TJPA - 0002757-91.2014.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 11:08
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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18/05/2025 00:09
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI FÓRUM PRETOR TAVARES CARDOSO, Rua Manoel Barata, 1107, bairro Ponta Grossa, Icoaraci, Belém-PA.
CEP. 66.810-100. e-mail: [email protected] Telefone: (91) 3211-7066 SENTENÇA proferida nos processos n.º 0002757-91.2014.8.14.0201 e 0008056-49.2014.8.14.0201 M M LOBATO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de LABORATORIO FARMACEUTICO CARESSE LTDA, P C FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA e BANCO BRADESCO S.A em 13/05/2014.
O réu BANCO BRADESCO apresentou contestação tempestiva, o reú LABORATORIO FARMACEUTICO CARESSE LTDA não contestou.
O réu P C FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA apresentou contestação intempestiva e, concomitantemente, ajuizou incidente de impugnação ao valor que causa dando origem ao processo apenso nº 0008056-49.2014.8.14.0201, em 17/09/2014, o qual está suspenso aguardando o julgamento do processo principal.
A autora não apresentou réplica.
As partes se manifestaram pelo julgamento antecipado.
O feito está pronto para julgamento.
DECIDO.
Preliminarmente, enfrento a questão pendente no incidente de n. 0008056-49.2014.8.14.0201.
Julgo-o nesta oportunidade, lançando a mesma sentença nos dois processos.
Quanto ao valor da causa, entendo que foi aplicado de acordo com os pedidos feitos pela parte autora.
Mostrou-se adequado, portanto.
Não se justifica qualquer alteração ou adequação.
Rejeito, assim, o incidente de impugnação ao valor da causa, de n. 0008056-49.2014.8.14.0201, e determino, desde logo, o seu arquivamento.
Ainda em preliminar, ratifico a decretação da revelia dos requeridos LABORATÓRIO FARMACÊUTICO CARESSE LTDA e P C FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA, pelos fundamentos já expostos na decisão de Id. 6570991, pág. 17.
O requerido Banco Bradesco, preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva já que não possui qualquer relação comercial com a parte autora.
Considerando as particularidades do caso, entendo que a questão sobre a existência ou não da responsabilidade atine ao mérito.
Rejeito a preliminar, portanto.
Não havendo mais preliminares, passo ao mérito.
DECIDO.
A parte autora alegou que recebeu 03 boletos (019412/3 – R$ 1.332,67 - vencimento 08/11/2013; 0192871/1 – R$ 1.399,44 - vencimento 11/11/2013; 0195413/3 - R$ 1.332,67 - vencimento 18/11/2013) com indicação de protesto tendo cedente o P.C.
Factoring Fomento Comercial LTDA, sacador/avalista Laboratório Farmacêutico Caresse Ltda.
Alegou que só realizou 3 pedidos perante o réu Laboratório Caresse e todos foram devidamente quitados.
Alegou ainda que as atividades do referido laboratório foram encerradas em 24/09/2013, ou seja, antes da emissão das duplicatas (10/10/2013).
Juntou comprovante de pagamentos títulos ora questionados perante o cartório de registro de protesto.
O requerido Banco Bradesco, em contestação, alegou que apenas fornece o sistema para que as empresas possam emitir os boletos de cobranças para que seus clientes tenham outra forma de opção de pagamento.
No caso em questão, os responsáveis por qualquer dano material e/ou moral que possa ter sido causado a parte autora seriam as empresas P.
C.
Factoring Fomento Comercial Ltda e Laboratório Farmacêutico Caresse Ltda, e não o Banco Bradesco S/A.
Negou ser o credor dos títulos discutidos na ação e intermediar a relação comercial entre as partes tampouco poderia, assim, não teria autonomia para cancelar os títulos questionados.
Os requeridos Laboratório Farmacêutico Caresse Ltda e P C Factoring Fomento Comercial Ltda, embora citadas, não apresentaram contestação dentro do prazo legal, o que ensejou a decretação da revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Em que pese ter sido decretada a revelia do réu P C Factoring Fomento Comercial Ltda, verifico que houve juntada de contestação intempestiva.
Considerando que, no caso da revelia, a presunção de veracidade é relativa, passo à análise das provas juntadas aos autos, seguindo o entendimento jurisprudencial majoritário, nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA - REVELIA CONFIGURADA - EFEITOS - PRESUNÇÃO RELATIVA - JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO - AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONFIGURAÇÃO - RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. É incontestável a situação de revelia que recai sobre a ré, em virtude da intempestividade da contestação apresentada.
