TJPA - 0801115-53.2024.8.14.0022
1ª instância - Vara Unica de Igarape Miri
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:45
Expedição de Mandado.
-
15/09/2025 11:42
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 20:38
Juntada de Petição de apelação
-
08/09/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 13:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/08/2025 14:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/08/2025 03:38
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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21/08/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0801115-53.2024.8.14.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): REQUERENTE: MARCIO SILVA PANTOJA REPRESENTANTE: MARCILENE DE ARAUJO SILVA Requerido(s): REQUERIDO: MARCICLEA CORREA PINHEIRO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por Márcio Silva Pantoja, representado por sua mãe e curadora, Marcilene de Araújo Silva, em face de Marcicleia Correa Pinheiro, ambos qualificados nos autos.
Narra a parte autora que, após sua aprovação no vestibular da Universidade Estadual do Pará, em 2022, a requerida aproximou-se sob o pretexto de auxiliá-lo na matrícula, oportunidade em que obteve acesso a seus dados pessoais e, aproveitando-se da vulnerabilidade decorrente da interdição civil do autor, induziu-o a solicitar cartões de crédito junto a diversas instituições financeiras.
Sustenta que a requerida, de posse dos cartões, passou a utilizá-los em benefício próprio e de terceiros, deixando dívidas em quatro instituições financeiras, quais sejam: ITI Itaú, Nubank, PicPay e Credicard Zero, cujos valores superam R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais).
Afirma, ainda, que a ré realizava transferências via PIX para contas próprias e de familiares, e que manteve os cartões em sua posse, ameaçando o autor para que não revelasse os fatos.
Aduz que a conduta ilícita da requerida ocasionou não apenas prejuízos materiais, como também danos de ordem moral, porquanto o autor foi submetido a constrangimentos e abalos psicológicos, intensificados pela sua condição de incapaz.
Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), devidamente corrigidos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Designada audiência, a requerida, devidamente intimada, não compareceu, motivo pela qual a parte requerente pugnou pelo julgamento antecipado do feito.
Apresentado a destempo atestado médico e contestação. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O artigo 186 do Código Civil dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
No caso, restou incontroverso que a ré solicitou, recebeu e utilizou cartões de crédito (Iti Itaú, Nubank, Credicard Zero e Next) em nome do autor, valendo-se de sua incapacidade civil, conforme se depreende dos documentos acostados: i) comprovante de entrega de cartão de crédito no endereço da ré (evento nº 128175953); ii) boletim de ocorrência iii) devolução do cartão de crédito Cartão Iti Itaú à representante legal do autor na Delegacia de Policial, tendo em vista a sua apreensão nos autos do procedimento criminal tombado para apurar os fatos (evento nº 128175956); iv) transferências PIX em favor da própria requerida (evento nº 128175951); v) Comprovante de cobrança do banco Itaú no endereço da ré (evento nº 128175949.
Pág. 3 Ademais, ressalte-se que a requerida, em contestação apresentada (evento nº 148071202), confirmou que o requerente a procurou com os cartões NUBANK e CREDICARD ZERO a fim de que passasse a realizar os pagamentos, pois supostamente não queria que sua mãe soubesse da existência deles.
Demais disso, confessou que utilizou o cartão Itaú Iti uma única vez, bem como ratificou que o cartão Next, embora tenha seu endereço como destinatária, tal situação ocorreu, pois, a residência do autor não é abrangida pelo serviço postal e buscou apenas ajudá-lo.
Em suma, como se pode observar, embora negue o uso indevido, a requerida passou a ter acesso aos cartões de crédito do autor e os utilizou em proveito próprio.
Não é factível a tese defensiva de que a utilização do endereço da ré para entrega decorreu apenas como forma de auxiliar o seu “amigo”.
Ao contrário, consoante sua própria alegação, era amiga e o conhecia desde criança, sendo exatamente esse motivo de ter absoluta ciência – pelo menos deveria ter – de que ele possuía uma série de problemas psicológicos, conforme atestam as declarações médicas juntadas, a tal ponto de ter sido interditado judicialmente.
Do Dano Material Embora não seja possível precisar preciso dos débitos, já que consta apenas o valor absoluto de um dos débitos, é incontroverso que as obrigações foram contraídas em razão da conduta da requerida, não podendo o autor, interditado, ser responsabilizado.
Nesse contexto, o prejuízo total deverá ser apurado em sede de liquidação posterior da sentença.
Do Dano Moral A utilização abusiva da identidade do autor, a geração de dívidas indevidas em seu nome e as ameaças relatadas configuram abalo à dignidade e à honra, especialmente considerando a condição de incapacidade civil daquele, amplamente comprovada por laudo médico e termo de curatela.
Nesse contexto, é inegável que tal conduta gere o direito à compensação pelo dano causado, razão pela qual, considerando a gravidade da conduta, a condição pessoal do autor e o caráter punitivo e pedagógico da reparação, entendo adequado o valor pleiteado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia proporcional e razoável para reparar o sofrimento experimentado e prevenir a reiteração da conduta.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Márcio Silva Pantoja, representado por sua curadora Marcilene de Araújo Silva, para: a) condenar a ré Marcicleia Correa Pinheiro ao pagamento dos danos ocasionados, a serem apurados em sede de liquidação, pela utilização indevida dos cartões de crédito Iti Itaú, Nubank, Credicard Zero e Next), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), já corrigidos monetariamente até presente data. c) condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, os quais deverão ser revertidos ao Fundo da Defensoria Pública do Estado do Pará, nos termos da legislação estadual aplicável.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Igarapé-Miri, 16 de agosto de 2025 ROBERTO BOTELHO COELHO Juiz de Direito -
18/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 19:20
Julgado procedente em parte o pedido
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28/07/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:24
Decorrido prazo de MARCIO SILVA PANTOJA em 30/05/2025 23:59.
