TJPA - 0800062-27.2025.8.14.0111
1ª instância - Vara Unica de Ipixuna do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 02:09
Decorrido prazo de FARMACEUTICA DISTRIBUIDORA LTDA - ME em 27/08/2025 23:59.
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28/09/2025 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTAO EM SAUDE - INSAUDE em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 10:25
Transitado em Julgado em 02/08/2025
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06/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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06/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 98996-2317 – CEP: 68.637-000 E-mail: [email protected] / [email protected] Processo nº 0800062-27.2025.8.14.0111 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança formulado por FARMACÊUTICA DISTRIBUIDORA LTDA em face de INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTÃO EM SAÚDE - INSAUDE.
As partes juntaram termo de acordo ao ID 147558166 e requerem a homologação do acordo.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Da análise do termo de acordo celebrado entre as partes, verifico que não há qualquer óbice ao deferimento do pleito ora formulado.
Ademais, o pacto se reveste das formalidades legais, tendo sido observadas as prescrições legais relativas à matéria objeto do ajuste.
Ante o exposto, com fundamento no art. 200 do Código de Processo Civil e para os fins do art. art. 515, III, do mesmo diploma legal, HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a manifestação de vontade das partes, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes do acordo firmado, por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução de mérito com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Custas dispensadas, nos termos do art. 90, § 3° do CPC.
Honorários na forma do acordo.
Diante da evidente falta de interesse recursal, trânsito em julgado na presente da.
Em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Ipixuna do Pará/PA, datado e assinado eletronicamente.
NATÁLIA ARAÚJO SILVA Juíza de Direito -
02/08/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 21:32
Homologada a Transação
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12/07/2025 12:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTAO EM SAUDE - INSAUDE em 13/06/2025 23:59.
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03/07/2025 06:39
Conclusos para decisão
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02/07/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 01:22
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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28/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 98996-2317 – CEP: 68.637-000 - E-mail: [email protected] / [email protected] Processo nº 0800062-27.2025.8.14.0111 [Correção Monetária] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FARMACEUTICA DISTRIBUIDORA LTDA - ME Endereço: 9 DE JANEIRO, 42, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66060-370 Advogado do(a) AUTOR: YAN SOUZA DE OLIVEIRA - PA25074 Nome: INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTAO EM SAUDE - INSAUDE Endereço: JOSE BONIFACIO, S/N, CENTRO, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança formulado por FARMACÊUTICA DISTRIBUIDORA LTDA em face de INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTÃO EM SAÚDE - INSAUDE.
Recolhidas as custas (Id.
Num. 143302682), RECEBO a presente inicial.
DEIXO de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334, do CPC, por questão de eficiência processual e não vislumbrar possibilidade de conciliação neste momento processual para presente demanda; Ademais, importante referir que isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (artigos 139, incisos II e V, do CPC).
Diante do exposto, DETERMINO: 1.
CITE-SE a parte requerida do inteiro conteúdo da petição inicial, para que, querendo, CONTESTE a ação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão, conforme disposto no artigo 344 do CPC. 2.
Apresentada a contestação, certifique a tempestividade e, INTIME-SE a parte autora, através de seu advogado/defensor constituído nos autos, para, querendo, apresentar manifestação sobre a contestação (art. 350 e 351, do CPC).
INTIME-SE.
CUMPRA-SE, expedindo-se para tanto o necessário, com as cautelas legais.
Ipixuna do Pará/PA, datado e assinado eletronicamente.
NATHALIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Ipixuna do Pará/PA. -
21/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 19:50
Conclusos para decisão
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16/05/2025 17:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/05/2025 17:19
Juntada de Certidão
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12/05/2025 09:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/05/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 98996-2317 – CEP: 68.637-000 - E-mail: [email protected] / [email protected] Processo nº 0800062-27.2025.8.14.0111 [Correção Monetária] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FARMACEUTICA DISTRIBUIDORA LTDA - ME Nome: FARMACEUTICA DISTRIBUIDORA LTDA - ME Endereço: 9 DE JANEIRO, 42, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66060-370 Advogado do(a) AUTOR: YAN SOUZA DE OLIVEIRA - PA25074 Nome: INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTAO EM SAUDE - INSAUDE Endereço: JOSE BONIFACIO, S/N, CENTRO, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Advogado do(a) AUTOR: YAN SOUZA DE OLIVEIRA - PA25074 DECISÃO Vistos etc.
Em análise aos autos, observo a necessidade de remessa dos autos à UNAJ-Unidade de Arrecadação Judiciária do Poder Judiciário do Estado do Pará, para que proceda ao cálculo e averiguação de eventuais custas pendentes de recolhimento.
Assim, DETERMINO o encaminhamento dos autos à UNAJ para certificar a (in)existência de custas processuais pendentes de recolhimento.
Constatada a existência de custas em aberto e o não recolhimento ou a necessidade de complementação, emita-se o respectivo boleto e intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento, sob pena de indeferimento da inicial.
Inexistindo custas pendente de recolhimento, e estando tudo devidamente quitado, CERTIFIQUE-SE e tornem conclusos na fila tutela de urgência/liminar.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE, expedindo-se para tanto o necessário, com as cautelas legais.
Ipixuna do Pará/PA, datado e assinado eletronicamente.
NATHALIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Ipixuna do Pará/PA. -
08/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 14:03
Conclusos para decisão
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20/01/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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