TJPA - 0800821-25.2024.8.14.0111
1ª instância - Vara Unica de Ipixuna do para
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:46
Juntada de contrarrazões
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23/07/2025 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 18/07/2025 23:59.
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21/07/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 07:32
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 04/06/2025 23:59.
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26/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:37
Juntada de Petição de apelação
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17/05/2025 03:24
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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17/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 98996-2317 – CEP: 68.637-000 E-mail: [email protected] / [email protected] Processo nº 0800821-25.2024.8.14.0111 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente:Nome: MARIA LIA GONCALVES ROMEIRO Endereço: Avenida Principal, 26, Bairro Liberdade, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Advogado do(a) AUTOR: MYLENA QUEIROZ DE OLIVEIRA - SP196085 Requerido:Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 Advogado do(a) REU: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MARIA LIA GONCALVES ROMEIRO em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, com pedido de tutela antecipada, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais.
A parte autora alega, em síntese, que ao verificar os extratos de seu benefício previdenciário junto ao INSS, constatou descontos mensais relativos a 4 (quatro) empréstimos consignados, totalizando o valor de R$ 456,47, que afirma não ter contratado.
Sustenta não ter recebido qualquer valor em sua conta bancária referente aos supostos empréstimos.
Em razão disso, requer a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais no valor de R$ 59.214,08.
Foi deferida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela antecipada, conforme decisão de ID 124245082.
Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação (ID 126598171), com juntada de documentos comprobatórios.
Em sede preliminar, alegou falta de interesse de agir pela ausência de contato prévio e ausência de pretensão resistida.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação.
A parte autora apresentou réplica e os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
De início, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, sendo a matéria discutida essencialmente de direito, desnecessária a dilação probatória.
As provas documentais já constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo dispensável a produção de outras provas. É possível verificar que os documentos juntados são claros quanto à existência da relação jurídica e à regularidade dos contratos celebrados.
Ademais, o próprio objeto da demanda, que questiona a existência ou não de negócio jurídico válido entre as partes, pode ser satisfatoriamente apreciado mediante a análise dos contratos e documentos já colacionados aos autos.
Assim, sendo desnecessária a produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado da lide.
Contato, neste momento, que o caso reclama enfrentamento das preliminares suscitada A parte ré suscita preliminar de falta de interesse de agir, sob a alegação de que a autora, antes de recorrer ao Poder Judiciário, não teria buscado solução administrativa diretamente junto à instituição financeira demandada.
Sustenta que, sem pedido ou reclamação administrativa prévia e sem negativa expressa do réu ao pleito, não estaria caracterizada a pretensão resistida, faltando um dos pressupostos do interesse processual.
Não assiste razão à ré.
O Código de Processo Civil, em seu art. 17, exige que, para propor ação, o autor tenha interesse e legitimidade.
O interesse de agir, além da utilidade e necessidade, demanda a existência de uma pretensão resistida, efetiva ou presumida, apta a justificar a intervenção estatal.
Todavia, não existe, em nosso ordenamento jurídico, regra geral que condicione o acesso à jurisdição à demonstração de prévio esgotamento da via administrativa.
Apenas em hipóteses excepcionalíssimas, expressamente previstas em lei, exige-se como condição da ação a reclamação prévia perante a Administração ou instituição privada – o que não é o caso na hipótese dos autos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que, para o ajuizamento de demanda por vícios em contratos bancários, revisão de débitos, cobrança indevida ou nulidade contratual, não se exige que o interessado tenha, previamente, buscado solução extrajudicial, bastando a existência de dúvida razoável ou possível afronta a direito subjetivo.
A pretensão resistida, nessas demandas, configura-se por si só pelo inadimplemento ou pela discordância presumida com a situação criada pelo réu (exemplo: descontos questionados ocorrendo mês a mês), sendo desnecessária a provocação administrativa anterior, mormente quando os efeitos da conduta do réu já atingem diretamente a esfera jurídica da autora, como ocorre com descontos mensais de quantias não reconhecidas.
Portanto, está presente o interesse de agir da autora, sendo legítimo o seu acesso ao Judiciário para apreciação da existência, validade e regularidade dos contratos celebrados e dos descontos realizados.
Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada na contestação.
Estando o feito em ordem, presentes as condições ao regular exercício do direito de ação e os pressupostos processuais, restando ausentes outras preliminares, passo a apreciação do mérito propriamente dito.
