TJPA - 0800452-38.2022.8.14.0002
1ª instância - Vara Unica de Afua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 13:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/05/2025 02:20
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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18/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2025
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15/05/2025 11:25
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 11:20
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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14/05/2025 17:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE AFUÁ Processo PJe 0800452-38.2022.8.14.0002 SENTENÇA Vistos os autos.
A Polícia Civil do Estado do Pará, por intermédio da Delegada de Polícia de Afuá, instaurou inquérito policial em 02/07/2022, para apurar a suposta prática do crime de tráfico de drogas ocorrido no mesmo dia.
Decorrido o fluxo processual, foram realizadas diversas devoluções dos autos à Delegacia de Polícia, sem conclusão, até este momento, do inquérito policial.
Instado, o Ministério Público se manifestou pela prorrogação de prazo para conclusão das investigações.
Vieram os autos conclusos.
PASSO A DECIDIR.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o postulado da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal (CF/88), é aplicável no âmbito dos inquéritos policiais, caso venha a ser demonstrado que as investigações se prolongam de forma desarrazoada, sem que a complexidade dos fatos sob apuração justifique tal morosidade (HC 444293/DF).
Isso porque o artigo 10 do Código de Processo Penal (CPP) determina que o inquérito policial deve ser encerrado em 10 (dez) dias, se o indicado estiver preso, ou em 30 (trinta) dias, se estiver solto, com possibilidade de prorrogação de prazo.
No julgamento do RHC 106041, o STJ estabeleceu quatro critérios de razoabilidade para considerar as prorrogações: i) complexidade da investigação; ii) comportamento não colaborativo das pessoas chamadas para depor; iii) necessidade de realização de perícias complexas, oitivas de testemunhas por carta precatória ou rogatória e cooperação de outras autoridades; e iv) constatação de que as investigações se encontrem paralisadas, com ausência de empenho para o esclarecimento dos fatos.
No presente caso, não há nenhuma informação de que as investigações exijam maior tempo para conclusão, estando ausente a justificativa plausível da Autoridade Policial para o prolongamento do prazo do inquisitório.
Assim sendo, é inadmissível a manutenção do presente inquérito que possui mais de 2 (dois) anos de duração e não demanda maior complexidade para aferição dos fatos, principalmente no cenário atual, em que o ordenamento jurídico brasileiro é regido pelo princípio da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, inciso LXXVIII).
Outrossim, "ainda que não decretada a prisão preventiva ou outra medida cautelar diversa, o prolongamento do inquérito policial por prazo indefinido revela inegável constrangimento ilegal ao indivíduo, mormente pela estigmatização decorrente da condição de suspeito de prática delitiva” (STJ, RHC 135299/CE).
Assim, resta demonstrada a inviabilidade de prosseguir com o referido inquérito, dado o lapso temporal e a inobservância da normativa processual penal para concluir as investigações.
Ante exposto, DETERMINO o trancamento do Inquérito Policial nº 128.2022/000202-0, pois ausentes fundamentos razoáveis para o excesso de prazo de conclusão das investigações.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
CIÊNCIA ao Ministério Público e à Autoridade Policial.
Não havendo interposição recursal no prazo legal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com a devida baixa processual.
CUMPRA-SE, promovendo os atos necessários.
Afuá (PA), data registrada no sistema. - Assinado Eletronicamente - ERICK COSTA FIGUEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Afuá -
13/05/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:01
Arquivamento
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13/05/2025 17:57
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:05
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE AFUÁ-PA (AUTORIDADE) em 17/04/2025.
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21/04/2025 01:20
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE AFUÁ-PA em 16/04/2025 23:59.
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06/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 08:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 08:53
Conclusos para decisão
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17/02/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 00:55
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE AFUÁ-PA em 13/11/2024 23:59.
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29/07/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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23/07/2022 05:19
Decorrido prazo de Rafael da Costa Lobato, vulgo "Enzo" em 15/07/2022 23:59.
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11/07/2022 11:25
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2022 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2022 18:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/07/2022 10:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/07/2022 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2022 11:16
Expedição de Mandado.
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04/07/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 11:02
Expedição de Certidão.
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04/07/2022 10:57
Juntada de Decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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