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02/07/2025 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2025 11:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por ROBERTO BOTELHO COELHO em/para 02/07/2025 10:00, Vara Única de Igarapé Miri.
-
30/06/2025 13:58
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 23:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/06/2025 11:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI Fórum Des.
Manoel Maroja Neto- Trav.
Quintino Bocaiuva, s/n, Centro, Igarapé-Miri/PA, CEP 68430-000, Tel./fax (91) 3755-1866, e-mail: [email protected] Processo 0801115-53.2024.8.14.0022 – TERMO DE AUDIÊNCIA (Audiência Realizada no dia 30/05/2025) PROCESSO Nº 0801115-53.2024.8.14.0022 CLASSE: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL E MATERIAL REQUERENTE: MARCIO SILVA PANTOJA CURADORA: MARCILENE DE ARAUJO SILVA e CPF nº *76.***.*79-15 ASSISTÊNCIA JURÍDICA: DEFENSORIA PÚBLICA REQUERIDA: MARCICLEIA CORREA PINHEIRO ADVOGADO: PABLO LEONARDO LIRA DA COSTA - OAB PA24181.
TERMO DE AUDIÊNCIA Ao trigésimo (30) dia do mês de maio (05) de dois mil e vinte e cinco (2025), às 11hs00min, nesta cidade e Comarca de Igarapé-Miri, Estado do Pará.
Presente o Juiz de Roberto Botelho Coelho.
Presente o requerente MARCIO SILVA PANTOJA, acompanhado por sua curadora Marcilene De Araujo Silva.
Presente a defensora pública Jéssika Elísea Martins De Aquino.
Presente a requerida Marcicleia Correa Pinheiro, devidamente acompanhado pelo seu advogado Pablo Leonardo Lira Da Costa - OAB PA24181.
Em seguida, o MM.
Juiz Proferiu a seguinte DECISÃO: 1- Considerando o pedido de redesignação do ato manifestado pela Defensoria Pública e, ainda, o pedido de adiamento solicitado pela parte requerida (encontra-se doente e apresentou atestado médico), REDESIGNO a presente audiência para o dia 02/07/2025 às 10h:00min. 2- DETERMINO à Secretaria Judicial que retifique a representação da parte requerida visto que o seu advogado, está cadastrado no sistema PJE como advogado de uma das partes autoras. 3- Presentes intimados. 2- Expedientes necessários para intimação dos ausentes.
P.R.I.
Cumpra-se.
PRESENTE TERMO VALERÁ COMO CERTIDÃO DE COMPARECIMENTO DAS PARTES EM AUDIÊNCIA.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Igarapé-Miri, PA, 30 de maio de 2025.
Nada mais havendo, o juiz mandou encerrar o presente termo ROBERTO BOTELHO COELHO Juiz de Direito assinado digitalmente -
02/06/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:03
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada em/para 02/07/2025 10:00, Vara Única de Igarapé Miri.
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02/06/2025 13:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 13:09
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada em/para 30/05/2025 11:00, Vara Única de Igarapé Miri.
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29/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 16:07
Juntada de Certidão
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28/05/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 03:40
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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25/05/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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22/05/2025 09:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/05/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI/PA Processo nº 0801115-53.2024.8.14.0022 CLASSE: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL E MATERIAL Requerentes: Marcio Silva Pantoja Representante legal: Marcilene de Araujo Silva Assistência Jurídica: Defensoria Pública do Estado do Pará.
Requerido: Marcicleia Correa Pinheiro TERMO DE AUDIÊNCIA Aberta a audiência, iniciado os trabalhos, dentro do ambiente Microsoft Teams, verificou-se a presença do Juiz de Direito Arnaldo José Pedrosa Gomes.
Presente o requerente Marcio Silva Pantoja, devidamente acompanhado pela sua representante legal Marcilene de Araujo Silva.
Presente a requerido Marcicleia Correa Pinheiro.
Em seguida, o Juiz assim DELIBEROU: “1 – Considerando a necessidade do esforço concentrado para atingir as metas do CNJ do ano de 2025, bem como a existência da pauta dupla, redesigno audiência para o dia 30/05/2025, às 11h00min, nos termos do despacho de ID nº 128864644. 2 – Saem os presentes cientes deste ato. 4 - Serve o presente como mandado/intimação. 5 - Expedientes necessários.
Igarapé-Miri, PA, 19 de maio de 2025.
ARNALDO JOSÉ PEDROSA GOMES Juiz de Direito Assinado digitalmente -
20/05/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 10:12
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada em/para 30/05/2025 11:00, Vara Única de Igarapé Miri.
-
20/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 11:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por ARNALDO JOSE PEDROSA GOMES em/para 19/05/2025 11:00, Vara Única de Igarapé Miri.
-
19/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 19:50
Juntada de mandado
-
09/05/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:24
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2025 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2025 13:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/03/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 18:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2025 18:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:55
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 14:53
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 11:27
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 16:20
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 11:20
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 11:07
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada em/para 19/05/2025 11:00, Vara Única de Igarapé Miri.
-
09/10/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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