TJPA - 0800038-03.2025.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 04:42
Decorrido prazo de GERSON TENORIO COSTA NETTO em 26/08/2025 23:59.
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28/08/2025 11:35
Conclusos para decisão
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13/08/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 01:17
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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03/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, qd. 22, Parque dos Buritis I, Redenção/PA.
Tel.: (94) 98403-3801.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800038-03.2025.8.14.0045 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Esbulho / Turbação / Ameaça, Aquisição] POLO ATIVO: Nome: BARBARA AMERICANO BERTE COSTA Endereço: Rua das Palmeiras, casa 108, condominio cedro, Planalto, REDENçãO - PA - CEP: 68554-006 |Advogado do(a) AUTOR: DAVID DE ALENCAR SOUSA - PA36306 POLO PASSIVO: Nome: GERSON TENORIO COSTA NETTO Endereço: Avenida Dois, Qd 112, n 33, Park dos Burutis III, REDENçãO - PA - CEP: 68550-854 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação possessória ajuizada por BÁRBARA AMERICANO BERTE COSTA em face de GERSON TENORIO COSTA NETTO, com pedido de reintegração de posse referente ao lote situado na Av.
Dois, Qd 112, nº 33, Park dos Buritis III, Redenção/PA.
A autora afirma ser legítima possuidora e adquirente do bem por sucessão hereditária e contrato particular, estando em dia com as obrigações contratuais (ID 134389291 e ID 134389315).
Narra que, ao tentar exercer a posse do imóvel, deparou-se com construção indevida realizada por terceiros.
Diante disso, pleiteia a imissão de posse, bem como indenização por danos morais.
Citado, o réu deixou de contestar os fatos articulados na exordial, conforme certificado nos autos (ID 148325598).
A parte autora apresentou manifestação, ID148913277.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO O direito à propriedade e à posse está assegurado pela Constituição Federal em seu art. 5º, incisos XXII e XXIII, os quais estabelecem que “é garantido o direito de propriedade” e que esta deve atender à sua função social.
No mesmo sentido, o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) fundamenta a proteção possessória como extensão da proteção da moradia e segurança jurídica.
O Código Civil, em seus artigos 1.210 e 1.228, consagra os direitos do possuidor e do proprietário, especialmente quanto à defesa da posse contra atos de turbação e esbulho.
O esbulho caracteriza-se pelo ato de privar injustamente alguém da posse, situação narrada na petição inicial e corroborada pelos documentos acostados, tais como contrato de compra e venda (ID134389307), laudo de demarcação do terreno (ID134389308) e certidão de propriedade (ID134389311).
Do ponto de vista processual, a ação está em condições de prosseguir com instrução.
Não há irregularidades formais a serem supridas.
A citação foi válida, o réu foi intimado e não apresentou resposta no prazo legal, caracterizando revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
A ausência de impugnação aos fatos narrados atrai a presunção de veracidade quanto à matéria fática, sem prejuízo da análise judicial do direito aplicável.
Conforme dispõe o art. 357 do CPC, cabe ao juiz, ao saneamento do processo: (I) resolver as questões processuais pendentes, (II) delimitar os pontos controvertidos, (III) especificar os meios de prova admitidos e (IV) designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Salienta-se que jurisprudência e a doutrina convergem no sentido de que a revelia não exime o autor do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), sobretudo quando o pedido envolve efeitos possessórios e materiais de alta relevância.
Além disso, em respeito ao princípio do contraditório substancial e ao dever de prevenção de decisões-surpresa (art. 10 do CPC), é prudente oportunizar à parte autora a complementação da prova, com vistas à formação do convencimento judicial pleno e seguro.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do CPC, SANEIO o feito e DELIMITO a organização da fase instrutória, nos seguintes termos: DECRETO à revelia do réu, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados pela autora (art. 344 do CPC).
Delimita-se como ponto controvertido o eventual direito do réu à permanência no imóvel e sua boa-fé na ocupação.
