TJPA - 0802085-41.2024.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:41
Decorrido prazo de DORNELLES PRATES ESPERANCA em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 12:39
Conclusos para decisão
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01/08/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 16:05
Decorrido prazo de DORNELLES PRATES ESPERANCA em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 15:45
Decorrido prazo de DORNELLES PRATES ESPERANCA em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 14:30
Decorrido prazo de DORNELLES PRATES ESPERANCA em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 14:29
Decorrido prazo de DORNELLES PRATES ESPERANCA em 06/06/2025 23:59.
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09/07/2025 19:56
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2025.
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09/07/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Novo Repartimento , 1107, BELéM - PA - CEP: 66810-100 Telefone: ( ) Número do Processo Digital: 0802085-41.2024.8.14.0123 Classe e Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - Licença Capacitação (Aperfeiçoamento Profissional) (10260) IMPETRANTE: DORNELLES PRATES ESPERANCA Advogado do(a) IMPETRANTE: LETICIA DE JESUS DA SILVA - PA34510 IMPETRADO: MUNICIPIO DE NOVO REPARTIMENTO e outros ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte apelada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, em 15 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital ISABELE SANTANA SANTOS Vara Única de Novo Repartimento.
BELéM/PA, 3 de julho de 2025. -
03/07/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:06
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 02:29
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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22/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _________________________________________________________________________ Processo n.º 0802085-41.2024.8.14.0123 [Licença Capacitação (Aperfeiçoamento Profissional), Gratificações da Lei 8.112/1990, Gratificações Municipais Específicas] AUTOR(ES): REQUERENTE: Nome: DORNELLES PRATES ESPERANCA Endereço: Alameda Capim de Cheiro, 21, São Francisco, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 RÉU(S): REQUERIDA(O): Nome: MUNICIPIO DE NOVO REPARTIMENTO Endereço: AV GIRASSOIS, 15, QD 25, MORUMBI, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 Nome: ELENILTON CRUZ ARAUJO Endereço: RUA ARARA, QD 26, SN, 1 ANDAR, UIRAPURU, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Dornelles Prates Esperança contra ato atribuído à autoridade coatora Elenilton Cruz Araújo, Secretário Municipal de Educação do Município de Novo Repartimento, que indeferiu pedido de licença remunerada para afastamento total das funções com vistas à realização de curso de mestrado.
Relata o impetrante, em apertada síntese, que: i) é servidor público municipal efetivo, ocupando o cargo de professor de Matemática, nível superior, no Município de Novo Repartimento-PA; ii) foi aprovado e encontra-se regularmente matriculado no curso de Mestrado Profissional em Matemática em Rede Nacional, com aulas presenciais em Santarém/PA; iii) requereu administrativamente licença remunerada para frequentar o curso, o que foi indeferido pela autoridade coatora sob o fundamento de ausência de previsão em legislação municipal; iv) defende a aplicação supletiva da Lei Federal nº 8.112/90, que prevê o afastamento remunerado para participação em curso de pós-graduação stricto sensu.
Argumenta que o ato coator incorre em ilegalidade e abuso de poder, por negar direito líquido e certo à qualificação profissional, amparado constitucionalmente e por jurisprudência consolidada.
A autoridade coatora prestou informações, defendendo a legalidade do indeferimento ao argumento de que o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais (Lei Municipal nº 009/1993) não prevê licença para capacitação, o que inviabilizaria o pedido, bem como sustentou o caráter discricionário do ato. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
I – Da Preliminar Não há preliminares processuais a serem conhecidas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
II – Do Mérito A controvérsia posta nos autos cinge-se à análise da legalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de afastamento do impetrante, servidor público municipal, para fins de participação em curso de mestrado, com manutenção de sua remuneração.
O artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal estabelece: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.” No caso concreto, o direito líquido e certo invocado decorre da previsão da Lei Federal nº 8.112/90, notadamente o artigo 96-A: Art. 96-A.
O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País.
Embora o Município de Novo Repartimento possua regime jurídico próprio (Lei Municipal nº 009/1993), tal estatuto é silente quanto à licença para fins de capacitação com afastamento remunerado.
Nessa hipótese, a jurisprudência pátria tem admitido a aplicação subsidiária da Lei nº 8.112/90, como se observa: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARREIRA DE MAGISTÉRIO .
REMOÇÃO.
PREVISÃO GENÉRICA NA LEI ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES CABÍVEIS.
SUPLEMENTAÇÃO PELA LEI 8 .112/1990.
ACOMPANHAMENTO DE DEPENDENTE POR MOTIVO DE SAÚDE.
POSSIBILIDADE. 1 .
Na origem, a ora agravada pede a remoção, para acompanhamento de tratamento de saúde de sua filha no município de Belém, situação contra a qual não há insurgência do ora agravante, que defende a impossibilidade legal de deferimento do pedido. 2.
