TJPA - 0802007-13.2024.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/08/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 20:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2025 03:28
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira Processo:0802007-13.2024.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) de Direito que atua nesta Vara, Dra.
ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO, nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI e Provimento nº 008/2014-CJRMB, considerando a interposição de Recurso de Apelação pelo Requerido, intime-se o Requerente/Apelado para apresentar Contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias.
Altamira, 14 de julho de 2025.
ANDREIA VIAIS SANCHES Diretora de Secretaria FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA E-mail: [email protected] -
14/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 08:56
Juntada de ato ordinatório
-
14/07/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 17:44
Juntada de Petição de apelação
-
11/06/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 02:03
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
24/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0802007-13.2024.8.14.0005 [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] Nome: ROSINETE NAZARE ROSA Endereço: Rua Joaquim Acácio, 1121, Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-590 Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endere�o: desconhecido SENTENÇA
I- RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por MILKA VALENTIM MENDES, servidora pública municipal e professora da rede pública de Altamira, visando o pagamento de valores devidos em razão de progressões horizontais não concedidas nos termos da Lei Municipal nº 1.553/2005.
A parte autora requer, com fundamento em título executivo judicial oriundo de mandado de segurança coletivo transitado em julgado, a execução do montante de R$ 12.839,84 (doze mil oitocentos e trinta e nove reais centavos), já devidamente atualizado, conforme a memória de cálculos apresentada.
O título executivo foi formado no processo de mandado de segurança coletivo nº 0005899-12.2014.8.14.0005, ajuizado pelo SINTEPP (Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará), no qual o Tribunal de Justiça do Estado do Pará reconheceu o direito líquido e certo dos substituídos à progressão horizontal prevista na legislação municipal.
O exequente instruiu o pedido com os documentos necessários, incluindo memória de cálculos, comprovantes de vínculo funcional e certidão de trânsito em julgado do título executivo.
O Município de Altamira foi devidamente citado, todavia, não apresentou impugnação. É o relatório necessário.
DECIDO.
II- MÉRITO Inicialmente é imperioso destacar que, no julgamento da ADI nº 0000529-67.2014.8.14.0000, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará declarou a inconstitucionalidade do art. 65, §2º, da Lei Municipal nº 1.553/2005 (ratificada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.372.298/PA), justamente o dispositivo que embasa a progressão funcional pleiteada.
Tal circunstância, contudo, não tem o condão de afastar, por si só, a eficácia da coisa julgada formada no processo originário, uma vez que a declaração de inconstitucionalidade posterior não implica a automática invalidação de decisões judiciais anteriores, sendo necessária a arguição oportuna e a utilização do meio processual adequado.
A análise dos autos revela que o título executivo judicial, formado por decisão transitada em julgado, reconheceu a obrigatoriedade de concessão da progressão horizontal a servidores do magistério municipal, como previsto na legislação local.
Ademais, não houve impugnação, pelo município executado, na fase de cumprimento de sentença.
No caso em tela, a exequente comprovou seu vínculo funcional com o Município de Altamira durante o período abrangido pela decisão judicial, além de apresentar memória de cálculos que detalha, de forma clara e objetiva, as diferenças remuneratórias devidas, com aplicação correta dos índices de atualização monetária e juros moratórios, conforme estabelecido no Tema 810 do STF.
No tocante aos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 345, consolidou o entendimento de que são devidos honorários em execuções individuais de sentença coletiva, ainda que não embargadas.
Assim, sua fixação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo os cálculos e JULGO PROCEDENTE, com fundamento com fundamento 487, I do CPC, o pedido de cumprimento de sentença e determino: 1- O pagamento, pelo Município de Altamira, da quantia de R$ 12.839,84 (doze mil oitocentos e trinta e nove reais centavos), já devidamente, atualizado conforme os índices legais (IPCA-E até 08/12/2021 e SELIC a partir desta data), nos termos da memória de cálculos apresentada e devidamente conferida nos autos. 2- O pagamento deverá ser realizado por meio R.P.V., conforme o montante apurado e os limites estabelecidos na legislação vigente. 3- A condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, considerando os parâmetros estabelecidos na Súmula nº 345 do STJ. 4- Isenta de custas a Fazenda Pública, nos termos do art. 39 da lei 6.830/80. 5- Defiro o destacamento de honorários, conforme apresentado no documento de ID 111789142 - Pág. 2. 6- A intimação do Município de Altamira para que cumpra a presente decisão no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de medidas coercitivas cabíveis e determinação de expedição de requisição de pequeno valor diretamente por este Juízo. 7- Caso haja recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. 8- Após o transcurso dos prazos, em virtude da ausência de previsão legal para juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, §3º, CPC), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para o julgamento do recurso, com as homenagens de estilo. 9- Todavia, caso não haja a interposição de recurso pelas partes, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.R.I.C.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira -
19/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 08:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/09/2024 13:37
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 09:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 01:53
Decorrido prazo de ROSINETE NAZARE ROSA em 06/05/2024 23:59.
-
02/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual
-
02/04/2024 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2024 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/03/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0876326-68.2023.8.14.0301
Maria Francinete Santos Carneiro
Municipio de Belem
Advogado: Rafael de Ataide Aires
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/05/2025 08:48
Processo nº 0904606-15.2024.8.14.0301
Clinica Odontologica Oral Clinic LTDA
Helter Macario Santiago Dias
Advogado: Raissa Cunha Mousinho Coelho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/11/2024 20:03
Processo nº 0800181-37.2022.8.14.0064
Delegacia de Policia Civil de Viseu-Pa.
Marcelo de Araujo Goncalves
Advogado: Bruno Alex Silva de Aquino
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/04/2022 20:34
Processo nº 0801473-09.2024.8.14.0025
Amanda Amalia Silva
Luiz Ferreira dos Santos Junior
Advogado: Euclides Cunha Ramalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/10/2024 15:28
Processo nº 0808270-24.2025.8.14.0006
282 - Divisao de Repressao a Furtos e Ro...
Gilmar Silva Santos
Advogado: Abel Brito de Queiroz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/04/2025 20:42