Muito embora não se ignore que a revelia conduz à presunção de veracidade das alegações fáticas deduzidas pela parte autora na peça de ingresso, ex vi do disposto no art. 344, caput, do CPC, noutro viés, igualmente não se olvida que tal presunção é relativa e não se opera quando as "as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos", a teor do que preceitua o inciso IV, do art. 345 desse mesmo diploma legal.
Não se pode ignorar, nos termos do art. 349, do CPC, o direito do réu revel de produzir provas em contraposição aos fatos alegados pelo autor.
Dessa forma, configura cerceamento do direito de defesa o julgamento antecipado da lide sem que tenha sido dado ao revel a oportunidade de especificar as provas que entende necessárias ao desate da causa, o que denota a necessária cassação da r. sentença.
Tendo em vista a nulidade da sentença, torna-se prejudicada a análise do recuso adesivo. (TJ-MG - AC: 10000204772784001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 16/03/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2021).
O réu P C Factoring Fomento Comercial Ltda alegou, em contestação, que foi induzido ao erro pelo requerido Laboratório Farmacêutico Caresse Ltda, que teria negociado uma duplicada já paga.
Alegou ainda que, ao saber do ocorrido, manifestando boa-fé, solicitou a baixa dos protestos relativas aos títulos objeto desta ação.
O réu não juntou documentos relativos a solicitação de baixa de protesto.
Em contrapartida, a parte autora juntou os boletos protestados e os comprovantes de pagamento dos títulos junto ao cartório.
Na seara consumerista, a responsabilidade pela prestação do serviço com qualidade é do fornecedor.
O reconhecimento, à luz do Código de Defesa do Consumidor, da fragilidade do consumidor face ao fornecedor está expresso em seu artigo 4º, inciso I.
Trata-se de uma proteção que a lei dá aos consumidores, polo mais frágil da relação de consumo.
No caso particular dos autos, houve falha na prestação do serviço em relação ao Laboratório Farmacêutico Caresse Ltda, quanto à cobrança indevida e à negociação de título inexistente.
Quanto a P C Factoring Fomento Comercial Ltda, em que pese não figurar na lide como fornecedor, deixou de agir com a cautela devida, tanto na aquisição de crédito decorrente do título inexistente, quanto ao protesto da dívida.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PROTESTO DA DUPLICATA APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO - EMPRESA DE FACTORING - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEDENTE E DA CESSIONÁRIA - REPARAÇÃO POR DANO MORAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO. "A empresa que emite duplicatas mercantis sem lastro em desfavor da empresa autora possui responsabilidade para responder por eventuais danos relacionados aos títulos causados a esta última.
Da mesma forma, deve ser reconhecida a responsabilidade da empresa de factoring ré, que adquiriu onerosamente os títulos e solicitou o seu protesto indevido".
Tratando-se de protesto indevido por dívida quitada, impõe-se reconhecimento do dano moral in re ipsa, ou seja, independente de prova de sua ocorrência.
Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar as circunstâncias fáticas, a repercussão do ilícito, as condições pessoais das partes, bem como a razoabilidade e a proporcionalidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 50618430520198130024, Relator.: Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 03/10/2024, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045552-58.2017.8.17 .2001 RELATOR: DES.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO APELANTE: LABOR FACTORING E CONSULTORIA LTDA APELADO: ORDEP FABRIL NORDESTE LTDA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULOS .
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADA .
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE FACTORING.
COMPROVADA.
EMISSÃO DE TÍTULOS SEM RESPAUDO COMERCIAL.
DUPLICIDADE DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO .
ILEGALIDADE NOS PROTESTOS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL.
CONFIGURADO .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME. 01 .
Empresas de factoring têm legitimidade para figurar no polo passivo de ação que discute a regularidade do protesto de título e a causa subjacente do crédito adquirido.
Ademais, a alegação de ilegitimidade, da forma como posta, confunde-se com o mérito, devendo ser analisada conjuntamente com a questão principal. 02.
A alegação de que os títulos não estavam sendo cobrados quando da propositura da ação não impede o interesse de agir .
A interrupção da cobrança não elimina a possibilidade de questionamento judicial sobre a validade do protesto ou a responsabilidade pela devolução dos valores e compensação por danos morais. 03.
O protesto indevido de títulos de crédito, sem a devida comprovação da regularidade da relação jurídica subjacente e sem a verificação de sua validade pela empresa de factoring, não afasta responsabilidade desta última pela inclusão indevida. 04 .
O protesto indevido e a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes configuram dano moral, cuja reparação é devida.
Os protestos indevidos culminaram na inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, causando-lhe danos significativos à sua reputação.
