TJPA - 0844003-39.2025.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 10:30
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 10:29
Expedição de Decisão.
-
05/08/2025 12:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2025 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 12:09
Juntada de ato ordinatório
-
25/07/2025 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2025 00:26
Publicado Sentença em 16/07/2025.
-
17/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
14/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 08:27
Julgado procedente em parte o pedido
-
13/07/2025 22:03
Conclusos para julgamento
-
13/07/2025 22:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/07/2025 02:32
Decorrido prazo de EDUARDA BRASIL HOFF em 30/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:29
Decorrido prazo de EDUARDA BRASIL HOFF em 30/05/2025 23:59.
-
04/07/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:25
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
14/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 15:36
Expedição de Decisão.
-
12/05/2025 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 11:39
Juntada de mandado
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO JUDICIAL CÍVEL [Serviços de Saúde, Práticas Abusivas] PROCESSO Nº:0844003-39.2025.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: E.
B.
H.
Endereço: Avenida Fabergê, 250, Edificio Ilha de Murano, Bloco C, apto 104, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66617-643 Nome: TENYLLE OMAIR FEIO BRASIL Endereço: Avenida Fabergê, 250, Edificio Ilha de Murano, Bloco C, apto 104, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66617-643 REQUERIDO: Nome: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 3540, Ed.
Infinity Corporate, Lojas 17 e 18, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-055 FINALIDADE: intimação do requerido acerca da tutela de urgência.
DECISÃO/MANDADO EM PLANTÃO JUDICIAL Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por E.
B.
H. neste ato representada por TENYLLE OMAR FEIO BRASIL, em desfavor de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, na qual a autora afirma ser portadora de TEA, TOD, TDAH e Dislexia, sendo-lhe indicado os seguintes tratamentos: - terapia ocupacional 03 sessões por semana; fonoaudiologia 02 sessões semanais; psicologia 05 sessões semanais; psicomotricidade 02 sessões semanais; colônia de férias modelo Floortime, 40 horas por semana; Terapia ABA 40 horas semanais; acompanhamento terapêutico durante o período escolar.
Relatou que vinha fazendo as abordagens terapêuticas indicadas em clínica credenciada da ré até o último mês de março, quando o tratamento foi suspenso pela Clínica Porto sem qualquer explicação.
Diante da indisponibilidade de atendimento nas instituições credenciadas da requerida, apresentou solicitação administrativa junto à operadora de saúde, no entanto, não obteve resposta até o momento.
Assim, em face da necessidade de prosseguir com as terapias indicadas, requer a concessão de liminar para determinar que a seguradora autorize e custeie os tratamentos recomendados pelos médicos junto ao Centro Integrado TSB, que fica próximo à sua residência, em face da grave situação da autora.
De acordo com o art. 300 do CPC, a medida provisória de urgência é o instrumento que possibilita à parte pleitear a antecipação do mérito, quando houver elementos no processo que demonstrem a probabilidade do direito (fumus bonis iuris) e que a demora na concessão da tutela jurisdicional é suscetível de causar um dano irreparável ou de difícil reparação ao requerente (periculum in mora).
No caso concreto, os documentos juntados os autos demonstram que a autora apresenta sérias disfunções neurocomportamentais, inclusive, dificuldade comportamental e auto lesiva, e, por indicação médica, foram prescritas as terapias destacadas no relatório médico que consta nos autos (id 142758613), contudo, as clínicas credenciadas da ré não disponibilizam vaga para o tratamento da menor, conforme mencionado no processo.
A Resolução Normativa nº 259 da ANS, que dispõe sobre a garantia de atendimento aos beneficiários de plano privado de assistência à saúde, destaca no artigo 4º que a Operadora em caso de indisponibilidade de prestador credenciado, deve disponibilizar prestador não integrante da sua rede assistencial.
Desta forma, em face da indisponibilidade dos profissionais ou de clínicas credenciadas da rede assistencial, deve a operadora do plano de saúde garantir o devido atendimento ao beneficiário por meio de prestador não integrante da sua rede de assistência.
Este, aliás, é o entendimento de nossos tribunais acerca do assunto: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO- Plano de saúde.
Tratamento de TDAH.
Ausência de profissionais dentro dos limites geográficos da residência do menor.
Liminar deferida para determinar a disponibilização de vaga para atender o menor ou, na impossibilidade, o custeio em clínica particular.
Insurgência.
Desacolhimento.
Inteligência do art.4º da RN 566/2022 da ANS.
