TJPA - 0867346-74.2019.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 23:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/04/2025 23:38
Juntada de Certidão
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27/04/2025 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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20/04/2025 02:52
Decorrido prazo de LEONARDO BARROSO DE OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2025.
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15/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0867346-74.2019.8.14.0301 RECLAMANTE: MARCIA CARNEIRO ALVES RECLAMADO: LEONARDO BARROSO DE OLIVEIRA, CONDOMINIO DO EDIFICIO REAL DOM PEDRO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Certifico e dou fé que o recorrente foi intimado da Sentença, em 25/03/2025, apresentou o Recurso Inominado, em 09/04/2025 (ID 140895443), portanto, a manifestação é INTEMPESTIVA e tem preparo.
Passo a intimar o(a) recorrido(a) / reclamante para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42 § 2º - Lei 9099/95.
Esclareço que o juízo de admissibilidade final é feito pelas Turmas Recursais, Parâmetro para certificação da tempestividade - Resolução Nº1 de 5 de fevereiro de 2025, Art. 13, §2º: A publicação no DJEN substitui qualquer outro meio de publicação oficial para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exija vista ou intimação pessoal, que serão realizados por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Belém, 9 de abril de 2025 DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário -
09/04/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 23:33
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 23:31
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 22:44
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2025 00:45
Processo Reativado
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09/04/2025 00:45
Cancelada a movimentação processual Baixa Definitiva
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09/04/2025 00:45
Juntada de Certidão
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08/04/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:13
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3205-2367 - 99233-0834 [email protected] PROCESSO: 0867346-74.2019.8.14.0301 RECLAMANTE: MARCIA CARNEIRO ALVES RECLAMADO(A): LEONARDO BARROSO DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Almirante Barroso, 5610, sala 211, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-250 Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO REAL DOM PEDRO Endereço: Travessa Dom Pedro I, 1103, Ao lado do Supermercado Lider, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-100 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO REAL DOM PEDRO em face da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer Cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela Antecipada, proposta por MÁRCIA CERNEIRO ALVES.
Em manifestação de Id.129957286, o embargante sustenta que seus embargos de declaração anteriormente opostos (Id.122840069) não foram apreciados por este Juízo antes da certificação do trânsito em julgado da decisão, requerendo, assim, a anulação da certidão de trânsito e a devida apreciação do recurso.
Diante disso, passo à análise.
Inicialmente, verifico que houve erro material no trânsito em julgado, uma vez que os Embargos de Declaração opostos pelo segundo requerido não foram analisados antes da certificação do trânsito.
Assim, com fulcro no princípio da celeridade e da efetividade processual, chamo o processo a ordem para tornar sem efeito certidão de trânsito em julgado e retomo o processamento do feito para análise dos presentes embargos.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso em exame, o embargante não aponta omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão recorrida.
Verifico que suas razões se restringem a uma tentativa de rediscussão do mérito da condenação solidária, o que é vedado na via eleita.
Assim, não vislumbro qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença impugnada que justifique a reforma ou integração por meio dos embargos de declaração, motivo pelo qual devem ser rejeitados.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos, porém os REJEITO, uma vez que se prestam unicamente a rediscutir o mérito da condenação solidária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado e Assinado Digitalmente Juíza Auxiliar da Capital resp. pela 2ª VJEC -
25/03/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/11/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 06:44
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 06:44
Juntada de Certidão
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25/10/2024 03:27
Processo Desarquivado
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25/10/2024 01:35
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 04:54
Arquivado Provisoramente
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21/10/2024 04:54
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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19/10/2024 03:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO REAL DOM PEDRO em 15/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:45
Decorrido prazo de LEONARDO BARROSO DE OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
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23/09/2024 01:14
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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21/09/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446 [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0867346-74.2019.8.14.0301.
SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de embargos de declaração opostos pelo primeiro requerido: LEONARDO BARROSO DE OLIVEIRA, em face da sentença proferida nos autos, alegando a existência de contradição no julgado. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre observar que os embargos de declaração têm sua previsão legal no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis quando houver, na decisão impugnada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Contudo, analisando detidamente as alegações da parte embargante, verifico que não se encontra configurada nenhuma das hipóteses previstas no artigo supracitado.
A decisão embargada foi clara e coerente ao tratar das questões suscitadas, não restando qualquer contradição a ser sanada.
Ademais, conforme consta no termo de audiência de Id. 32756131-pág.1, foi decretada a revelia do primeiro requerido, o que impede a rediscussão das matérias já decididas, uma vez que a ausência de contestação ou manifestação intempestiva nos autos gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, conforme disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, os embargos de declaração opostos pela parte embargante têm nítido caráter de inconformismo com a decisão proferida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos, que não se prestam ao reexame de mérito.
Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração, mantendo-se a sentença tal como proferida, uma vez que não há qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
Intimem-se as partes.
P.R.I.C.
