TJPA - 0807555-81.2023.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/07/2025 23:59.
-
27/08/2025 02:09
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 25/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2025 15:21
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 13/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 15:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 08:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0807555-81.2023.8.14.0028 AÇÃO: [Indenização por Dano Material] RECLAMANTE: Nome: LEONE MARTINS OLIVEIRA Endereço: Rua Vitóia,, 05, bairro Carajás, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68509-000 RECLAMADO: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: 06 - FOLHA 32, SN, Folha Trinta E Dois, S/N Qd.6, Lote 52 - Nova Mara, NOVA MARABA, MARABá - PA - CEP: 68508-060 Nome: LIVELO S.A.
Endereço: Alameda Xingu, 512, 1 andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-030 S E N T E N Ç A Trata-se de Embargos de Declaração, opostos contra sentença proferida nos presentes autos.
O declaratório foi interposto no prazo legal e subscrito por procurador habilitado nos autos, razão pela qual conheço da espécie recursal.
Decido.
Nos termos da legislação vigente, somente caberão embargos de declaração quando, na decisão judicial, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. (art. 1.065 c/c art. 1.022 do CPC e art. 48 da lei 9.099/95).
Analisando os embargos de declaração, verifica-se que a razão invocada pela parte embargante não merece ser acolhida.
Isto porque, a embargante busca, na verdade, a reconsideração do julgado (efeitos infringentes), com fundamento no inconformismo em relação à apreciação judicial da prova e do direito aplicável, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração.
Não podendo ser considerada omissa ou contraditória a decisão apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pela embargante, devendo esta se valer da via recursal própria.
Isto posto, conheço dos embargos de declaração, porquanto são tempestivos, porém não os acolho, considerando a inexistência de quaisquer das hipóteses descritas no art. 1.022 do CPC.
Mantenho a sentença embargada por seus próprios fundamentos jurídicos.
Marabá/PA, datado eletronicamente.
RENATA GUERREIRO MILHOMEM DE SOUZA Juíza de Direito ____________________________________________________ Serve a presente DECISÃO como Carta de Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI) -
09/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 13:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/06/2025 08:54
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 21:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
20/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá Rua Transamazônica, 5213, Amapá, MARABá - PA - CEP: 68502-290 Telefone: (94) 2018-0436 [email protected] Número do Processo Digital: 0807555-81.2023.8.14.0028 Classe e Assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) - Indenização por Dano Material (7780) RECLAMANTE: LEONE MARTINS OLIVEIRA Advogados do(a) RECLAMANTE: SELMA PINTO DE ARRUDA GUIMARAES - MT3749-O, WALERIA MACEDO ZAGO DIAS - MT20733/A, GIZIANE LUCENA DOS SANTOS - PA32582 RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA e outros Advogado do(a) RECLAMADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 Advogados do(a) RECLAMADO: LUCAS MENICELLI LAGONEGRO - SP390309, LAISY AMORIM BARBOZA - AL10535, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) embargado(a) para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, em 5 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital MARIA ANTONIA GAMA DE MENEZES 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
Marabá/PA, 18 de junho de 2025. -
18/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 14:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/06/2025 20:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 20:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 10:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para apresentar contrarrazões, ao RI (ID: 145000810), caso queiram, conforme prazo de 10 (dez) dias úteis estabelecido em lei. -
28/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:28
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSOS (197)
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28/05/2025 00:00
Alteração de classe autorizada através do siga MEM-2025/21963
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28/05/2025 00:00
Alteração de classe autorizada através do siga MEM-2025/21963
-
27/05/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 02:03
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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24/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0807555-81.2023.8.14.0028 AÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] RECLAMANTE: Nome: LEONE MARTINS OLIVEIRA Endereço: Rua Vitóia,, 05, bairro Carajás, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68509-000 RECLAMADO: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: 06 - FOLHA 32, SN, Folha Trinta E Dois, S/N Qd.6, Lote 52 - Nova Mara, NOVA MARABA, MARABá - PA - CEP: 68508-060 Nome: LIVELO S.A.
Endereço: Alameda Xingu, 512, 1 andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-030 S E N T E N Ç A Trata-se de Embargos de Declaração, opostos contra sentença/decisão proferida nos presentes autos.
O declaratório foi interposto no prazo legal e subscrito por procurador habilitado nos autos, razão pela qual conheço da espécie recursal.
Decido.
Nos termos da legislação vigente, somente caberão embargos de declaração quando, na decisão judicial, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. (art. 1.022 do CPC e art. 48 da lei 9.099/95).
Após detida análise, constato que as razões invocadas pelo embargante não merecem acolhimento, pelos motivos que passo a expor: 1.
Suposta omissão quanto à discriminação dos valores a serem restituídos.
A embargante sustenta que a sentença teria incorrido em omissão ao deixar de discriminar, de forma específica, os valores que lhe seriam devidos a título de restituição.
Tal alegação, contudo, não procede.