Ausência de profissionais suficientes equivale à recusa do tratamento – Sumula 102 do TJSP.
Recurso desprovido’ (TJSP; Agravo de Instrumento 2111426-80.2023.8.26.0000; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2023; Data de Registro: 25/07/2023). "APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE TRATAMENTO.
RECURSO DA RÉ.
Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência.
Autora diagnosticada com transtorno do espectro autista e retardo mental não especificado.
Prescrição de tratamento multidisciplinar pelo método ABA.
Sentença que julgou os pedidos iniciais procedentes.
Insurgência da ré em relação à forma de cumprimento da obrigação.
Cobertura de tratamento que deve observar tanto as peculiaridades da situação vivenciada pela autora quanto as prestações alternativas garantidas à ré pela RN n. 566 da ANS.
Apelante que deverá cumprir a obrigação fixada na decisão recorrida nos seguintes termos: (i) disponibilização da realização do tratamento no município de residência da autora (RN n. 566/ANS, art. 4º, caput); (ii) na hipótese de indisponibilidade de prestador credenciado no município de residência da autora, poderá ofertar tratamento em município limítrofe (RN n. 566/ANS, art. 4º, II), observado o raio máximo de 10 km entre o estabelecimento conveniado e o domicílio da autora, a fim de não inviabilizar a continuidade das terapias; (iii) na hipótese de indisponibilidade de prestador credenciado nos moldes referidos, custeio do tratamento em rede particular no município de residência da autora (RN n. 566/ANS, art. 4º, I).
Sentença parcialmente alterada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (v.42210)’ (TJSP; Apelação Cível 1015267-54.2021.8.26.0100; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2023; Data de Registro: 07/07/2023).
Portanto, deve a requerida disponibilizar vaga para o atendimento da menor em sua rede credenciada ou, na impossibilidade, custear o tratamento em clínica particular, frisando-se que a ausência de profissionais corresponde à recusa do tratamento.
Enfim, é importante mencionar que a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS tornou obrigatória a cobertura de todas as técnicas para tratamento de autismo e seu espectro e que a Resolução Normativa nº 541/2022 da ANS excluiu a limitação para tratamento com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência, para determinar que a requerida realize as terapias que foram indicadas para o tratamento da autora em clínica da sua rede credenciada mais próxima da residência da menor ou, na impossibilidade, na instituição Centro Integrado TSB e sem qualquer cobrança, haja vista a necessidade de acompanhamento do menor de seus aspectos comportamentais e sociais, sob pena de pagar multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Cite-se o réu GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE para responder a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Intime-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Belém, (data constante na assinatura digital).
MARIELMA FERREIRA BONFIM TAVARES Juiz Plantonista DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050915465826200000132915531 01- PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 25050915465847700000132915533 02- DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 25050915465863100000132915540 03- COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Identificação 25050915465879100000132915542 04- DOCUMENTO REQUERENTE Documento de Identificação 25050915465896200000132915545 05- DOCUMENTO REPRESENTANTE LEGAL Documento de Identificação 25050915465913100000132915547 06- RELATÓRIO-PRESCRIÇÃO MÉDICA PLANO TERAPÊUTICO INTENSIVO E CANABIDIOL Documento de Comprovação 25050915465928900000132915549 07- PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA USO DO CANABIDIOL Documento de Comprovação 25050915465947900000132915550 08- AUTORIZAÇÃO DA ANVISA PARA USO DO CANABIDIOL Documento de Comprovação 25050915465966600000132915552 09- LAUDO DE SEGUNDO MÉDICO CORROBORANDO A