TJPA - 0803378-57.2022.8.14.0045
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 16:30
Baixa Definitiva
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11/07/2025 03:39
Decorrido prazo de NELSON BARBASA PEDROSO em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:39
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA PEDROSO em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:39
Decorrido prazo de NELSON BARBASA PEDROSO em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:39
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA PEDROSO em 02/06/2025 23:59.
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10/07/2025 23:44
Decorrido prazo de ERONILDO DA SILVA PEDROSO em 02/06/2025 23:59.
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10/07/2025 23:44
Decorrido prazo de PAULO DA SILVA PEDROSO em 02/06/2025 23:59.
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10/07/2025 23:44
Decorrido prazo de FERNANDO DA SILVA PEDROSO em 02/06/2025 23:59.
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10/07/2025 23:44
Decorrido prazo de GLEIDE DA SILVA PEDROSO em 02/06/2025 23:59.
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10/07/2025 23:44
Decorrido prazo de CLARICE DA SILVA PEDROSO em 02/06/2025 23:59.
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10/07/2025 23:44
Decorrido prazo de ELIANE VARELIA DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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10/07/2025 23:44
Decorrido prazo de ROBERTO RIVELINO RIBEIRO em 02/06/2025 23:59.
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10/07/2025 23:44
Decorrido prazo de BRUNO JOSE DA COSTA PEREIRA em 02/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:19
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Sentença RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição e Curatela com Pedido Liminar ajuizada por Eliete da Silva Pedroso em face de Nelson Barbosa Pedroso.
A autora alegou que o requerido, seu pai, era portador de problemas de saúde que o incapacitavam para os atos da vida civil, requerendo sua interdição e a nomeação da autora como curadora.
A inicial foi recebida, sendo deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora e designada audiência de entrevista com o interditando.
Foi deferida a curatela provisória em favor da requerente, com validade de 365 dias, com restrições em relação à contratação de empréstimos bancários e venda de imóveis, que dependeriam de autorização judicial.
Houve a citação e intimação do interditando por meio eletrônico, via WhatsApp, através de sua curadora.
Foi realizada audiência com o interditando.
Em audiência, constatou-se a necessidade de intimação de outros parentes.
Após a localização dos demais irmãos, foi designada audiência de conciliação.
A Defensoria Pública informou o óbito do curatelado, requerendo a extinção do feito pela perda do objeto.
Foi juntada a certidão de óbito. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO O processo de interdição tem como objetivo a proteção da pessoa incapaz, mediante a nomeação de um curador que a represente nos atos da vida civil.
A curatela é um instituto jurídico que visa a salvaguardar os interesses daqueles que, por alguma razão, não possuem capacidade para se autodeterminar.
No caso em tela, o curatelado veio a óbito, conforme certidão de óbito de ID 129644429.
Com o falecimento do interditando, verifica-se a perda superveniente do objeto da presente ação, uma vez que a finalidade da demanda era a nomeação de um curador para o exercício de atos da vida civil em favor do falecido.
A extinção do processo por perda do objeto encontra amparo no art. 485, VI do Código de Processo Civil, que dispõe: "O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual".
No presente caso, a morte do interditando acarreta a perda do interesse processual, pois o resultado útil que se buscava com a demanda não pode mais ser alcançado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto da ação.
Determino o levantamento da curatela provisória anteriormente deferida.
Custas na forma da lei, ficando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Redenção-PA, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
08/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 21:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/02/2025 12:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:05
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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21/10/2024 17:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/10/2024 17:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/10/2024 12:06
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 00:41
Decorrido prazo de BRUNO JOSE DA COSTA PEREIRA em 09/10/2024 23:59.
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13/10/2024 06:34
Decorrido prazo de GLEIDE DA SILVA PEDROSO em 09/10/2024 23:59.
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04/10/2024 11:04
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2024 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção.
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02/10/2024 13:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/10/2024 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 11:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/10/2024 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 13:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/09/2024 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 13:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/09/2024 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2024 03:42
Decorrido prazo de FERNANDO DA SILVA PEDROSO em 09/09/2024 23:59.
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13/09/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 11:26
Juntada de Ofício
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08/09/2024 02:07
Decorrido prazo de PAULO DA SILVA PEDROSO em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:07
Decorrido prazo de NELSON BARBASA PEDROSO em 28/08/2024 23:59.
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02/09/2024 11:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/09/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2024 17:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/09/2024 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2024 00:30
Decorrido prazo de ELIETE DA SILVA PEDROSO em 28/08/2024 23:59.
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16/08/2024 04:10
Decorrido prazo de CLARICE DA SILVA PEDROSO em 13/08/2024 23:59.
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09/08/2024 06:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/08/2024 06:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 07:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/08/2024 07:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 07:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/08/2024 07:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2024 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2024 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2024 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2024 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2024 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2024 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2024 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2024 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2024 14:32
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 14:32
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 14:32
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 14:32
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 14:32
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 14:32
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 14:32
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 14:32
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 14:32
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2024 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2024 15:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/07/2024 12:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/07/2024 00:13
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 00:12
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 00:12
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 00:09
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 00:01
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 00:00
Audiência Conciliação designada para 04/10/2024 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção.
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08/07/2024 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2023 17:45
Conclusos para decisão
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06/02/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 02:37
Decorrido prazo de ELIETE DA SILVA PEDROSO em 25/01/2023 23:59.
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07/12/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 11:52
Audiência Entrevista realizada para 07/12/2022 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção.
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30/11/2022 11:12
Juntada de Petição de certidão
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30/11/2022 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2022 22:16
Decorrido prazo de NELSON BARBASA PEDROSO em 21/10/2022 23:59.
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05/10/2022 14:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/10/2022 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2022 09:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/09/2022 17:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/09/2022 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2022 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2022 13:50
Juntada de Outros documentos
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31/08/2022 09:50
Audiência Entrevista designada para 07/12/2022 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção.
-
31/08/2022 09:48
Expedição de Mandado.
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31/08/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 09:44
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2022 09:12
Concedida a Medida Liminar
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06/07/2022 16:00
Conclusos para decisão
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06/07/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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