atualizadas todas as verbas remuneratórias que incidem sobre que o piso salarial do magistério.
Em função disso, reclamou pela condenação do demandado ao pagamento dos valores devidamente ajustado, inclusive de forma retroativa.
O feito foi originalmente aforado perante uma das varas do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Contudo, por compreender que se trata de demanda repetitiva, aquele juízo declinou da competência e remeteu este juízo não somente o presente feito, mas também dezenas de outros casos que contêm a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Todavia, dada a peculiaridade da situação fática, qual seja, a repetição de ações individuais contendo a mesma pretensão, o Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública suscitou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, instando a Corte Estadual a proferir uma decisão que seja capaz de uniformizar a interpretação a ser dada em todos os casos, tendo tal incidente sido registrado sob o nº 0803895-37.2021.8.14.0000.
Em sendo recepcionado IRDR, sob a relatoria do Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto, foi proferido acordão no sentido do processamento do incidente, de modo que foi determinada a suspensão “... de todas as ações específicas, individuais ou coletivas, cuja causa de pedir relacione-se diretamente à matéria objeto deste incidente assim como de eventuais recursos, até o julgamento final do presente IRDR ...” (sic).
Nesse contexto, antes de quaisquer outras medidas, convém aguardar a solução do IRDR, visto que os efeitos da tese que for reconhecida, afetarão sobremaneira o destino deste e de todos as demais ações que contenham a mesma causa de pedir e que estão em trâmite por este juízo.
Como decorrência, determino a suspensão deste e de todos os demais processos que tratam do mesmo tema, os quais deverão permanecer em Secretaria Judicial até que seja julgado o IRDR ou que sobrevenha determinação em sentido diverso (art. 982, I, do CPC).
Intimem-se as partes.
Ciência ao Ministério Público.
Belém, 05 de março de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
16/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:28
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0803895-37.2021.8.14.0000
-
05/03/2024 08:37
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 08:37
Cancelada a movimentação processual
-
29/02/2024 14:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/02/2024 03:43
Decorrido prazo de ELISANGELA DA FONSECA SILVA BELEZA em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 04:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/02/2024 23:59.
-
05/12/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 12:59
Declarada incompetência
-
30/11/2023 17:45
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 17:45
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2023 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/10/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806868-64.2025.8.14.0051
Manuelly Riginer Assuncao Borges
Unimed Oeste do para Cooperativa de Trab...
Advogado: Thiago Eric do Monte Borges
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/04/2025 11:23
Processo nº 0800173-07.2025.8.14.0080
Noelia Silva dos Reis
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Nickerson Cavalcante dos Santos Geraldo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/03/2025 16:53
Processo nº 0815917-58.2025.8.14.0301
Condominio Jupiter
Hugo Lobato Marques
Advogado: Luisa Thais Rosa de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/02/2025 15:28
Processo nº 0800312-33.2020.8.14.0015
Mario Martins Gomes Filho
Expedito Pantoja de Sousa
Advogado: Roberto de Souza Pinho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/01/2020 10:31
Processo nº 0800359-07.2025.8.14.0023
R T Cavalcante &Amp; Cia LTDA - EPP
Carla Oliveira da Silva
Advogado: Luiz Alberto Amador Solheiro Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/05/2025 13:45