TJPA - 0807511-04.2023.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:13
Decorrido prazo de LUCAS LUCIANO DE CARVALHO E SILVA em 12/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:13
Decorrido prazo de LUCAS LUCIANO DE CARVALHO E SILVA em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:12
Decorrido prazo de LUCAS LUCIANO DE CARVALHO E SILVA em 12/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:12
Decorrido prazo de LUCAS LUCIANO DE CARVALHO E SILVA em 04/06/2025 23:59.
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12/06/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 09:49
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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16/05/2025 02:09
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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16/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Centro, Castanhal/PA - CEP: 68740-970- CASTANHAL - PA Telefone: (91) 3412-4805 - email: [email protected] PROCESSO N° 0807511-04.2023.8.14.0015 - [Investigação de Paternidade] AUTOR: LUCAS LUCIANO DE CARVALHO E SILVA Advogado(s) do reclamante: MARINA DIAS MARTINS REU: NEEMIAS ANDERSON FERREIRA BARBOSA, GERALDO GOMES BARBOSA JUNIOR, VICTOR DIEGO CABRAL BARBOSA, CLARA SABRINA DA SILVA BARBOSA, GÉSSICA MILENA PEREIRA BARBOSA, RICHARD DANIEL PEREIRA BARBOSA, GABRIELLY KAROLINE PEREIRA BARBOSA, ANTONIA RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de ação de investigação de paternidade post mortem, ajuizada por LUCAS LUCIANO DE CARVALHO E SILVA, assistido inicialmente por advogado constituído nos autos, em face dos herdeiros de Geraldo Gomes Barbosa, falecido em 01/03/2023, todos qualificados na inicial.
A petição inicial foi apresentada com pedido de reconhecimento da paternidade post mortem, sendo determinado, por meio do despacho de ID 99710899, que o autor emendasse a inicial para adequar a natureza da demanda, bem como informasse os CPFs dos requeridos cujo endereço era desconhecido.
A parte autora apresentou petição em ID 100419586, retificando a inicial para ação de investigação de paternidade post mortem, e adequando os pedidos.
Em seguida, foi proferido o despacho de ID 108834718, que deferiu o pedido de justiça gratuita, determinou a citação dos requeridos e intimou o autor a indicar possibilidade de produção de prova pericial, inclusive com nomes e endereços das pessoas que poderiam colaborar com a coleta.
Contudo, sobreveio petição de renúncia do advogado da parte autora em ID 110909943 .
Diante disso, foi proferido o despacho de ID 129805605, determinando a intimação pessoal do autor para regularizar a representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
A intimação foi realizada por meio de oficial de justiça, conforme documento de ID 130698828, mas não houve qualquer manifestação por parte do autor, consoante certificado em ID 142678504.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, não promovendo os atos e diligências que lhe incumbirem, mesmo após regularmente intimado pessoalmente para suprir a omissão. É exatamente o que ocorreu nos autos: o autor foi intimado pessoalmente para regularizar a representação processual e não o fez no prazo concedido, demonstrando desinteresse no prosseguimento da demanda.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, e § 1º do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa.
Custas processuais e honorários advocatícios, em havendo, pelo requerente, as quais ficam dispensadas de pagamento ante o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Castanhal/PA, data conforme sistema.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal -
12/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/05/2025 17:55
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 00:51
Decorrido prazo de LUCAS LUCIANO DE CARVALHO E SILVA em 28/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/11/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 19:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2024 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/10/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 09:09
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 09:23
Conclusos para despacho
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11/07/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 06:38
Decorrido prazo de LUCAS LUCIANO DE CARVALHO E SILVA em 11/03/2024 23:59.
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09/02/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 08:54
Conclusos para decisão
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06/02/2024 08:54
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 11:37
Conclusos para decisão
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18/08/2023 11:27
Classe Processual alterada de AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/08/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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