TJPA - 0809033-43.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 09:08
Baixa Definitiva
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12/07/2025 00:20
Decorrido prazo de ALCIONE DE JESUS FERREIRA DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:20
Decorrido prazo de ALCIONE DE JESUS FERREIRA DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:03
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:03
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: Seção de Direito Privado RECLAMAÇÃO (12375) N.º 0809033-43.2025.8.14.0000 RECLAMANTE: ALCIONE DE JESUS FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECLAMAÇÃO ajuizada por ALCIONE DE JESUS FERREIRA DA SILVA, contra ato judicial consubstanciado no Acórdão proferido por Juiz de Direito Integrante da 2ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais deste Tribunal de Justiça, nos autos da Ação de Nulidade de Cobrança Indevida cumulada com Devolução de Valores Pagos e Danos Morais (Processo n.º 0800282-66.2019.8.14.0133), ajuizada em face da EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Os presentes autos foram distribuídos a minha relatoria.
A reclamante foi intimada para realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, conforme despacho de ID. 26982727.
Em petição de ID. 27065396, a reclamante requer o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. É o breve relatório.
Decido.
Considerando que a Lei estadual nº 8328/2015, nota 11, III, impõe o pagamento de custas iniciais as reclamações ajuizadas perante este Tribunal e que, da leitura dos autos, inexiste pedido de justiça gratuita ou comprovação do cumprimento desta obrigação, determinei a intimação da reclamante, na pessoa de seu advogado, para realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil (ID. 26982727).
Ocorre que, devidamente instada, a reclamante não recolheu as custas no supramencionado prazo legal, tendo peticionado nos autos requerendo o deferimento do benefício da justiça gratuita sob ID. 27065396.
Recebo a manifestação da autora como pedido de reconsideração, contudo, a concessão da gratuidade não opera efeitos retroativos e mesmo que eventual concessão superveniente da gratuidade viesse a ocorrer, tal decisão não teria o condão de convalidar a inércia quanto ao pagamento das custas já vencido, porquanto os efeitos da justiça gratuita são prospectivos e, conforme art. 99, §1º, do CPC, o pedido de justiça gratuita, por petição simples, não suspende o curso do processo.
Sobre o tema, há entendimento do STJ de que a concessão dos benefícios da justiça gratuita não opera efeito ex tunc, vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE DA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita não opera efeitos ex tunc, de sorte que somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido, não afastando a sucumbência sofrida pela parte em condenação de primeiro grau . 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1828060 RN 2019/0210268-1, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2020) Portanto, ainda que houvesse deferimento do pedido de justiça gratuita, o prazo para pagamento das despesas de ingresso esgotou em 13/06/2025, não podendo o deferimento retroagir para convalidar a ausência do pagamento inicial, pelo que considero prejudicado o pedido de reconsideração, em razão da ineficácia do requerimento de gratuidade.
Desse modo, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO o cancelamento da distribuição do presente feito, em virtude da ausência de pagamento das custas e despesas de ingresso.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, com a baixa definitiva no Sistema.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator - 
                                            
16/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:46
Determinado o cancelamento da distribuição
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16/06/2025 10:45
Determinado o cancelamento da distribuição
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27/05/2025 10:31
Conclusos para decisão
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27/05/2025 10:30
Conclusos para decisão
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23/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: Seção de Direito Privado RECLAMAÇÃO (12375) N.º 0809033-43.2025.8.14.0000 RECLAMANTE: ALCIONE DE JESUS FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS INTERESSADO(A): EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE ANTONIO CAVALCANTE DESPACHO Considerando que a Lei estadual nº 8328/2015, nota 11, I, impõe o pagamento de custas iniciais as reclamações ajuizadas perante este Tribunal e que, da leitura dos autos, inexiste pedido de justiça gratuita ou comprovação do cumprimento desta obrigação, DETERMINO a intimação da reclamante, na pessoa de seu advogado, para realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator - 
                                            
22/05/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 15:56
Conclusos para decisão
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20/05/2025 15:55
Conclusos para decisão
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20/05/2025 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/05/2025 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 11:03
Conclusos para decisão
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07/05/2025 11:03
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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