Em decorrência dessas práticas ilícitas, a autora formalizou boletim de ocorrência junto à autoridade policial, denunciando os protestos indevidos e as ilegalidades relacionadas. 05 .
Aempresa apelada experimentou consideráveis percalços e transtornos na busca pela resolução dos protestos indevidos que já perduravam.
A empresa de factoring, ao adquirir os direitos creditórios dos títulos, assume o risco de sua validade, devendo averiguar a idoneidade dos documentos antes de proceder com a cobrança ou protesto. 06.
Recurso de apelação não provido, mantendo-se a sentença que declarou a inexistência do débito, determinou a exclusão da autora dos cadastros de inadimplentes e condenou a empresa de factoring ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 .000,00.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório, voto, ementa e notas taquigráficas que integram este julgado.
Recife, data da sessão de julgamento.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00455525820178172001, Relator.: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 09/04/2025, Gabinete do Des .
Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC)) Conforme entendimento jurisprudencial, a empresa P C Factoring, ao adquirir um título de crédito, assume o risco da sua validade, respondendo solidariamente pelos danos causados.
Justifica-se, então, o reconhecimento da inexistência da dívida relativa aos títulos de n.º 0195412/3, 0192871/1 e 0195413/3, e a determinação de ressarcimento dos valores pagos EM DOBRO.
Quanto ao banco Bradesco, considero o fato de que figurou apenas como emissor de boletos, não sendo responsável pelas informações fornecidas, pela cobrança ou negativação dos títulos objeto desta demanda, tampouco ficou comprovado quaisquer ilícitos passíveis de reparação civil.
Com relação ao dano moral, em que pese a parte autora ser pessoa jurídica, conforme o entendimento jurisprudencial citado acima, em caso de protesto indevido de título, não precisa ser comprovado do abalo sofrido, sendo presumido o prejuízo decorrente das cobranças e negativações indevidas.
Tem-se que a honra objetiva da empresa é afetada.
Assim, reconhecido o ato ilegal ou abusivo pelos réus, o nexo de causalidade e o dano moral, presentes os requisitos inseridos no dever de indenizar.
Vale salientar que o sistema indicado pela doutrina para a fixação de dano extrapatrimonial é o aberto compensatório.
Nesse sentido, o juiz arbitrará o valor devido observando as circunstâncias que norteiam o caso, o que o faço em grau médio.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da autora e em consequência: 1.
Condeno os réus LABORATÓRIO FARMACÊUTICO CARESSE LTDA e P C FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA, solidariamente, a restituírem à parte autora os valores pagos nos títulos ( 0195412/3 - R$ 1.424,38, 0192871/1 – R$ 1.490,67 e 0195413/3 R$ 1.419,37) totalizando a quantia de R$ 4.334,42 (quatro mil trezentos e trinta e quatro reais e quarenta e dois centavos), devidamente corrigida pelo IPCA, desde a data do pagamento (19/12/2013) e juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA, a partir da citação (Lei 14.905/24); 2.
Condeno os réus LABORATÓRIO FARMACÊUTICO CARESSE LTDA e P C FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA, solidariamente, a pagar à autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pelos danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA, a partir da citação (Lei 14.905/24); 3.
Rejeito o incidente de impugnação ao valor da causa, protocolado sob nº 0008056-49.2014.8.14.0201. 4.
Julgo improcedentes os pedidos feitos com relação ao Banco Bradesco.
Isto posto, julgo extintos os dois processos (principal e apenso), com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Custas na forma da lei.
Condeno os réus LABORATÓRIO FARMACÊUTICO CARESSE LTDA e P C FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da autora, no montante de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Condeno ainda o réu P C FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA ao pagamento das custas judiciais relativas ao processo de nº 0008056-49.2014.8.14.0201.
Como a mesma sentença será cadastrada nos dois processos, determino que eventual interposição de recurso seja feita apenas no processo nº 0002757-91.2014.8.14.0201 (processo principal), sendo que os dois devem permanecer apensados no PJe.
Assim, autorizo o arquivamento imediato do segundo processo nº 0008056-49.2014.8.14.0201 (incidente), para efeito de baixa processual.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Distrito de Icoaraci, data da assinatura eletrônica.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
13/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:24
Julgado procedente em parte o pedido
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19/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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11/09/2022 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/09/2022 23:59.
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23/08/2022 00:17
Publicado Despacho em 23/08/2022.
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23/08/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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19/08/2022 08:16
Conclusos para julgamento
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19/08/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 11:05
Conclusos para despacho
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18/08/2022 11:05
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2022 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2022 11:18
Expedição de Certidão.
