TJPA - 0804333-88.2021.8.14.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
25/09/2025 15:04
Juntada de ato ordinatório
-
28/08/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 14:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
12/07/2025 14:17
Decorrido prazo de AUTO MIX COMÉRCIO DE VEÍCULOS CONSIGNADOS LTDA em 12/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 14:17
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:20
Decorrido prazo de CLEAN SOARES DE ARAUJO MACEDO em 04/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:18
Decorrido prazo de CLEAN SOARES DE ARAUJO MACEDO em 04/06/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
17/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
15/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] Processo nº 0804333-88.2021.8.14.0024 REQUERENTE: CLEAN SOARES DE ARAUJO MACEDO Advogado(s) do reclamante: CLEAN SOARES DE ARAUJO MACEDO Nome: CLEAN SOARES DE ARAUJO MACEDO Endereço: Rua Antônio de Pádua Gomes, 645, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-120 REQUERIDO: CARLOS ROBERTO DA SILVA, AUTO MIX COMÉRCIO DE VEÍCULOS CONSIGNADOS LTDA Advogado(s) do reclamado: FERNANDO HELEODORO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO HELEODORO BRANDAO Nome: CARLOS ROBERTO DA SILVA Endereço: Avenida Nova de Santana, 361, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-030 Nome: AUTO MIX COMÉRCIO DE VEÍCULOS CONSIGNADOS LTDA Endereço: Avenida Nova de Santana, 361, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-030 Decisão Trata-se de cumprimento de sentença movido por CLEAN SOARES DE ARAUJO MACEDO em face de CARLOS ROBERTO DA SILVA e AUTO MIX COMÉRCIO DE VEÍCULOS CONSIGNADOS LTDA.
A parte exequente apresentou manifestação impugnando a certidão de não citação do executado Auto Mix, expedida pelo Oficial de Justiça (ID Num. 135325927), sob o argumento de que, conforme decisão de ID Num. 122020783, a intimação para pagamento deveria ser realizada, em regra, na pessoa do advogado constituído nos autos, nos termos do art. 513, §2º, I, do CPC.
Argumenta ainda que a tentativa de citação pessoal seria indevida e redundante, haja vista a existência de patrono devidamente habilitado.
Por fim, requer a adoção de providências adicionais, inclusive: a proibição de alienação de bens dos executados, a penhora de imóvel supostamente pertencente aos mesmos, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, e a utilização de ferramentas modernas de constrição patrimonial.
Passo à análise.
Inicialmente, INDEFIRO os pedidos de constrição patrimonial e de determinação da proibição de alienar bens, uma vez que ainda não constatado o decurso do prazo para pagamento voluntário.
A mera alegação de que o imóvel está à venda não constitui, por si só, indício concreto de fraude à execução, notadamente na ausência de constrição ou registro de penhora, nos termos da S. 375 do STJ.
Súmula 375 do STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." Assim, não se mostra cabível o acolhimento dos pedidos neste momento processual, sem prejuízo de reapreciação caso sobrevenham elementos probatórios mais robustos.
Em relação à impugnação da certidão do oficial de justiça, DEFIRO o pedido para que a intimação da parte executada se dê na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 513, §2º, I, e art. 523, caput, ambos do CPC.
Desse modo, INTIMEM-SE os executados, na pessoa do patrono constituído, para efetuar o pagamento do débito exequendo no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se que, não efetuado o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), conforme art. 523, §1º, do CPC.
Após, e não havendo pagamento espontâneo ou parcelamento, certifique-se e INTIME-SE a parte exequente para requerer, no prazo de 05 (cinco) dias, o que entender de direito, inclusive indicando bens à penhora ou requerendo medidas constritivas.
Por sua vez, quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, constata-se que foi realizado na própria ação de execução, sem a constituição de autos apartados, o que contraria o disposto no artigo 133 e seguintes do CPC, que exige a formação de incidente próprio.