Não há previsão expressa na legislação do Estado do Pará (Lei 5.810/1994 e Estatuto do Magistério) das hipóteses de remoção a pedido, mas apenas previsão genérica da possibilidade . 3.
Nos casos em que a legislação local que estatui o regime jurídico de servidores públicos é omissa acerca da regulamentação de determinado instituto, a jurisprudência do STJ estabelece a possibilidade de aplicação subsidiária da Lei Federal 8.112/1990.
A propósito: AgInt no RMS 58 .568/PR, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020). 4.
Não há, pois, na previsão de remoção a pedido, especificação das hipóteses cabíveis, de forma que se exclui o caso de acompanhamento de dependente para tratamento de sua saúde, razão por que é possível a aplicação subsidiária da Lei Federal 8 .112/1990, pois não há incompatibilidade com o tema remoção no ponto aqui examinado. 5.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o art. 36, parágrafo único, III, b, da Lei 8 .112/1990, impõe a remoção, para fins de acompanhamento de dependente para tratamento de saúde, do servidor público federal para outra localidade, no âmbito do mesmo quadro, condicionada à comprovação da enfermidade por junta médica oficial, enquanto permanecer a necessidade de acompanhamento.
A propósito: AgInt no REsp 1805591/DF, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 03/09/2019, DJe 09/09/2019; e REsp 1307896/PE, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/10/2012, DJe 22/10/2012 . 6.
Nas informações prestadas pela autoridade coatora (fls. 97-105, e-STJ) não é manifestada impugnação à situação de saúde da dependente da recorrente, o que não impede a Administração Pública de realizar o acompanhamento médico periódico mencionado pela jurisprudência acima colacionada. 7 .
Agravo Interno não provido (STJ - AgInt no RMS: 64954 PA 2020/0281055-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021).
Além disso, a negativa administrativa se deu sob o fundamento de ausência de regulamentação local e ausência de interesse público.
Contudo, no caso concreto, o impetrante comprovou que se encontra regularmente matriculado em curso de mestrado que exige dedicação exclusiva, aulas presenciais e deslocamento semanal para a cidade de Santarém/PA, distante mais de 700 km da sede do seu local de trabalho.
A continuidade das atividades laborais mostra-se incompatível com a execução do curso, de forma que a exigência de compatibilidade ou compensação de horários torna-se inviável.
Deve-se destacar que a denegação genérica, fundada na ausência de regulamentação, sem que se considere a razoabilidade do pedido, viola o princípio da legalidade administrativa em sua vertente da legalidade substancial, bem como os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência (art. 37, caput, da CF).
Em reforço, o artigo 224 da Lei Orgânica Municipal prevê, de forma genérica, a possibilidade de afastamento para qualificação profissional, o que corrobora a tese de existência de permissivo normativo.
Logo, há direito líquido e certo do impetrante ao afastamento com remuneração, devendo-se reconhecer a omissão normativa como situação que autoriza a aplicação de legislação federal de forma subsidiária.
III – Da Concessão da Ordem Presentes os pressupostos legais do mandado de segurança e caracterizada a violação a direito líquido e certo do impetrante, impõe-se a concessão da segurança.
DISPOSITIVO Diante disso, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR pleiteada, com efeitos retroativos à data da distribuição do mandado de segurança (10/09/2024), determinando que o Município de Novo Repartimento, por meio de sua Secretaria Municipal de Educação, se abstenha de exigir o comparecimento do impetrante às funções de professor de Matemática, durante o período compreendido entre a data referida e a presente decisão, sob pena de multa em caso de descumprimento.
Outrossim, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que o Município de Novo Repartimento, por meio de sua Secretaria Municipal de Educação, conceda a DORNELLES PRATES ESPERANÇA o afastamento total de suas funções, com remuneração, pelo período de duração do curso de mestrado, conforme requerimento administrativo apresentado, nos termos do art. 96-A da Lei nº 8.112/90, aplicável de forma subsidiária, salvo se sobrevier motivação administrativa idônea superveniente que justifique o indeferimento.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Novo Repartimento-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – Vara Única da Comarca de Novo Repartimento.
Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO/TERMO DE GUARDA -
16/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:02
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 13:47
Conclusos para despacho
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31/03/2025 13:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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25/02/2025 03:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 04:42
Decorrido prazo de ELENILTON CRUZ ARAUJO em 07/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:45
Decorrido prazo de ELENILTON CRUZ ARAUJO em 15/10/2024 23:59.
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04/10/2024 21:01
Decorrido prazo de DORNELLES PRATES ESPERANCA em 02/10/2024 23:59.
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27/09/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 11:03
Juntada de Petição de certidão
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24/09/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 10:52
Juntada de Petição de certidão
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24/09/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2024 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2024 19:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/09/2024 16:18
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2024 16:06
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2024 18:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/09/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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