Intimem-se para no prazo de 15 (quinze) dias úteis: · Apresentar fotos atualizadas e nítidas do imóvel litigioso, inclusive da edificação referida na inicial, uma vez que a foto juntada (ID 134389322) não faz prova nesse sentido; · Informar, de forma clara, os nomes e telefone para contato dos confrontantes do lote. · Oportunizo ainda, se deseja produzir prova testemunhal ou pericial, justificando a pertinência e a utilidade; Com a manifestação ou inércia da parte autora, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Redenção/PA, datado e assinado eletronicamente.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA. _____________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de citação, intimação, Mandado de citação e intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. -
31/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/07/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 09:53
Conclusos para decisão
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14/07/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 13:00
Decorrido prazo de GERSON TENORIO COSTA NETTO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 12:27
Decorrido prazo de BARBARA AMERICANO BERTE COSTA em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:23
Decorrido prazo de BARBARA AMERICANO BERTE COSTA em 06/06/2025 23:59.
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17/06/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 10:07
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, qd. 22, Parque dos Buritis I, Redenção/PA.
Tel.: (94) 98403-3801.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800038-03.2025.8.14.0045 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Esbulho / Turbação / Ameaça, Aquisição] POLO ATIVO: Nome: BARBARA AMERICANO BERTE COSTA Endereço: Rua das Palmeiras, casa 108, condominio cedro, Planalto, REDENçãO - PA - CEP: 68554-006 |Advogado do(a) AUTOR: DAVID DE ALENCAR SOUSA - PA36306 POLO PASSIVO: Nome: GERSON TENORIO COSTA NETTO Endereço: Avenida Dois, Qd 112, n 33, Park dos Burutis III, REDENçãO - PA - CEP: 68550-854 | DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
I - RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Imissão na Posse, com pedido de tutela de urgência, proposta por BARBARA AMERICANO BERTE COSTA em face de GERSON TENÓRIO COSTA NETTO, visando, liminarmente, ser imitida na posse do lote localizado na Av.
Dois, Qd 112, nº 33, Park dos Buritis III, Redenção/PA, sob alegação de aquisição regular do imóvel e ocupação indevida por terceiro. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, os elementos constantes dos autos, até o presente momento, não se mostram suficientes para justificar o deferimento da medida extrema pleiteada.
Isso porque, embora a autora alegue ser legítima proprietária do lote, não há individualização precisa e técnica do imóvel, tampouco prova documental inequívoca de que o bem descrito esteja ocupado especificamente pelo requerido.
Ressalte-se que foi apenas solicitada uma demarcação à loteadora, sem que tenha sido acostado aos autos laudo técnico subscrito por profissional habilitado com responsabilidade técnica (ART).
Ademais, a autora não residia no imóvel e sequer exercia posse anterior sobre o bem, de modo que não se vislumbra situação de urgência ou risco de perecimento de direito que justifique a concessão da tutela antecipada de forma unilateral, sobretudo sem a oitiva da parte contrária.
Por fim, a imissão liminar na posse do imóvel, sem prévia dilação probatória e sem o mínimo contraditório, consubstancia-se em providência temerária neste momento processual, diante da ausência de prova robusta da titularidade e da delimitação precisa do bem litigioso.
III - CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.
Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo legal (art. 335 do CPC).
Com a apresentação de defesa ou decorrido o prazo, intime-se para réplica.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intime-se.
Redenção/PA, datado e assinado eletronicamente.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA. _____________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de citação, intimação, Mandado de citação e intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. -
16/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:13
Não Concedida a tutela provisória
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15/05/2025 13:41
Conclusos para decisão
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15/05/2025 13:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/03/2025 15:11
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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28/02/2025 09:42
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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06/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 22:04
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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04/02/2025 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 09:01
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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22/01/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2025 09:05
Conclusos para decisão
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21/01/2025 09:05
Cancelada a movimentação processual
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13/01/2025 12:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/01/2025 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2025 11:31
Conclusos para decisão
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13/01/2025 11:31
Cancelada a movimentação processual
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07/01/2025 15:06
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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07/01/2025 09:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/01/2025 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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