TJPA - 0807741-97.2025.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 12:09
Audiência de Una do dia 03/07/2025 10:45 cancelada.
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26/05/2025 20:12
Determinado o arquivamento definitivo
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26/05/2025 11:50
Conclusos para decisão
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20/05/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: DAIANE DE OLIVEIRA GUIMARAES Endereço: Rua Victor Batista, 212, Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 POLO PASSIVO Nome: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endere�o: desconhecido PROCESSO n. 0807741-97.2025.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, proposta por DAIANE DE OLIVEIRA GUIMARAES em face do MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS.
Ocorre que, demandas em face de entes públicos ultrapassa competência do Juizado Especial Cível e Criminal.
Nesse diapasão, o art. 8º, caput da Lei 9.099/1991 dispões sobre as pessoas que poderão ser partes no juizado especial cível e asfalta, expressamente, a possibilidade de empresa pública da união ficarem como partes em litígio por rito.
Vejamos: Art. 8º — Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Nesse sentido, ainda: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - FORLUZ - JUSTIÇA COMUM - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS - ARTIGO 59 DA LEI Nº. 59/2001. - Compete a Juiz de Vara de Fazenda Pública e Autarquias processar e julgar causas cíveis em que intervenham, como autor, réu, assistente ou opoente, o Estado, os municípios, suas autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações públicas, ressalvada as exceções legais (inteligência do artigo 59 da Lei Complementar nº. 59/2001 - A entidade demandada possui natureza jurídica privada, não competindo, portanto, o julgamento do feito à Vara de Fazenda Pública e Autarquias. (TJ-MG - CC: 10000181444720000 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 13/03/2019, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2019).
Verifica-se, ainda, que a inicial foi endereçada à vara da fazenda e pode ter ocorrido algum equívoco no momento da distribuição.
Informa-se, desde já, que, por se tratar de processo eletrônico, a escolha entre o juizado e a vara da fazenda pública é feita pelo causídico, quando do ingresso da demanda.
Por seu turno, o art. 51, II da Lei 9.099/1995 determina a extinção e não o redirecionamento do processo diante da inadmissibilidade do procedimento instituído por essa lei.
Assim, eventual pedido de redirecionamento àquela vara será indeferido, com fundamento na lei.
Diante disto, declaro a incompetência deste juízo e, em consequência, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV do CPC e arts. 8º, caput e 51, IV, da Lei 9.099/1995.
Sem custas e honorários advocatícios.
Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal.
Destaco que na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal.
Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise.
Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento.
Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas (PA), data da assinatura eletrônica.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051014212849800000132940040 01- PI FGTS- TEMPORÁRIO- DAIANE GUIMARÃES Petição 25051014212864300000132940042 02- Procuração MM VL - DAIANE DE OLIVEIRA GUIMARÃES.pdf Instrumento de Procuração 25051014212896300000132940044 03- RG (18) Documento de Identificação 25051014212930200000132940046 04- COMPROV RESID (26) Documento de Comprovação 25051014212960000000132940048 05- DECLARAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO Documento de Comprovação 25051014212992300000132940049 06- CONTRACHEQUES Documento de Comprovação 25051014213034300000132940050 07- CÁLCULO- VALOR- FGTS - DAIANE Documento de Comprovação 25051014213068500000132940051 JUIZADO ESPECIAL DE PARAUAPEBAS -
12/05/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:58
Indeferida a petição inicial
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12/05/2025 18:58
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/05/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 08:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/05/2025 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/05/2025 14:21
Audiência de Una designada em/para 03/07/2025 10:45, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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10/05/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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