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18/07/2022 10:56
Apensado ao processo 0008056-49.2014.8.14.0201
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13/06/2022 15:06
Processo migrado do sistema Libra
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13/06/2022 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2022 13:41
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00027579120148140201: Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 6007 foi removido. - O asssunto 7780 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 6007 para 7780. - Justificativa: A
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17/05/2022 13:53
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1416-95
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17/05/2022 13:53
Remessa
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17/05/2022 13:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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17/05/2022 13:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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06/05/2022 18:16
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA DESARQUIVAMENTO DE AUTOS
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01/10/2019 13:46
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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30/09/2019 11:55
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - GAB PARA SENTENÇA APENSO AO 0008056-49.2014 814 0201 OBS NAO CONSEGUIR TRAMITAR O APENSO
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30/09/2019 07:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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30/09/2019 07:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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26/09/2019 09:16
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1986-17
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26/09/2019 09:16
Remessa
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26/09/2019 09:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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26/09/2019 09:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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17/09/2019 07:53
AGUARDANDO PRAZO
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11/09/2019 14:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/09/2019 14:38
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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11/09/2019 13:39
A SECRETARIA
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11/09/2019 10:10
À UNAJ
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11/09/2019 10:08
À DEFENSORIA PÚBLICA
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11/09/2019 09:30
A SECRETARIA
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11/09/2019 09:11
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA FINAL
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11/09/2019 09:11
FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO - FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO
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04/09/2019 08:58
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante THIAGO REIS CORAL (7261262), que representa a parte P C FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA (8465448) no processo 00027579120148140201.
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02/09/2019 14:17
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
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02/09/2019 14:15
AGUARDANDO PRAZO
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20/08/2019 11:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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20/08/2019 11:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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14/08/2019 08:20
AGUARDANDO PRAZO
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06/08/2019 11:43
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5559-37
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06/08/2019 11:43
Remessa
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06/08/2019 11:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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06/08/2019 11:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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05/08/2019 10:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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05/08/2019 10:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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02/08/2019 09:32
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5883-73
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02/08/2019 09:32
Remessa
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02/08/2019 09:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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02/08/2019 09:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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24/07/2019 10:49
AGUARDANDO PRAZO
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19/07/2019 08:58
A SECRETARIA DE ORIGEM
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19/07/2019 08:17
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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18/07/2019 11:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/07/2019 11:12
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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11/05/2018 12:05
CONCLUSOS
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31/07/2017 11:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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31/07/2017 11:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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27/06/2017 09:03
CONCLUSOS
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26/06/2017 08:31
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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26/06/2017 08:31
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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23/06/2017 09:44
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARCELO RODRIGUES COSTA (24639031), que representa a parte MM LOBATO COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. (4105537) no processo 00027579120148140201.
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23/06/2017 09:44
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante BRUNO SODRE LEAO (24231191), que representa a parte MM LOBATO COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. (4105537) no processo 00027579120148140201.
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23/06/2017 09:44
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante IAGO DA CUNHA CARDOSO SILVA (23921202), que representa a parte MM LOBATO COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. (4105537) no processo 00027579120148140201.
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23/06/2017 09:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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23/06/2017 09:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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14/06/2017 11:47
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8826-27
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14/06/2017 11:47
Remessa
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14/06/2017 11:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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14/06/2017 11:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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13/06/2017 09:41
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4412-61
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13/06/2017 09:41
Remessa
-
13/06/2017 09:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/06/2017 09:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/06/2017 13:45
AGUARDANDO PRAZO
-
12/06/2017 13:44
AGUARDANDO PRAZO
-
26/05/2017 13:18
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
26/05/2017 13:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/05/2017 09:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/05/2017 09:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/05/2017 08:30
OUTROS
-
19/05/2017 09:56
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4214-97
-
19/05/2017 09:56
Remessa
-
19/05/2017 09:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/05/2017 09:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/04/2017 14:29
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
21/03/2017 15:41
OUTROS
-
21/03/2017 09:13
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/03/2017 08:56
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
20/03/2017 11:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/03/2017 11:03
Mero expediente - Mero expediente
-
08/03/2017 09:13
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ELLEN LARISSA ALVES MARTINS (4067202), que representa a parte MM LOBATO COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. (4105537) no processo 00027579120148140201.