Datado e Assinado Digitalmente Juiz de Direito Resp. pela 2ª VJEC -
19/09/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/09/2024 23:39
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 23:38
Juntada de Petição de certidão
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27/08/2024 23:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2024 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2024.
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19/08/2024 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2024.
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15/08/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0867346-74.2019.8.14.0301 RECLAMANTE: MARCIA CARNEIRO ALVES RECLAMADO: LEONARDO BARROSO DE OLIVEIRA, CONDOMINIO DO EDIFICIO REAL DOM PEDRO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Considerando a oposição tempestiva de Embargos de Declaração no ID 122456305, passo a intimar o(a) embargado(a) para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sentença (21274420) LEONARDO BARROSO DE OLIVEIRA Expedição eletrônica (31/07/2024 09:22:36) HIDALGO APOENA BARREIROS DA SILVA registrou ciência em 06/08/2024 16:16:46 Prazo: 10 dias 22/08/2024 23:59:59 (para manifestação) Belém, 13 de agosto de 2024 ULISSES PEREIRA VITAL DE CASTRO - Analista Judiciário -
13/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:59
Juntada de ato ordinatório
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13/08/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:40
Juntada de ato ordinatório
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09/08/2024 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2024 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:17
Julgado procedente o pedido
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19/12/2023 10:14
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 10:14
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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17/12/2023 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 14:26
Conclusos para decisão
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19/10/2023 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2023 12:10
Audiência Una realizada para 18/10/2023 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/10/2023 08:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/10/2023 08:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/10/2023 02:04
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 01:25
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 08:14
Juntada de identificação de ar
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05/10/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 01:39
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0867346-74.2019.8.14.0301 RECLAMANTE: MARCIA CARNEIRO ALVES RECLAMADO: LEONARDO BARROSO DE OLIVEIRA, CONDOMINIO DO EDIFICIO REAL DOM PEDRO ATO ORDINATÓRIO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em cumprimento ao despacho de ID 100530305 a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO do presente feito fica REDESIGNADA para o dia 18/10/2023 09:00h na sede da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, a realizar-se, preferencialmente de modo presencial, salvo requerimento das partes nos autos pela audiência virtual, nos termos da Resolução nº 21 de 23/11/2022 c/c Portarias 1640/2021 de 06/05/21 e 1124/2022 de 05/04/2022.
Cumpra-se na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade.
Belém,14 de setembro de 2023.
ISABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA - Analista Judiciário. -
14/09/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 12:05
Audiência Una designada para 18/10/2023 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/09/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 12:31
Conclusos para despacho
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13/09/2023 12:31
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 02:05
Juntada de Certidão
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19/12/2022 04:47
Decorrido prazo de LEONARDO BARROSO DE OLIVEIRA em 14/12/2022 23:59.
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18/11/2022 20:34
Publicado Sentença em 18/11/2022.
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18/11/2022 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 20:32
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 20:17
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Av.
Almirante Tamandaré, 873 (esquina com a Tv.
São Pedro), Campina - CEP: 66023-000 PROCESSO: 0867346-74.2019.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: MARCIA CARNEIRO ALVES Endereço: Travessa Dom Pedro I, 1103, Ed.
Real Dom Pedro - Apto 1004, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-100 RECLAMADO: Nome: LEONARDO BARROSO DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Almirante Barroso, 5610, sala 211, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-250 Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO REAL DOM PEDRO Endereço: Travessa Dom Pedro I, 1103, Ao lado do Supermercado Lider, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-100 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração.
Dispensado o relatório, decido: Compulsando a sentença juntada no ID 50204661 - Pág. 1, verifico que se trata de decisão referente a processo distinto, e que foi juntado como sentença da presente ação por equívoco, já que relata fatos estranhos à presente ação.
Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, de forma que a decisão de ID 50204661 - Pág. 1 seja tornada sem efeito, por equívoco material.
Ante o exposto, recebo os embargos e julgo-os procedentes, tornando sem efeito a decisão juntada no ID 50204661 - Pág. 1.
Intime-se.
Após, votem conclusos para sentença.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 28 de outubro de 2022.
Ana Patrícia Nunes Alves Fernandes Juíza de Direito Respondendo pela 2a Vara de Juizado Especial Cível ms -
16/11/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 12:27
Julgado procedente em parte do pedido
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24/05/2022 11:59
Conclusos para julgamento
-
24/05/2022 11:59
Conclusos para julgamento
-
22/04/2022 00:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO REAL DOM PEDRO em 18/04/2022 23:59.
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10/04/2022 02:22
Decorrido prazo de LEONARDO BARROSO DE OLIVEIRA em 07/04/2022 23:59.
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05/04/2022 22:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/04/2022 10:06
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2022 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2022 01:17
Decorrido prazo de LEONARDO BARROSO DE OLIVEIRA em 30/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 04:22
Decorrido prazo de LEONARDO BARROSO DE OLIVEIRA em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2022.
