TJPA - 0862825-13.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2025.
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31/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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27/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 17:26
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 02:04
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0862825-13.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO GILBERTO TOMAZ MADORRA, VILMA FARIAS DE ANDRADE MADORRA REU: URBIX SPE ALEGRO MONTENEGRO EMPREENDIMENTO LTDA Vistos, etc.
No presente caso fora interposto Agravo de Instrumento pelas partes VILMA FARIAS DE ANDRADE MADORRA e JOAO GILBERTO TOMAZ MADORRA, a fim de reformar decisão proferida em Id. 143453501 o qual indeferiu o a tutela de urgência pleiteada.
O juízo de 2º Grau, conforme Id. 147543571, assim determinou: Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à empresa agravada que suspenda, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a negativação dos nomes dos agravantes junto aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SPC), relativamente ao contrato discutido nos autos de origem, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00.
Comunique-se com urgência à instância de origem, bem como expeça-se ofício eletrônico aos órgãos de restrição creditícia, se necessário.
Isto posto, tendo em vista a decisão mencionada, ficam as partes intimada da decisão superior.
Cumpra-se a decisão de id 143453501 quanto a citação da parte requerida e intimação da decisão superior.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? -
12/07/2025 07:35
Decorrido prazo de URBIX SPE ALEGRO MONTENEGRO EMPREENDIMENTO LTDA em 24/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2025 11:13
Conclusos para decisão
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02/07/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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25/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0862825-13.2024.8.14.0301
Vistos. 1.
Recebo a inicial. 2.
Defiro o pedido de justiça gratuita, com fulcro no art. 98 c/c art. 99, § 3º do CPC e súmula 06 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 3.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII do CDC e art. 373, §1º do CPC. 4- Passo à análise da tutela de urgência requerida.
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada em nome de JOAO GILBERTO TOMAZ MADORRA e OUTRO, em desfavor de URBIX SPE ALEGRO MONTENEGRO EMPREENDIMENTO LTDA, objetivando o deferimento da tutela de urgência para que seja remetido ofício ao SERASA S/A, a fim de que seja suspensa a publicidade das dívidas apontadas contra os autores, existentes em seu cadastro restritivo por indicação da ré, até decisão definitiva de mérito transitada em julgado e, ainda, para que a ré informe o valor das dívidas cobradas em desfavor dos autores em seu sistema e qual é o valor corrigido da dívida sem juros de mora, para que os autores possam quitá-la após ter seus nomes fora dos órgãos de restrição ao crédito. É o relatório.
Fundamento.
A tutela de urgência é instituto jurídico disciplinado pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Este dispositivo contempla os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora, sobre o fumus boni iuris Luiz Guilherme Marinoni leciona: “Mas se é indiscutível que a probabilidade é suficiente para a tutela de urgência, é indispensável perceber que a probabilidade se relaciona com os pressupostos da tutela que se pretende obter ao final.
Ou seja, tanto a tutela cautelar quando para tutela antecipada é imprescindível ter em consideração os verdadeiros pressupostos da tutela final. (Tutela de Urgência e Tutela de Evidência, 1ª edição, 2ª tiragem, 2017p. 131).” Os fatos narrados devem estar em consonância com as provas apresentadas, demonstrando elevado grau de probabilidade de o pleito estar correto, tendo grande chance de êxito ao seu final da demanda.
Ressalta-se que a probabilidade alegada é pressuposto da tutela que se pretende obter ao final.
Tratando-se do requisito do periculum in mora, Luiz Guilherme Marinoni ensina-nos que: “O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo deve estar fundado em elementos objetivos, capazes de serem expostos de forma racional, e não em meras conjecturas de ordem subjetivas.
De qualquer modo, basta evidenciar a probabilidade da ocorrência do dano ou do ato contrário ao direito, demonstrando-se circunstancias que indiquem uma situação de perigo capaz de fazer surgir dano ou ilícito no curso do processo” (Tutela de Urgência e Tutela de Evidência, 1º edição, 2ª tiragem, 2017. p.128.)” Os autores alegam que adquiriram a unidade autônoma 101, bloco B2, do Condomínio Alegro Monetenegro - Fase 3, por meio de uma promessa de compra e venda no valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sendo uma parte do valor já pré-financiado pela Caixa Econômica Federal e o saldo restante a ser quitado originalmente em 35 (trinta e cinco) parcelas.
Que, no entanto, ao se depararem com a necessidade de efetuar o pagamento de uma parcela expressiva (parcela balão), no valor de R$ 148.398,41 (cento e quarenta e oito mil, trezentos e noventa e oito reais e quarenta e um centavos), os adquirentes procuraram a empresa ré para discutir as opções de pagamento, oportunidade em que a representante da empresa ré teria proposto a diluição do pagamento da parcela balão ao longo dos meses subsequentes, com a finalização desse compromisso até janeiro de 2024.
Afirmam que deixaram de receber os boletos para pagamento a partir de abril de 2022 e, imediatamente, solicitaram os boletos e uma resposta à sua proposta de pagamento da parcela balão, realizando tais solicitações por e-mail e ligações quase diárias, contudo, sem sucesso.
Que a empresa ré, para a surpresa dos autores, apresentou um saldo devedor no valor total superior a R$200.000,00, acrescido de juros, multas e correções, exigindo o pagamento integral em uma única parcela.
Que os autores propuseram quitar o total da dívida, no entanto, ressaltaram a necessidade de realizar financiamento bancário.
Ocorre que já estavam com seus nomes incluídos nos órgãos de restrição de crédito em razão do contrato, sendo que a empresa ré nada fez para que os autores pudessem sanar a dívida, a qual teria como causa a falha na prestação de serviço por parte da ré.
Em razão dos danos sofridos, pleiteiam a suspensão da cobrança das dívidas cobradas dos autores, inclusive, junto ao SERASA, até decisão definitiva de mérito transitada em julgado, bem como que a ré informe o valor atual da dívida que está sendo cobrada e, ainda, qual é o valor corrigido da dívida sem juros de mora, para que os autores possam quitá-la após ter seus nomes fora dos órgãos de restrição ao crédito.
Após análise dos autos, verifico que, ao menos nesse momento processual, a probabilidade do direito não restou configurada, uma vez que os autores confessam na inicial que tiveram dificuldade com o pagamento da parcela balão e que deixaram de receber os boletos para pagamento a partir de abril de 2022, contudo, somente agora ajuizaram a presente ação para discutir os termos do contrato firmado com a ré, o que, inclusive, afasta a própria urgência do caso e, consequentemente, o requisito do perigo de dano.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência. 5- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. art.139, VI do CPC. 6- Cite-se a requerida para contestar a demanda no prazo de 15 (quinze) dias.
Conste do mandado de citação que, nos termos do art. 341 do CPC, incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas. 7- Apresentada defesa, certifique-se e, em seguida, intimem-se os autores para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. 8- Por fim, retornem os autos conclusos.
Publique.
Registre.
Intimem.
Belém, 19 de maio de 2025. assinado digitalmente -
20/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:43
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 08:43
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO GILBERTO TOMAZ MADORRA - CPF: *35.***.*62-34 (AUTOR).
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19/05/2025 22:31
Conclusos para decisão
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19/05/2025 22:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/01/2025 17:40
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 08:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2024 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2024 17:28
Conclusos para decisão
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07/08/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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