TJPA - 0853428-27.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 16:01
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:42
Decorrido prazo de SARA RAQUEL PINHEIRO PORTAL em 29/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:42
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 29/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:42
Decorrido prazo de SARA RAQUEL PINHEIRO PORTAL em 29/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:42
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 29/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MARCCUS ANDRE PORTAL PINHEIRO em 29/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:22
Decorrido prazo de MARCCUS ANDRE PORTAL PINHEIRO em 29/05/2025 23:59.
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04/06/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 14:15
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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18/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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18/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2025
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18/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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18/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2025
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18/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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18/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0853428-27.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: SARA RAQUEL PINHEIRO PORTAL Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 2426, Casa 03, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-270 Nome: MARCCUS ANDRE PORTAL PINHEIRO Endereço: Rua João Mequetti, 625, Laranjeiras II, apart. 1, bloco 5, Santa Cândida, CURITIBA - PR - CEP: 82640-360 Reclamado: Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: AC Aeroporto Deputado Luís Eduardo Magalhães, 282, Praça Gago Coutinho 282 Loja 25, São Cristóvão, SALVADOR - BA - CEP: 41520-970 Nome: MM TURISMO & VIAGENS S.A Endereço: Rua Matias Cardoso, 169, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-050 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por SARA RAQUEL PINHEIRO PORTAL e MARCCUS ANDRÉ PORTAL PINHEIRO, em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A.
A autora SARA RAQUEL PINHEIRO PORTAL alega que, em 09 de agosto de 2023, adquiriu passagens aéreas através do site do requerido MaxMilhas, emitidas sob a titularidade de MARCCUS ANDRÉ PORTAL PINHEIRO e Elzimara, pelo valor “individual” de R$ 1.400,71, para viagem entre Belém e Curitiba, em 28 de outubro de 2023.
A parte autora relata que a viagem foi motivada pelo comparecimento de MARCCUS ANDRÉ PORTAL PINHEIRO a uma entrevista de emprego, programada para 29/10/2023.
Contudo, a titular de um dos bilhetes aéreos, Elzimara, ficou doente e impossibilitada de realizar o transporte, razão pela qual solicitou cancelamento, APENAS, da sua passagem, por motivo de saúde.
Afirma que, em 26 de outubro de 2023, a Maxmilhas informou o cancelamento das duas passagens, em razão de "erro técnico" at[ribuído à Gol Linhas Aéreas S.A.
Sustenta que foi necessário adquirir uma nova passagem para o autor MARCCUS, pelo valor de R$1.057,48 e, mesmo assim, MARCCUS ANDRÉ PORTAL PINHEIRO não chegou a tempo para o compromisso profissional.
Requer indenização por danos materiais de R$3.858,90, referente às três passagens adquiridas e indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para Sara e R$ 5.000,00 para Marcus.
Em aditamento à Inicial, a parte autora requereu a inclusão de MM TURISMO & VIAGENS S/A no polo passivo da ação (Id. 131586898) Em contestação, o requerido GOL LINHAS AEREAS S.A. alega a ausência de pretensão resistida, a ilegitimidade passiva e afasta parceria comercial com MaxMilhas, em razão do comércio de milhas.
Afirma que o titular de conta Smiles solicitou o cancelamento da passagem da titularidade de Elzimara, em 24/10/2023, havendo cancelamento e reembolso pela mesma via da compra, por milhas de terceiros.
Reitera a ocorrência de falha sistêmica, que configurou fortuito alheio ao seu controle.
Afasta o dever de indenizar, os danos materiais e morais e requer a improcedência dos pedidos autorais.
Em contestação, o requerido MAXMILHAS - MM TURISMO & VIAGENS S.A. alega ilegitimidade passiva, afasta a falha na prestação do serviço, atribui o erro à companhia aérea.
Alega que, em 21 de outubro de 2023, via chat, abriu-se chamado para cancelamento apenas do bilhete de Elizama Silva Gonçalves, registrando-se protocolo nº 6134166, mas houve cancelamento da integralidade da reserva pela GOL.
Após, outros protocolos foram gerados, de nº 6136386, nº 6157997 e nº 6182453, para reemitir o bilhete de Marcus, mas não houve sucesso, eis que a companhia aérea informou a impossibilidade.
Acrescenta que forneceu esclarecimentos aos autores, afasta os danos materiais e morais e requer a improcedência dos pedidos autorais.
Em audiência, infrutífera a conciliação.
