TJPA - 0800054-90.2025.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 15:13
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2025 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2025 02:39
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA em 03/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA em 03/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2025 11:27
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 12:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/05/2025 12:00
Juntada de Certidão de custas
-
13/05/2025 09:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800054-90.2025.8.14.0130 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA REU: ANDREIA DE OLIVEIRA RAMOS Decisão Cuida-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA em face de ANDREIA DE OLIVEIRA RAMOS.
Recebo a inicial já que presentes os requisitos legais.
Autos à UNAJ para certificação quanto ao recolhimento das custas.
Com a certidão e estando recolhidas as custas judiciais, sem nova conclusão, DEFIRO, pois, de plano, a expedição de mandado de pagamento e concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa que corresponde à importância devida - (artigo 701 e 702, do C.P.C.), anotando-se, nesse mandado, que, caso o(a)(s) ré(u)(s) o cumpra(m), ficará(ão) isento(a)(s) de custas processuais (artigo 701, §1º , do C.P.C.).
Conste ainda, do mandado, que, nesse prazo, o(a)(s) ré(u) poderá(ão) oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (§2º do art. 701 e art. 702, ambos do C.P.C.).
Expeça-se o mandado.
Servirá o presente por cópia digitada como Mandado/Carta precatória, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Cumpra-se.
Cite-se.
Ulianópolis, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO TAVARES Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Ulianópolis -
12/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 08:54
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/01/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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