TJPA - 0803330-06.2024.8.14.0053
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Sao Felix do Xingu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 04:05
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2025.
-
04/09/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
01/09/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 14:45
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:27
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
22/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B.
Rodoviário, São Felix do Xingu/PA.
Tel.: (94) 98407-4339.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0803330-06.2024.8.14.0053 AÇÃO: [Contratos Bancários] REQUERENTE: Nome: JOAO PEREIRA NUNES JUNIOR Endereço: Avenida Ceará, 2022, SÃO JOSÉ, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | Advogado do(a) AUTOR: LUIZ MATHEUS SEBBA CORREIA ROUSSEAU DE CASTRO - GO52152 REQUERIDO (A)S: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Endereço: DEZENOVE, S/N, LOTE ESPECIAL FOLHA 32, NOVA MARABA, MARABá - PA - CEP: 68508-180 | DESPACHO
Vistos.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
De acordo com a Súmula 6 do TJPA, a alegação de hipossuficiência econômica possui presunção relativa, podendo o juiz desconstituí-la de ofício, caso se verifique a capacidade econômica do requerente, vejamos Súmula nº 6: "A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente". (TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6019/2016 - Quinta-Feira, 28 de Julho de 2016, p. 12.) Pois bem.
Em não havendo nos autos elementos que evidenciam a necessidade de concessão de gratuidade de justiça com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação do autor na pessoa de seu advogado via DJE para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias proceder à emenda da inicial, no sentido de providenciar que traga aos autos os comprovantes de rendimentos e a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, ou outros documentos que comprove a hipossuficiência, OU que proceda o competente recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição do feito, tudo em conformidade com o artigo 290 do Código de Processo Civil.
Por oportuno, cumpre informar que a Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará autoriza o recolhimento das custas iniciais de forma parcelada em até 04 (quatro) vezes.
Ademais, entendo que o mero pedido de gratuidade da justiça, ou autorização para quitação das custas ao final do processo, não é suficiente para a concessão da gratuidade.
Quanto a autorização para quitação das custas ao final do processo, essa é medida excepcional, que deve ser devidamente justificada pelo requerente.
Esclareço ainda, que na forma do enunciado 29 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), “é agravável o pronunciamento judicial que postergar a análise do pedido de tutela provisória ou condicionar sua apreciação ao pagamento de custas ou a qualquer outra exigência”.
Assim, INTIME-SE o requerente para que, no prazo 15 (quinze) dias, junte aos autos a fim de demonstrar a situação de pobreza na qual se encontram, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, os seguintes documentos: a) extratos bancários dos últimos três meses (contas corrente e poupança); b) declaração de hipossuficiência; c) declaração de imposto de renda dos três últimos anos ou documento emitido pela Receita Federal (sítio eletrônico) que comprove a sua isenção; d) certidão negativa e/ou positiva de bens do cartório de registro de imóveis e do DETRAN.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cópia deste despacho, em via digitalizada, servirá como mandado.
São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente.
ADOLFO DO CARMO JUNIOR Juiz de Direito Substituto _________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Citação e Intimação, Mandado de Citação e Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. -
16/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/05/2025 02:17
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA NUNES JUNIOR em 09/05/2025 23:59.
-
01/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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