TJPA - 0894207-58.2023.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 08:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/07/2025 08:38
Juntada de Certidão
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21/07/2025 13:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/07/2025 13:24
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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13/07/2025 09:15
Decorrido prazo de LEITE CARDOSO E MELO ADVOGADOS em 08/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 02:54
Decorrido prazo de PUMA SERVICOS ESPECIALIZADOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:45
Decorrido prazo de PUMA SERVICOS ESPECIALIZADOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 12:15
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
03/07/2025 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
PUMA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente ação de Embargos à Execução movida contra si por LEITE CARDOSO E MELO ADVOGADOS, igualmente identificado.
A embargante alegou vício de consentimento na assinatura do termo de confissão de dívida, além de excesso na execução.
Enfim, requereu fosse atribuído efeito suspensivo.
O exequente, então, apresentou impugnação e, em seguida, foi apresentada réplica, bem como este Juízo fixou os pontos controvertidos da lide e atribuiu o ônus da prova.
Por fim, as partes apresentaram termo de acordo extrajudicial para pagamento da dívida no valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), mediante desconto no valor depositado judicialmente no processo número 0002687-30.2011.5.02.0471, em tramite na 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP. É o relatório.
Decido.
Trata-se de embargos à execução, no entanto, antes de proferida sentença, as partes formalizaram acordo extrajudicial, que foi anexado aos autos (id n. 145657797).
O Código de Processo Civil estabelece: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) B) a transação;” Assim, realizado acordo em embargos à execução no curso da lide, impõe-se a homologação do acordo ficando dispensado o pagamento das custas, conforme reiteradas decisões de nossos tribunais, dentre as quais: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ACORDO NA FASE DE INSTRUÇÃO - HOMOLOGAÇÃO - ARTIGO 90, § 3°, DO CPC - APLICABILIDADE - DISPENSA DAS CUSTAS REMANESCENTES - PROVIMENTO.
Se, no curso da lide, antes da sentença, as partes celebram o acordo que veio a ser homologado, ficam "dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver", de acordo com o disposto no art. 90, § 3º, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.072270-8/003, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/04/2024, publicação da súmula em 22/04/2024) Ante o exposto, homologo a transação celebrado entre as partes e julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil.
Certifique a presente decisão nos autos da ação de execução (processo número 0857401-24.2023.8.14.0301) e arquive-se, após o trânsito em julgado da decisão.
Por fim, condeno as partes ao pagamento da verba de sucumbência nos termos estabelecidos no acordo, ficando dispensado o pagamento das custas processuais remanescentes, de acordo com o disposto no art. 90, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 11 de junho de 2025. -
11/06/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:22
Homologada a Transação
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11/06/2025 18:03
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 18:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/06/2025 12:39
Juntada de Certidão
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05/06/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 03:12
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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16/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Cuidam-se de Embargos à Execução, no qual a embargante objetiva a extinção do processo de execução proposto pelo credor, argumentando a nulidade do negócio jurídico que originou o Termo de Confissão de Dívida que está sendo executado e o excesso de cobrança.
Asseverou que o Termo de Confissão de Dívida apresentado pelo embargado é nulo de pleno de direito, em razão do vício de consentimento dolosamente praticado pela sociedade de advogados, que teria induzido o embargante/executado a reconhecer uma dívida de R$138.138,08 (cento e trinta e oito mil e cento e trinta e oito reais e oito centavos) referente ao pagamento de honorários advocatícios.
Lado outro, argumentou que há excesso de cobrança asseverando que os valores exigidos pelo credor extrapolam o limite do título.
O embargado, em resposta, negou a existência de vício de consentimento por dolo praticado pelo escritório de advocacia na formalização do instrumento, esclarecendo que o termo foi encaminhado à devedora e avalizado pelo gerente geral da empresa, logo, era de pleno conhecimento da embargante.
Com efeito, inexistindo questão preliminar de mérito a ser apreciada, dou por concluído o saneamento do processo e fixo os seguintes pontos controvertidos da lide: 1- a existência de vício de consentimento por dolo do embargado/credor; 2- o excesso de execução.
Intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, frisando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 357, inciso V, § 4° do CPC.
Anoto que se não formulados esclarecimento ou reajustes pelas partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, torna-se estável a presente decisão (art.357, inciso V, § 1° do NCPC).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
12/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 14:00
Conclusos para decisão
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12/05/2025 14:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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19/11/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 11:33
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2024 17:15
Juntada de Certidão
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01/08/2024 06:45
Decorrido prazo de LEITE CARDOSO E MELO ADVOGADOS em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:49
Decorrido prazo de PUMA SERVICOS ESPECIALIZADOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2024 08:42
Conclusos para decisão
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13/06/2024 08:40
Juntada de Certidão
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01/03/2024 04:44
Decorrido prazo de PUMA SERVICOS ESPECIALIZADOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 29/02/2024 23:59.
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25/01/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 13:24
Conclusos para despacho
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25/01/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2024 22:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/01/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2023 09:42
Conclusos para decisão
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24/10/2023 09:42
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2023 09:37
Juntada de Certidão
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19/10/2023 18:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/10/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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