NECESSIDADE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR EM CLÍNICA PR Documento de Comprovação 25050915465984700000132915553 10- SOLICITAÇÃO DA CLÍNICA ARIMA PARA TRANSFERIR EDUARDA PARA CLÍNICA PRÓXIMA À SUA RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 25050915470002800000132915557 11- LAUDO MÉDICO SOLICITANDO TRANSFERÊNCIA DA CLÍNICA ARIMA Documento de Comprovação 25050915470020700000132915559 12- TRATATIVA COM A CLÍNICA CREDENCIADA PORTO ATÉ A PARALISAÇÃO TOTAL DO ATENDIMENTO Documento de Comprovação 25050915470039000000132915562 13- TRATATIVA COM O COORDENADOR ESTADUAL DA GEAP Documento de Comprovação 25050915470136700000132915563 14- TRATIVA COM O SETOR JURÍDICO GEAP Documento de Comprovação 25050915470209800000132916731 15- ACÓRDÃO TJPA (1T- MAIO 2024) FORNECIMENTO DE TRATAMENTOS ESPECIALIZADOS E SEM LIMITAÇÃO DE CARGA Documento de Comprovação 25050915470336200000132916732 16- ACÓRDÃO TJPA (2T - JUNHO 2024) FORNECIMENTO DE TRATAMENTOS ESPECIALIZADOS E SEM LIMITAÇÃO DE CAR Documento de Comprovação 25050915470389400000132916733 17- ACÓRDÃO STJ (3T MAIO 2024) FORNECIMENTO DE TRATAMENTOS ESPECIALIZADOS E SEM LIMITAÇÃO DE CARGA H Documento de Comprovação 25050915470463300000132916735 18- ACÓRDÃO STJ (4T - JUNHO 2024) FORNECIMENTO DE TRATAMENTOS ESPECIALIZADOS E SEM LIMITAÇÃO DE CARG Documento de Comprovação 25050915470493400000132916736 19- ACÓRDÃO STJ (3T - SETEMBRO 2024) FORNECIMENTO DE TRATAMENTOS ESPECIALIZADOS E SEM LIMITAÇÃO DE C Documento de Comprovação 25050915470523900000132916737 20- ACÓRDÃO STJ (4T - SETEMBRO 2024) FORNECIMENTO DE TRATAMENTOS ESPECIALIZADOS E SEM LIMITAÇÃO DE C Documento de Comprovação 25050915470550500000132916738 21- ACÓRDÃO TJPA (1T DE DIREITO PRIVADO - MAIO 2024) FORNECIMENTO DE TRATAMENTOS ESPECIALIZADOS E SE Documento de Comprovação 25050915470574400000132916740 22- ACÓRDÃO TJPA (2T DE DIREITO PRIVADO - JULHO 2024) FORNECIMENTO DE TRATAMENTOS ESPECIALIZADOS E S Documento de Comprovação 25050915470605500000132916741 23- NOTA TÉCNICA NATJUS (Nº 252891 AGOSTO 2024) RECOMENDANDO TRATAMENTO INTENSIVO ABA PARA PACIENTE Documento de Comprovação 25050915470632900000132916742 24- NOTA TÉCNICA NATJUS (Nº 254095 AGOSTO 2024) RECOMENDANDO TRATAMENTO INTENSIVO ABA PARA PACIENTE Documento de Comprovação 25050915470672800000132916743 25- 1 ESTUDO CIENTÍFICO VERIFICANDO A EFICÁCIA DO ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO INTENSIVO ABA Documento de Comprovação 25050915470712000000132916746 26- 2 ESTUDO CIENTÍFICO VERIFICANDO A EFICÁCIA DO ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO INTENSIVO ABA Documento de Comprovação 25050915470748700000132916748 27- NOTA TÉCNICA NATJUS (Nº 238792 JULHO 2024) RECOMENDANDO TRATAMENTO COM CANABIDIOL PARA PESSOA CO Documento de Comprovação 25050915470800400000132916751 28- NOTA TÉCNICA NATJUS (Nº 330346 ABRIL 2025) RECOMENDANDO TRATAMENTO COM CANABIDIOL PARA PESSOA CO Documento de Comprovação 25050915470840300000132916753 29- ACÓRDÃO STJ (3T - ABRIL 2024) FORNECIMENTO DE TRATAMENTO COM CANABIDIOL PARA BENEFICIÁRIO COM TE Documento de Comprovação 25050915470883800000132916758 30- ACÓRDÃO STJ (3T - OUTUBRO 2024) FORNECIMENTO DE TRATAMENTO COM CANABIDIOL PARA BENEFICIÁRIO INAP Documento de Comprovação 25050915470955000000132916761 31- ACÓRDÃO TJPA (2T - JUNHO 2024) FORNECIMENTO DE TRATAMENTO COM CANABIDIOL PARA BENEFICIÁRIO COM T Documento de Comprovação 25050915470994800000132916765 32- ACÓRDÃO TJPA (1T - JANEIRO 2025) FORNECIMENTO DE TRATAMENTO COM CANABIDIOL PARA BENEFICIÁRIO INA Documento de Comprovação 25050915471097200000132916767 33- SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA CANABIDIOL Documento de Comprovação 25050915471254700000132916773 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular: -
09/05/2025 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2025 17:24
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 17:18
Concedida a Medida Liminar
-
09/05/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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