TJPA - 0801853-84.2025.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2025.
-
18/09/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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15/09/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 02:50
Decorrido prazo de CHAIR BANU DE ALMEIDA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 20:44
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2025 00:09
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucuruí-PA, Contato: (94) 99119-1354 whatsapp, e-mail: [email protected] Número do Processo: 0801853-84.2025.8.14.0061 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: FRANCISCO MARREIRO LEMOS Advogado(s) do reclamante: HELENICE OLIVEIRA DE ANDRADE Requerido(a): CHAIR BANU DE ALMEIDA SILVA Advogado(s) do reclamado: ALEX VILELA DAMASCENO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por CHAIR BANU DE ALMEIDA SILVA em face da sentença proferida nos autos, na qual foram julgados procedentes os pedidos formulados por FRANCISCO MARREIRO LEMOS em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais.
A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição na sentença quanto à origem da inundação na residência do autor e à responsabilidade pela manutenção das canaletas de drenagem pluvial, aduzindo que os elementos probatórios constantes nos autos evidenciam que os alagamentos decorrem de falhas estruturais e ausência de limpeza do sistema público de escoamento, e não de qualquer ato ilícito de sua parte.
A embargada devidamente citada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, quedou-se inerte. (id. nº 148606660). É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Além disso, admite-se a atribuição de efeitos modificativos quando o acolhimento da pretensão for capaz de alterar o resultado do julgamento, como se apresenta neste caso.
Com efeito, verifica-se que a sentença embargada não enfrentou de forma adequada os fundamentos expostos na contestação — reforçados na petição de embargos — acerca da ausência de nexo causal entre a construção realizada pela embargante e os danos alegadamente sofridos pelo autor.
A embargante demonstrou, mediante fotografias, vídeos e petição fundamentada, que a construção do muro por ela realizada data de mais de 15 (quinze) anos e não causou qualquer alteração recente no curso natural das águas.
Além disso, apontou que os alagamentos ocorridos nas residências da região têm relação com a obstrução de canaletas públicas, cuja manutenção é de responsabilidade do Poder Público.
Tal fato, inclusive, resta corroborado pelo estado de conservação mostrado nas imagens juntadas e pela ausência de qualquer laudo técnico nos autos capaz de individualizar a conduta da ré como causa direta dos danos.
A sentença original, embora bem-intencionada em proteger os direitos da parte autora, pessoa idosa e em situação de vulnerabilidade, partiu de premissas fáticas insuficientemente comprovadas, assumindo como verdade inconteste que o muro da ré obstruía o fluxo de águas pluviais.
Todavia, não se pode presumir a responsabilidade civil sem prova concreta do ato ilícito, do dano e do nexo causal (art. 186 do CC).
Ainda que o autor tenha apresentado boletim de ocorrência, vídeos e nota fiscal de móveis supostamente danificados, não se extrai desses documentos qualquer certeza quanto à origem dos alagamentos, tampouco da participação da requerida na sua ocorrência.
Destaca-se que a responsabilidade civil exige a demonstração inequívoca da culpa ou da conduta culposa/ilícita, o que não restou atendido nos autos.
Ademais, a requerida é também idosa, conforme comprovado, sendo desproporcional e contrário aos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana impor-lhe obrigação de fazer (reforma estrutural) e indenizações sem comprovação segura de sua responsabilidade.
Em face do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CHAIR BANU DE ALMEIDA SILVA, com efeitos modificativos, para REFORMAR a sentença proferida e, em novo julgamento: JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO MARREIRO LEMOS na presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, bem como REVOGO A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Tucuruí, (data e hora do sistema). (Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital) JUIZ(A) DE DIREITO Serve o presente, como mandado, carta e ofício (provimento n° 003/2009 - cjrmb).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo ID T�tulo Tipo Chave de acesso** 141224397 Petição Inicial Petição Inicial 25041421084493600000131521771 141224398 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 25041421084514200000131521772 141224399 IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 25041421084625300000131521773 141224400 Comprovante de endereço em nomde de Cônjuge Documento de Comprovação 25041421084655300000131521774 141224411 CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento de Comprovação 25041421084685800000131523185 141224407 LAUDOS MÉDICOS Documento de Comprovação 25041421084720600000131523181 141224401 AUTO DE INFRAÇÃO Documento de Comprovação 25041421084776200000131521775 141224403 BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento de Comprovação 25041421084806400000131521777 141224412 VIDEO-2024-04-09-17-30-44 Documento de Comprovação 25041421084838200000131523186 141224413 Vídeo do WhatsApp de 2025-03-28 à(s) 13.10.03_91f45913 Documento de Comprovação 25041421084974400000131523187 141563785 Decisão Decisão 25042209540827200000131562033 141563785 Intimação Intimação 25042209540827200000131562033 141563785 Citação Citação 25042209540827200000131562033 143665820 Contestação Contestação 25052123084884000000133737927 143665822 Procuração - Chair Instrumento de Procuração 25052123084921500000133740929 143665823 Documentos - Chair Documento de Identificação 25052123084969100000133740930 143665824 Habilitação _Chair Petição 25052123085034500000133740931 143665825 Fotos Chair Documento de Comprovação 25052123085059000000133740932 143665826 WhatsApp Video 2025-05-21 at 20.47.12 Documento de Comprovação 25052123085088200000133740933 143665827 WhatsApp Video 2025-05-21 at 20.47.32 Documento de Comprovação 25052123085248500000133740934 143679747 Certidão Certidão 25052209031093300000133751251 143679752 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25052209053720000000133751252 143679752 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25052209053720000000133751252 145125390 AR Identificação de AR 25052908171952800000134237781 145125391 AR Identificação de AR 25052908171960200000134237782 145125392 AR Identificação de AR 25052908172053600000134237783 145125393 AR Identificação de AR 25052908172059900000134237784 146518749 Certidão Certidão 25061709342484600000135502750 147196636 Sentença Sentença 25062509343195200000135628727 147196636 Sentença Sentença 25062509343195200000135628727 147406481 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25063022294432300000136313553 147638395 Decisão Decisão 25070111571889100000136357914 147638395 Decisão Decisão 25070111571889100000136357914 148606660 Certidão Certidão 25071708063374000000137396001 -
29/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/07/2025 02:55
Decorrido prazo de FRANCISCO MARREIRO LEMOS em 15/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:55
Decorrido prazo de CHAIR BANU DE ALMEIDA SILVA em 15/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 08:07
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 08:06
Juntada de Certidão
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12/07/2025 13:22
Decorrido prazo de FRANCISCO MARREIRO LEMOS em 16/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:22
Decorrido prazo de FRANCISCO MARREIRO LEMOS em 16/06/2025 23:59.