O caso em análise deve ser examinado à luz do Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelece a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A controvérsia principal reside na verificação da existência ou não de relação jurídica válida entre as partes, bem como na ocorrência de eventuais danos decorrentes dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora.
Nos termos do art. 373 do CPC, compete ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
No caso em tela, caberia à parte autora demonstrar minimamente a inexistência da contratação alegada pelo réu, e a este, por sua vez, comprovar a regularidade da contratação e dos descontos efetuados, notadamente por se tratar de relação consumerista, onde se aplica a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
Analisando os documentos juntados aos autos, verifico que o banco réu trouxe elementos probatórios robustos que comprovam a regularidade da contratação.
Além dos extratos de pagamento demonstrando que os descontos vêm sendo realizados há considerável período, o banco réu juntou cópias dos contratos digitais de empréstimo consignado acompanhados de selfie (autofoto) da própria autora durante o processo de contratação, o que constitui prova contundente da manifestação de vontade da parte e da utilização de ferramentas de segurança na contratação; e comprovante de transferência demonstrando o efetivo depósito dos valores contratados na conta bancária da autora, contradizendo diretamente a alegação de que não recebeu os valores do empréstimo.
Verifica-se, ainda, que os contratos questionados tratam-se de operações de refinanciamento de empréstimos anteriores, prática comum no mercado financeiro e que pressupõe a existência de contratos prévios.
A documentação apresentada pelo banco réu atende aos requisitos de validade previstos no art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e na Lei 14.063/2020, que tratam da validade jurídica dos documentos eletrônicos e assinaturas digitais, equiparando-os aos documentos físicos para fins de comprovação de autoria e integridade.
A Lei 14.063/2020, especificamente, estabelece os critérios para uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos e em atos de pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, conferindo segurança jurídica às contratações realizadas por meios digitais, desde que observados os requisitos técnicos estabelecidos, o que foi devidamente comprovado pelo banco réu no presente caso.
A celebração de contratos por meios eletrônicos é amplamente reconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro, tendo o STJ já sedimentado entendimento de que o contrato eletrônico, acompanhado de elementos biométricos como selfie ou foto de documentos, constitui prova válida da contratação, desde que observados os requisitos de segurança estabelecidos na legislação.
Constato, ainda, que se passaram aproximadamente dois anos e sete meses entre o início dos descontos e o ajuizamento da presente ação, período durante o qual a autora recebeu os valores em sua conta bancária e permitiu que os descontos fossem realizados mensalmente em seu benefício previdenciário sem qualquer contestação, o que enfraquece consideravelmente a alegação de desconhecimento da contratação. É relevante destacar que, tratando-se de 4 (quatro) empréstimos distintos que totalizam descontos mensais de R$ 456,47, valor expressivo em se tratando de benefício previdenciário, torna-se ainda menos crível a alegação de desconhecimento das operações por período tão prolongado.
No âmbito do direito bancário, especificamente em relação aos contratos de empréstimo consignado, é cediço que os descontos são realizados diretamente no benefício previdenciário do consumidor, sendo facilmente perceptíveis através dos comprovantes mensais.
A inércia da parte autora por longo período configura comportamento incompatível com a alegação de desconhecimento da contratação, ferindo o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais.
Vale ressaltar que o princípio da transparência, previsto no art. 4º, caput, do CDC, impõe às partes o dever de lealdade e clareza nas relações contratuais.
No caso em tela, a conduta da autora em questionar a existência dos contratos após mais de dois anos de descontos mensais e comprovado recebimento dos valores configura comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Não tendo sido comprovada a inexistência da relação jurídica ou irregularidade na contratação - pelo contrário, havendo provas contundentes da regularidade dos negócios jurídicos - não há que se falar em danos materiais ou morais indenizáveis.
Os descontos realizados no benefício previdenciário da autora decorrem de contratos válidos, não configurando ato ilícito passível de reparação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Ipixuna do Pará/PA, datado e assinado eletronicamente.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Ipixuna do Pará -
13/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:25
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 10:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/01/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 03:08
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 08:10
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 04:10
Decorrido prazo de MARIA LIA GONCALVES ROMEIRO em 26/09/2024 23:59.
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05/10/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 19/09/2024 23:59.
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13/09/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2024 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2024 14:29
Conclusos para decisão
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18/07/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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