-
08/03/2017 09:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/03/2017 09:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/12/2016 12:34
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3749-85
-
19/12/2016 12:34
Remessa
-
19/12/2016 12:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/12/2016 12:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/12/2016 11:47
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
08/09/2016 13:59
CONCLUSOS
-
28/07/2016 12:06
CONCLUSOS
-
01/04/2016 13:44
CONCLUSOS URGENTES
-
28/09/2015 11:55
CONCLUSOS URGENTES
-
25/09/2015 12:38
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/09/2015 11:32
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
25/09/2015 11:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/09/2015 11:41
CONCLUSOS URGENTES
-
24/08/2015 15:16
CONCLUSOS URGENTES
-
20/08/2015 10:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/08/2015 10:02
CERTIDAO - CERTIDAO
-
11/08/2015 13:29
OUTROS
-
11/08/2015 09:09
DISSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Dissociação
-
05/08/2015 08:00
OUTROS
-
03/08/2015 08:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/07/2015 11:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/07/2015 08:42
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
09/07/2015 09:02
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/07/2015 09:02
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/07/2015 08:41
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
06/07/2015 12:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/07/2015 12:16
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/03/2015 13:11
CONCLUSOS
-
16/03/2015 13:09
CONCLUSOS
-
02/02/2015 09:29
CONCLUSOS URGENTES
-
22/01/2015 11:31
CONCLUSOS URGENTES
-
14/01/2015 13:20
CONCLUSOS URGENTES
-
14/01/2015 11:02
CONCLUSOS URGENTES
-
13/01/2015 12:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
12/01/2015 12:06
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RODRIGO KAYSSERLIAN (9505424), que representa a parte P C FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA (8465448) no processo 00027579120148140201.
-
12/01/2015 12:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/01/2015 12:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/01/2015 12:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/01/2015 12:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/12/2014 09:11
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
15/12/2014 09:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/12/2014 09:50
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/12/2014 10:11
CONCLUSOS URGENTES
-
01/10/2014 08:42
CONCLUSOS URGENTES
-
01/10/2014 08:41
CONCLUSOS URGENTES
-
01/10/2014 08:39
CONCLUSOS URGENTES
-
17/09/2014 10:27
Remessa
-
17/09/2014 10:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/09/2014 10:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/09/2014 10:26
Remessa
-
17/09/2014 10:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/09/2014 10:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/09/2014 09:40
CONCLUSOS URGENTES
-
16/09/2014 08:04
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/09/2014 11:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/09/2014 11:08
CERTIDAO - CERTIDAO
-
25/08/2014 09:15
AGUARDANDO PRAZO
-
22/08/2014 12:43
OUTROS
-
22/08/2014 11:19
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANDREA OLIVEIRA DA SILVA (6478887), que representa a parte BANCO BRADESCO SOCIEDADE ANONIMA (58510) no processo 00027579120148140201.
-
22/08/2014 11:18
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante BRENO FERNANDES BLASBERG (4069018), que representa a parte BANCO BRADESCO SOCIEDADE ANONIMA (58510) no processo 00027579120148140201.
-
22/08/2014 11:18
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GEORGE SILVA VIANA DE ARAUJO (52692), que representa a parte BANCO BRADESCO SOCIEDADE ANONIMA (58510) no processo 00027579120148140201.
-
22/08/2014 11:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/08/2014 11:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/08/2014 11:59
Remessa
-
20/08/2014 11:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/08/2014 11:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/08/2014 10:29
AGUARDANDO PRAZO
-
07/08/2014 10:21
AGUARDANDO PRAZO
-
07/08/2014 10:20
AGUARDANDO PRAZO
-
07/08/2014 10:20
AGUARDANDO PRAZO
-
31/07/2014 08:44
AGUARDANDO PRAZO
-
30/07/2014 12:29
OUTROS
-
30/07/2014 12:29
OUTROS
-
30/07/2014 12:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/07/2014 12:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/07/2014 12:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/07/2014 12:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/07/2014 15:03
Remessa - jl777834190br *AR*
-
28/07/2014 15:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/07/2014 15:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/07/2014 15:19
Remessa - jl777828526br *AR*
-
25/07/2014 15:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/07/2014 15:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/07/2014 13:55
OUTROS
-
23/07/2014 08:27
OUTROS
-
21/07/2014 08:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/07/2014 08:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/07/2014 16:24
Remessa - jl777825034br *AR*
-
17/07/2014 16:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/07/2014 16:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/07/2014 12:21
AGUARDANDO PRAZO
-
08/07/2014 12:18
AGUARDANDO PRAZO
-
20/06/2014 12:03
OUTROS
-
20/06/2014 09:39
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/06/2014 13:01
Citação CITACAO
-
13/06/2014 13:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/06/2014 12:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/06/2014 12:59
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
15/05/2014 10:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/05/2014 10:10
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
13/05/2014 11:43
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
13/05/2014 11:43
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : ICOARACI, Vara: 2ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI, JUIZ RESPONDENDO: ANUZIA DIAS DA COSTA
-
22/04/2014 15:25
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
22/04/2014 15:25
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2014
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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