As partes declararam não haver mais provas a produzir. É o breve relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Preliminarmente, a lide versa sobre o direito à indenização dos danos materiais e extrapatrimoniais suportados pelos autores SARA RAQUEL PINHEIRO PORTAL e MARCCUS ANDRÉ PORTAL PINHEIRO, em razão da má prestação do serviço pelo intermediador da compra e venda de passagens e pela companhia aérea.
A peça inicial informa que os bilhetes foram emitidos sob titularidade do autor MARCCUS ANDRÉ PORTAL PINHEIRO e de Elzimara, no entanto, os bilhetes originais não foram anexados à inicial, tampouco há comprovação do valor pelo qual foram adquiridos ou há informação quanto ao terceiro desconhecido Elzimara, havendo menção reiterada à pessoa de Elizama.
Ainda que a companhia aérea e a MaxMilhas reconheçam a compra dos bilhetes originais e o indevido cancelamento, ambos afirmam que já houve restituição e, da análise dos pedidos autorais, controvérsia sobre o valor da compra, eis que o relato da inicial menciona expressamente que o valor “individual” dos bilhetes seria de R$ 1.400,71, ao passo que, nas provas anexadas à peça, há menção ao valor de R$ 700,35 por CADA passagem (Id. 119053925, pgs. 3 e 4).
Especialmente, quanto à passagem da titularidade de Elzimara/Elizama, sequer há comprovação da data do pedido de cancelamento ou a que fornecedor foi encaminhado, nem do suposto motivo de saúde que teria impossibilitado o transporte, do envio da documentação respectiva, como atestado médico, e outras provas que poderiam e deveriam ser apresentadas pela parte autora, essenciais ao deslinde do caso e reconhecimento do direito à restituição da passagem cancelada corretamente.
Vislumbro que a peça inicial não se encontra apta a produzir os efeitos jurídicos a que se destina, portanto, é inepta, não havendo condições essenciais e necessárias para concessão de solução lógica à lide.
Além disto, não há comprovação do custeio das passagens originais que teriam sido adquiridas em 09/08/2023, nem quanto ao meio de pagamento, nem quanto à titularidade da compra.
Neste sentido, a única fatura apresentada contém lançamento de valores de bilhete adquirido em 26/10, ou seja, do bilhete alternativo, comercializado também pela MaxMilhas, por meio do cartão de crédito da titularidade de SARA RAQUEL PINHEIRO PORTAL. À mingua de prova de que SARA RAQUEL PINHEIRO PORTAL custeou o pagamento das passagens originais, considerando que NÃO foram emitidas sob sua titularidade, não há motivo para reconhecer sua legitimidade para pleitear direito.
Razão pela qual reconheço a ilegitimidade ativa de SARA RAQUEL PINHEIRO PORTAL.
Remanescendo, apenas, o autor MARCCUS ANDRÉ PORTAL PINHEIRO no polo ativo, verifico que a fatura de serviço essencial juntada aos autos, a título de comprovante de residência, indica que reside em Curitiba/PR (Id. 119299389), e ainda, que MARCUS ANDRÉ figura como locatário em contrato de locação residencial de imóvel situado em Curitiba (Id. 119053922).
Mesmo que a competência territorial seja relativa, não há como desconsiderar que MARCUS ANDRÉ não reside em Belém e que todos os bilhetes foram adquiridos através de site e de forma on-line.
Remanescem, portanto, ausentes as condições para regular processamento da demanda, impondo-se reconhecer a inépcia da petição inicial; a ausência de motivos para manutenção de SARA RAQUEL PINHEIRO PORTAL nos autos e necessidade de reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte; e, considerando que apenas MARCCUS ANDRÉ PORTAL PINHEIRO figura no polo ativo, sendo este titular da relação jurídica em análise e residente em local diverso desta comarca, prospera a incompetência territorial deste Juízo.
Ante o exposto, reconheço A ILEGITIMIDADE ATIVA de SARA RAQUEL PINHEIRO PORTAL e a INÉPCIA DA INICIAL, com fulcro no art. 330, I e §1º, III do CPC, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I e IV do CPC.
Sem custas.
Belém, 13 de maio de 2025 .
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
13/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:09
Indeferida a petição inicial
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13/05/2025 14:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/04/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 13:06
Juntada de relatório de gravação de audiência
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03/04/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 19:49
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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28/12/2024 08:04
Juntada de identificação de ar
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13/12/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 14:26
Juntada de relatório de gravação de audiência
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21/11/2024 14:01
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 09:44
Audiência Una designada para 03/04/2025 11:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/11/2024 09:42
Audiência Una realizada para 21/11/2024 09:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/11/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 23:20
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
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08/07/2024 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 09:43
Juntada de Certidão
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01/07/2024 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2024 14:27
Audiência Una designada para 21/11/2024 09:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/07/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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