TJPA - 0847167-12.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 03:53
Decorrido prazo de LUIZ RAIMUNDO OLIVEIRA DE ABREU em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 03:53
Decorrido prazo de PAULA KELIA MOREIRA DE ABREU em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 03:53
Decorrido prazo de MAFRA IMOBILIARIA EIRELI - ME em 12/06/2025 23:59.
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10/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 08:19
Juntada de identificação de ar
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09/06/2025 08:19
Juntada de identificação de ar
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09/06/2025 08:19
Juntada de identificação de ar
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0847167-12.2025.8.14.0301 Reclamante: Nome: EDILSON MATEUS COSTA DA SILVA Endereço: Rua portugal, 54, cj murtosa, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-184 Nome: CHRISTINE TEIXEIRA MAGALHAES Endereço: Rua portugal, 54, cj murtosa, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-184 Reclamado: Nome: LUIZ RAIMUNDO OLIVEIRA DE ABREU Endereço: Rodovia Augusto Montenegro s/n, 6955, QD 18, casa 10, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-908 Nome: PAULA KELIA MOREIRA DE ABREU Endereço: Rodovia Augusto Montenegro s/n, 6955, QD 18, casa 10, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-908 Nome: MAFRA IMOBILIARIA EIRELI - ME Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, Subsolo do Supermercado Formosa, LOJA 07 e 08, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 DECISÃO Trata-se de ação anulatória de multa condominial c/c indenização por danos morais, ajuizada por EDILSON MATEUS COSTA DA SILVA e CHRISTINE TEIXEIRA MAGALHÃES em desfavor de LUIZ RAIMUNDO OLIVEIRA DE ABREU, PAULA KEILA MOREIRA DE ABREU e MAFRA IMOBILIÁRIA, em que os autores requerem a concessão de tutela provisória para determinar que as partes rés se abstenham de realizar cobrança relacionada à suposta deterioração do imóvel e se abstenham de negativar seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito.
Narram os autores, em síntese, que no dia 05.12.2018, firmaram contrato de locação de unidade imobiliária de 24 meses com o Sr.
Damião Cosme Sobral Corrêa, com intermediação e administração da imobiliária requerida, MAFRA.
Informam que, por força do contrato, ficou caucionado o valor de R$ 1.550,00.
Aduzem que, com o passar do tempo, se depararam com infiltrações severas no imóvel, as quais, embora parcialmente remediadas pelo locador, nunca foram resolvidas de forma definitiva.
Relatam que, nos trâmites para renovação do contrato de locação, foram surpreendidos com a informação de que o imóvel passaria a ser administrado pelos novos proprietários, Sr.
Luiz Raimundo Oliveira de Abreu e Sra.
Paula Kélia Moreira Abreu.
Afirmam que nunca foram notificados sobre a venda do imóvel.
Por fim, esclarecem que, ao ser realizada vistoria a pedido dos novos proprietários, foi constatado o grave estado de conservação e as infiltrações persistentes no imóvel e o pedido de renovação de do contrato de aluguel foi negado, com a informação de desconto integral da caução.
Decido.
Atenta a argumentações e documentos apresentados, ao menos em juízo de cognição sumária, não há como concluir se existem pendências contratuais a serem adimplidas pelos autores em decorrência do extinto contrato de locação, tendo em vista que se baseia em matéria eminentemente de fato e que exige análise detalhada dos documentos e provas.
Assim, analisando o caso concreto, tenho a observar que o simples fato de haver dúvida quanto à legalidade de eventuais cobranças em desfavor dos reclamantes, é fato apto para atender a tutela antecipada pretendida.
Por outro lado, por ocasião da entrega da tutela jurisdicional definitiva, se for reconhecida a ocorrência da infringência as normas contratuais e restar comprovada a existência de débitos relacionadas ao contrato, os requeridos poderão realizar eventuais cobranças.
Assim, diante da presença dos requisitos necessários para a concessão de tutela, a saber, evidência de probabilidade do direito do autor e perigo de dano, em uma análise prima facie, DEFIRO o pedido de tutela provisória, no sentido de que as partes rés: 01 - suspendam, no prazo de 10 dias, a contar da intimação desta decisão, a cobrança de quaisquer débitos e valores decorrentes do contrato de locação indicado nos autos, sob pena de multa de R$200,00, por ato de inadimplência, até o limite de R$3.000,00, a ser revertida em prol da parte autora. 02 - se abstenham de incluir ou excluam o nome dos autores, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, de todo e qualquer cadastro restritivo que tenha incluído (CDL, SPC, SERASA, RENIC, TELECHEQUE, CADIN, ACSP, EQUIFAX etc), em decorrência de débitos vinculados ao contrato de locação, sob pena de multa diária de R$100,00 até o limite de R$3.000,00, a ser revertida em prol da parte autora.
Citem-se as promovidas dos termos da ação, intimando-se as partes, no mesmo ato, acerca da presente decisão que serve como mandado, nos termos do disposto no art. 1º do Provimento nº.11/2009 da CJRMB – TJ/PA, bem como da audiência de conciliação, instrução e julgamento presencial designada para o dia 09.10.2025 as 11:00 horas.
Disponibilizo, neste ato, o link de audiência para comparecimento virtual das partes, através da plataforma teams, se assim desejarem https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzU2Y2Y4OTAtNzhlYS00ZDMzLWFhYjQtZGFjZWUwMTI3ZmEy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227b67d2c9-ba71-4603-bb2b-f9ca24f3963a%22%7d Intimem-se ambas as partes desta decisão.
Aguarde-se a audiência já designada nos autos.
Sirva a presente como mandado.
Cumpra-se.
DATA E ASSINATURA CONFORME SISTEMA - 
                                            
19/05/2025 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 17:26
Concedida a tutela provisória
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14/05/2025 09:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 09:13
Conclusos para decisão
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14/05/2025 09:13
Audiência de Una designada em/para 09/10/2025 11:00, 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/05/2025 09:13
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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