TJPA - 0801159-86.2025.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 03:13
Decorrido prazo de FABIOLA VIVIANE DUARTE JOHNSTON em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:14
Decorrido prazo de FABIOLA VIVIANE DUARTE JOHNSTON em 16/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:12
Decorrido prazo de FABIOLA VIVIANE DUARTE JOHNSTON em 16/05/2025 23:59.
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07/07/2025 22:27
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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07/07/2025 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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02/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:53
Extinto o processo por desistência
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25/06/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua CONJ.
CIDADE NOVA VIII, EST.
DA PROVIDÊNCIA, SNº, COQUEIRO, ANANINDEUA/PA, CEP: 67140-440, (91) 3263-5177 E-MAIL [email protected] DESPACHO/MANDADO Processo N° 0801159-86.2025.8.14.0006 (PJe).
EXEQUENTE: Nome: CONDOMINIO PORTO MARINA RESIDENCE Endereço: Estrada Quinta Garmita, S/N, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-370 EXECUTADO(A): Nome: FABIOLA VIVIANE DUARTE JOHNSTON Endereço: Estrada Quinta Garmita, s/n, Lote 148 QD 04, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-370 Valor: R$ 2.371,06
Vistos. 1.
CITE-SE para pagamento / penhora / avaliação, nos moldes do art. 53, §§, LJECC, c/c art. 829, §§, e ss, do NCPC, atentando-se para o novo valor fornecido.
Prazo de 03 (três) dias para o Executado efetuar o pagamento do valor executado, ciente de que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) Executado(s) (§ 1º, do art. 829, do CPC).
Tratando-se de execução de despesas condominiais, advirta-se que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação do imóvel, que será levado à hasta pública ou alienado por iniciativa particular. 1.1.
Realizada a penhora, providencie-se a designação de audiência de conciliação, momento em que o Executado poderá, querendo, oferecer embargos por escrito ou verbalmente, de acordo com o que dispõe § 1º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, devendo-se intimar as partes, inclusive o Exequente, na mesma oportunidade, para providenciar o registro da penhora.
Recaindo esta sobre bens imóveis, intime-se também o cônjuge do(a) devedor(a). 1.2.
Intime-se de que, no prazo para embargos, pode reconhecer o crédito do Exequente e, comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Em tal hipótese, intime-se a Exequente para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do parcelamento requerido, ficando, de logo, deferido em caso de concordância. 3.
Expeça-se guia para pagamento/depósito, caso requerido pela Executada, autorizada a expedição de alvará em favor do Exequente. 4.
Cit.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Se necessário, expeça-se Carta Precatória.
Servirá o presente como mandado, nos termos do art. 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
09/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 13:02
Conclusos para despacho
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07/05/2025 13:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/01/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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