Art. 133.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Art. 134.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
No caso em tela, o requerimento foi feito no curso da ação, e não em conjunto com a petição inicial, logo, deverão ser formados novos autos com a suspensão do presente cumprimento de sentença.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que visa impedir o abuso da pessoa jurídica, conforme preceituam os artigos 50 do Código Civil e 133 a 137 do CPC.
Segundo a doutrina de Fábio Ulhoa Coelho (2019), tal mecanismo é voltado a coibir fraudes e desvio de finalidade, permitindo que os bens dos sócios sejam atingidos para satisfação do crédito.
O Superior Tribunal de Justiça ratifica a previsão legal com o entendimento de que o incidente deve ser processado em autos apartados, garantindo o contraditório e a ampla defesa RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL .
LITIGIOSIDADE.
EXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO .
FIXAÇÃO.
CABIMENTO. 1.
O fator determinante para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não pode ser estabelecido a partir de critérios meramente procedimentais, devendo ser observado o êxito obtido pelo advogado mediante o trabalho desenvolvido . 2.
O CPC de 2015 superou o dogma da unicidade de julgamento, prevendo expressamente as decisões de resolução parcial do mérito, sendo consequência natural a fixação de honorários de sucumbência. 3.
Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídico tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido . 4.
O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. 5.
Recurso especial conhecido e não provido . (STJ - REsp: 1925959 SP 2021/0065960-5, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023) Ante o exposto, com fundamento nos artigos 133 a 137 do CPC, DETERMINO: a) A intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, formular o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, indicando expressamente os sócios ou administradores que deverão integrar o polo passivo, bem como os elementos que demonstrem o desvio de finalidade ou confusão patrimonial; b) Que o exequente forneça os meios necessários para citação dos sócios indicados, não bastante a mera indicação do nome dos sócios, como feito no item 4 do pedido (ID Num. 136979892).
Com o cumprimento das determinações acima, deverá o autor COMUNICAR os presentes autos para a determinação da SUSPENSÃO do presente feito, nos termos do art. 134, § 3º, CPC.
Por fim, considerando que a sócia RAILANA DA SILVA LIMA estava apenas representando a empresa no acordo e não atuando em nome próprio (Termo de Audiência de ID Num. 59519815), INDEFIRO o seu pedido de inclusão no polo passivo.
Publique.
Registre.
Intime.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
12/05/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 21:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 14:22
Juntada de ato ordinatório
-
13/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 12:18
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2025 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2025 12:13
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2025 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2024 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2024 16:20
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 15:42
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2023 09:05
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 08:46
Decorrido prazo de CLEAN SOARES DE ARAUJO MACEDO em 22/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 12:33
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2022 13:29
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 13:29
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 08:33
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DA SILVA em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 08:33
Decorrido prazo de SILVA & LIMA ACADEMIA LTDA - ME em 08/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2022 02:05
Decorrido prazo de ELTON JONNES AZEVEDO em 27/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 02:03
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DA SILVA em 27/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 02:03
Decorrido prazo de SILVA & LIMA ACADEMIA LTDA - ME em 27/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 04:15
Decorrido prazo de ELTON JONNES AZEVEDO em 18/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 04:15
Decorrido prazo de SILVA & LIMA ACADEMIA LTDA - ME em 18/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 04:14
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DA SILVA em 18/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 10:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/10/2022 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2022 10:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/10/2022 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2022 10:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/10/2022 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2022 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2022 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2022 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2022 10:27
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 10:12
Processo Desarquivado
-
27/09/2022 10:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 01:12
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
23/09/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
20/09/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 17:39
Concedida a Medida Liminar
-
06/09/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 11:25
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2022 11:56
Homologado o pedido
-
29/04/2022 11:52
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 28/04/2022 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
-
12/04/2022 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 21:34
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 23:47
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2022 23:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2022 23:41
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2022 23:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2022 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2022 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2022 12:34
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 11:31
Audiência Conciliação/Mediação designada para 28/04/2022 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
-
18/02/2022 11:30
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2022 11:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2022 10:30
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 10:30
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2021 09:01
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 12:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/11/2021 17:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/11/2021 09:13
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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