-
09/07/2025 12:21
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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09/07/2025 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 14:49
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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07/07/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, CEP 68459-490 (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucuruí-PA Contato: (94) 99119-1354 whatsapp, e-mail: [email protected] Número do Processo: 0801853-84.2025.8.14.0061 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: FRANCISCO MARREIRO LEMOS Advogado(s) do reclamante: HELENICE OLIVEIRA DE ANDRADE Requerido(a): CHAIR BANU DE ALMEIDA SILVA Advogado(s) do reclamado: ALEX VILELA DAMASCENO DECISÃO Vistos etc.
Considerando os embargos de declaração apresentados pelo requerido, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucuruí-PA, (data da assinatura). (Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital) JUIZ(A) DE DIREITO Serve o presente, como mandado, carta e ofício (provimento n° 003/2009 - cjrmb).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo ID T�tulo Tipo Chave de acesso** 141224397 Petição Inicial Petição Inicial 25041421084493600000131521771 141224398 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 25041421084514200000131521772 141224399 IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 25041421084625300000131521773 141224400 Comprovante de endereço em nomde de Cônjuge Documento de Comprovação 25041421084655300000131521774 141224411 CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento de Comprovação 25041421084685800000131523185 141224407 LAUDOS MÉDICOS Documento de Comprovação 25041421084720600000131523181 141224401 AUTO DE INFRAÇÃO Documento de Comprovação 25041421084776200000131521775 141224403 BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento de Comprovação 25041421084806400000131521777 141224412 VIDEO-2024-04-09-17-30-44 Documento de Comprovação 25041421084838200000131523186 141224413 Vídeo do WhatsApp de 2025-03-28 à(s) 13.10.03_91f45913 Documento de Comprovação 25041421084974400000131523187 141563785 Decisão Decisão 25042209540827200000131562033 141563785 Intimação Intimação 25042209540827200000131562033 141563785 Citação Citação 25042209540827200000131562033 143665820 Contestação Contestação 25052123084884000000133737927 143665822 Procuração - Chair Instrumento de Procuração 25052123084921500000133740929 143665823 Documentos - Chair Documento de Identificação 25052123084969100000133740930 143665824 Habilitação _Chair Petição 25052123085034500000133740931 143665825 Fotos Chair Documento de Comprovação 25052123085059000000133740932 143665826 WhatsApp Video 2025-05-21 at 20.47.12 Documento de Comprovação 25052123085088200000133740933 143665827 WhatsApp Video 2025-05-21 at 20.47.32 Documento de Comprovação 25052123085248500000133740934 143679747 Certidão Certidão 25052209031093300000133751251 143679752 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25052209053720000000133751252 143679752 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25052209053720000000133751252 145125390 AR Identificação de AR 25052908171952800000134237781 145125391 AR Identificação de AR 25052908171960200000134237782 145125392 AR Identificação de AR 25052908172053600000134237783 145125393 AR Identificação de AR 25052908172059900000134237784 146518749 Certidão Certidão 25061709342484600000135502750 147196636 Sentença Sentença 25062509343195200000135628727 147196636 Sentença Sentença 25062509343195200000135628727 147406481 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25063022294432300000136313553 -
03/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 22:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:34
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/06/2025 09:34
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 08:17
Decorrido prazo de CHAIR BANU DE ALMEIDA SILVA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 08:17
Juntada de identificação de ar
-
29/05/2025 08:17
Decorrido prazo de CHAIR BANU DE ALMEIDA SILVA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 08:17
Juntada de identificação de ar
-
29/05/2025 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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29/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Avenida Almirante Barroso, 3089, SEDE TJPA, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Telefone: ( ) Número do Processo Digital: 0801853-84.2025.8.14.0061 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Direito de Vizinhança (10461) AUTOR: FRANCISCO MARREIRO LEMOS Advogado do(a) AUTOR: HELENICE OLIVEIRA DE ANDRADE - PA22158-A REU: CHAIR BANU DE ALMEIDA SILVA Advogado do(a) REU: ALEX VILELA DAMASCENO - PA25689 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a) para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital MAGNUM MAGAZAN RODRIGUES PORTELA Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí.
BELéM/PA, 22 de maio de 2025. -
22/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 23:08
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2025 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2025 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2025 09:54
Concedida a Medida Liminar
-
14/04/2025 21:11
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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