-
22/03/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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21/03/2022 04:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 04:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 04:47
Ato ordinatório praticado
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19/03/2022 04:26
Decorrido prazo de LEONARDO BARROSO DE OLIVEIRA em 16/03/2022 23:59.
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08/03/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 00:32
Publicado Sentença em 25/02/2022.
-
25/02/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2022 00:00
Intimação
Processo: 0867346-74.2019.8.14.0301 Reclamante: MARCIA CARNEIRO ALVES Reclamado: LEONARDO BARROSO DE OLIVEIRA Sentença Trata-se de ação proposta pelo rito especial da lei 9099/95.
Alega, a parte autora, que o reclamado teria instalado um carro de lanches em frente à sua casa, e que isso estaria causando vários problemas, como odores, calor e barulho. É o breve relatório.
Conforme dispõe o artigo 3º, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
No caso em comento, a definição sobre a existência – ou não – dos problemas relatados na inicial dependem de prova complexa, que deve ser produzida através de laudos, de forma que o juízo tenha elementos para decidir sobre a demanda.
A necessidade desse tipo de perícia torna a matéria complexa, sob o aspecto do procedimento a ser adotado, de modo que escapa à competência dos Juizados Especiais Cíveis.
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE ENSEJARAM OS DESCONTOS NA CONTA CORRENTE.
CONTRATO COM ASSINATURA.
PROVA COMPLEXA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA CASSADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 51, INCISO II DA LEI 9.099/95 E ENUNCIADO 54 DO FONAJE.
Recurso prejudicado.
Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal por unanimidade de votos, reconhecer como prejudicado o presente recurso, nos exatos termos do vot (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0083761-75.2014.8.16.0014/0 - Londrina - Rel.: Marco VinÃcius Schiebel - - J. 14.12.2015) (TJ-PR - RI: 008376175201481600140 PR 0083761-75.2014.8.16.0014/0 (Acórdão), Relator: Marco VinÃcius Schiebel, Data de Julgamento: 14/12/2015, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/12/2015)” Desta forma, fica afetada a competência desta justiça especializada e, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei Federal nº 9.099/95, impõe-se a extinção do processo.
Ante o exposto, declaro este juizado incompetente para apreciação da presente ação diante da complexidade da matéria, e determino a extinção do processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 51, II, da lei 9099/95.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém, 22 de fevereiro de 2022 Ana Lúcia Bentes Lynch Juíza de Direito ms -
23/02/2022 11:26
Expedição de Mandado.
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23/02/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 15:25
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/09/2021 13:50
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 10:43
Conclusos para julgamento
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25/08/2021 10:23
Decretada a revelia
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25/08/2021 09:48
Audiência Una realizada para 25/08/2021 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/08/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 01:33
Decorrido prazo de LEONARDO BARROSO DE OLIVEIRA em 10/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 13:03
Juntada de Petição de termo de audiência
-
09/08/2021 13:02
Audiência Una redesignada para 25/08/2021 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/08/2021 08:00
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2021 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2021 01:57
Decorrido prazo de MARCIA CARNEIRO ALVES em 02/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 01:35
Decorrido prazo de MARCIA CARNEIRO ALVES em 02/07/2021 23:59.
-
28/06/2021 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2021 08:42
Expedição de Mandado.
-
24/06/2021 08:35
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 08:33
Audiência Una designada para 09/08/2021 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/06/2021 08:32
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2021 12:51
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 12:51
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2021 12:29
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 11:38
Conclusos para julgamento
-
31/05/2021 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2021 12:31
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2021 12:29
Audiência Conciliação realizada para 18/05/2021 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
18/04/2021 00:52
Decorrido prazo de MARCIA CARNEIRO ALVES em 12/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 04:25
Decorrido prazo de MARCIA CARNEIRO ALVES em 12/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 03:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO REAL DOM PEDRO em 12/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 03:27
Decorrido prazo de MARCIA CARNEIRO ALVES em 12/04/2021 23:59.
-
15/03/2021 11:22
Juntada de Petição de certidão
-
15/03/2021 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2021 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2021 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2021 22:21
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 13:01
Juntada de Petição de certidão
-
10/03/2021 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2021 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2021 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2021 10:40
Expedição de Mandado.
-
03/03/2021 10:40
Expedição de Mandado.
-
02/03/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 13:39
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 13:18
Audiência Conciliação designada para 18/05/2021 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/11/2020 15:04
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 11:09
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2020 19:19
Audiência Conciliação cancelada para 13/05/2020 11:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
30/04/2020 19:19
Expedição de Certidão.
-
27/03/2020 10:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/03/2020 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2020 10:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/03/2020 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2020 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2020 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2020 12:51
Expedição de Mandado.
-
20/01/2020 12:51
Expedição de Mandado.
-
08/01/2020 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2020 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2020 12:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2019 13:24
Conclusos para decisão
-
19/12/2019 13:24
Audiência conciliação designada para 13/05/2020 11:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/12/2019 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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