A sentença embargada apresentou de maneira clara e minuciosa os valores decorrentes das transações impugnadas, discriminando-os expressamente com base nos elementos probatórios constantes nos autos.
A fundamentação judicial especificou os montantes relativos a empréstimo, antecipação de décimo terceiro salário e uso indevido do cartão de crédito, com totalização precisa e fundamentada.
Dessa forma, inexiste qualquer omissão a ser suprida, uma vez que a matéria foi devidamente enfrentada. 2.
Suposta contradição quanto à análise da culpa concorrente.
A embargante alega a existência de contradição no julgado, sob o argumento de que não teria sido considerada, de forma adequada, a sofisticação do golpe que deu ensejo aos prejuízos, razão pela qual pugna pela reforma da decisão.
Ocorre que não há qualquer contradição a ser sanada.
A sentença analisou, de forma clara e coerente, os elementos que configuram a culpa concorrente, fundamentando-se na conduta negligente da parte autora, que contribuiu para a concretização da fraude.
Ademais, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "O juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder, um a um, todos os seus argumentos” (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 08/06/2016 (Info 585).
A alegação de sofisticação do golpe, ainda que verdadeira, não é hábil, por si só, a infirmar o entendimento da sentença quanto à contribuição da parte autora para a ocorrência do evento danoso, não havendo, portanto, qualquer vício lógico ou jurídico a ser sanado. 3.
Suposta omissão quanto à análise do pedido de danos morais.
A embargante também sustenta que teria havido omissão quanto ao exame do pedido de indenização por danos morais, por não ter sido considerada a alegada dimensão psicológica e emocional do abalo sofrido.
Novamente, não assiste razão à embargante.
A sentença ora embargada enfrentou expressamente o pleito indenizatório, rejeitando-o com base no entendimento de que os fatos narrados não extrapolam o que se compreende por meros aborrecimentos da vida cotidiana, os quais, segundo pacífica jurisprudência, são insuscetíveis de ensejar reparação pecuniária a título de dano moral.
Não se trata de ausência de análise, mas sim de juízo negativo de procedência, devidamente motivado, o que não pode ser confundido com omissão.
A insurgência da parte embargante, nesse ponto, revela mera irresignação com o conteúdo do julgado, não cabendo sua rediscussão pela via estreita dos embargos de declaração. 4.
Alegada obscuridade quanto aos critérios de restituição parcial.
Por fim, a embargante afirma que teria havido obscuridade na definição dos critérios adotados para a restituição parcial dos valores.
A sentença, entretanto, foi suficientemente clara e fundamentada ao expor os critérios de divisão do prejuízo entre as partes.
Foi considerado que a responsabilidade pelo evento danoso deve ser compartilhada de forma equânime entre as partes, diante da caracterização da culpa concorrente.
Nesse sentido, consignou-se expressamente os valores relativos a cada uma das operações fraudulentas, totalizando-se o montante de R$ 9.726,63 (nove mil, setecentos e vinte e seis reais e sessenta e três centavos), e determinando-se a restituição proporcional de R$ 3.242,21 (três mil, duzentos e quarenta e dois reais e vinte e um centavos), valor correspondente à fração da responsabilidade atribuída aos réus.
Trata-se de critério objetivo e transparente, em consonância com o entendimento jurisprudencial pátrio sobre divisão de prejuízos em hipóteses de culpa concorrente.
Portanto, não há obscuridade a ser sanada, tampouco necessidade de rediscussão da matéria, já devidamente decidida e muito bem fundamentada.
Não podendo ser considerada omissa ou contraditória a decisão apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pela embargante, devendo esta se valer da via recursal própria.
Isto posto, conheço dos embargos de declaração, porquanto são tempestivos, porém não os acolho, considerando a inexistência de quaisquer das hipóteses descritas no art. 1.022 do CPC.
Mantenho a sentença embargada por seus próprios fundamentos jurídicos.
Ressalto que a via eleita não se presta ao reexame de matéria já decidida nem à rediscussão do mérito, sendo certo que o inconformismo da parte com o conteúdo da decisão deve ser manifestado por meio do recurso próprio.
Publique-se.
Intimem-se.
Marabá/PA, 19 de maio de 2025.
ADRIANA DIVINA DA COSTA TRISTÃO Juíza de Direito Titular ____________________________________________________ Serve a presente DECISÃO como Carta de Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI) -
19/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:56
Não conhecidos os embargos de declaração
-
19/05/2025 10:26
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 10:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
09/02/2025 04:16
Decorrido prazo de LEONE MARTINS OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2024 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2024 13:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para RECURSOS (197)
-
10/12/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:46
Processo Reativado
-
04/12/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:28
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2024 10:24
Conclusos para julgamento
-
25/03/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 12:48
Audiência Una realizada para 25/03/2024 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
-
25/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 22:47
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 14:27
Decorrido prazo de LEONE MARTINS OLIVEIRA em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 14:27
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2023 09:23
Conclusos para decisão
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13/06/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2023 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2023 18:02
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 18:02
Audiência Una designada para 25/03/2024 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
-
23/05/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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