TJPA - 0828360-41.2025.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 15:45
Decorrido prazo de MARIA AMUJACI MACHADO BRILHANTE em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:44
Decorrido prazo de MARIA AMUJACI MACHADO BRILHANTE em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 07:15
Decorrido prazo de EVANDRO MACHADO DE ANDRADE em 09/06/2025 23:59.
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12/07/2025 07:15
Decorrido prazo de EVANDRO MACHADO DE ANDRADE em 09/06/2025 23:59.
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27/06/2025 10:04
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2025 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 15:52
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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24/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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20/05/2025 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 , e-mail:[email protected] / Fone: (91) 32052224 Processo:0828360-41.2025.8.14.0301 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANDRO MACHADO DE ANDRADE REU: MARIA AMUJACI MACHADO BRILHANTE DECISÃO/MANDADO DESTINATÁRIO Nome: MARIA AMUJACI MACHADO BRILHANTE Endereço: Rodovia BR-316, 164, Rura Péricles Guedes de Oliveira, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-003 FINALIDADE CITAR O RÉU/REQUERIDO DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, com pedido de liminar, ajuizada pelo ESPÓLIO DE EVANDRO MACHADO DE ANDRADE, representado por sua inventariante RAISSA LEÃO DE ANDRADE, em face de MARIA AMUJACI MACHADO BRILHANTE, relativamente ao imóvel situado na Travessa Péricles Guedes, nº 164, Bairro Castanheira, nesta Comarca de Belém/PA.
A parte autora alega que firmou com a requerida contrato de locação residencial com início em 25/08/2017 e término em 25/02/2018, o qual foi prorrogado por prazo indeterminado.
Narra que, desde então, a requerida permaneceu no imóvel sem formalização de novo pacto contratual, acumulando inadimplemento reiterado quanto ao valor originalmente pactuado.
Informa que a locatária vem pagando valor inferior ao aluguel ajustado, ou mesmo deixando de efetuar o pagamento em determinados períodos, e que notificou extrajudicialmente a ré para desocupação do imóvel, sem êxito.
O débito, segundo planilha anexa, alcança a quantia de R$ 15.670,77 (quinze mil seiscentos e setenta reais e setenta e sete centavos), atualizado com base nos índices contratuais e cláusula penal de 10%.
Requer a concessão de liminar para desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 59, §1º, IX, da Lei do Inquilinato, é cabível a concessão de medida liminar para desocupação do imóvel locado sem audiência da parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que o pedido tenha por fundamento exclusivo a falta de pagamento de aluguel e acessórios; o contrato esteja desprovido de garantia real ou fidejussória, seja por inexistência, expiração ou extinção; seja prestada caução judicial no valor equivalente a três meses de aluguel, como forma de proteção à parte requerida.
No presente caso, a alegação de inadimplemento está devidamente demonstrada, inclusive com planilha discriminada dos valores inadimplidos.
O contrato encontra-se sem qualquer garantia vigente, o que foi expressamente afirmado na inicial.
Consta nos autos a informação de que a parte autora efetuou o depósito judicial da caução no valor de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), equivalente a três meses de aluguel de R$ 1.700,00.
Portanto, estão preenchidos todos os requisitos legais para o deferimento da medida liminar postulada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar que a requerida DESOCUPE, no prazo de 15 (quinze) dias, o imóvel situado na Travessa Péricles Guedes, nº 164, Bairro Castanheira, nesta cidade, sob pena de despejo compulsório com emprego de força policial e arrombamento, se necessário, nos termos do art. 65 da Lei nº 8.245/91.
Cite-se a requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Intime-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO DE ACORDO COM PROVIMENTO Nº 003/2009 ALTERADO PELO PROVIMENTO Nº 011/2009 DA CJRMB.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Belém, 17 de maio de 2025.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém OBSERVAÇÃO: Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal (91) 32052224 [email protected] DOCUMENTOS ANEXOS -
19/05/2025 14:02
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:27
Concedida a Medida Liminar
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05/05/2025 12:03
Conclusos para decisão
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19/04/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 18:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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