TJPA - 0800069-43.2024.8.14.0082
1ª instância - Termo Judiciario de Colares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 02:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 29/08/2025 23:59.
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13/09/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 09:03
Decorrido prazo de ESTEFANY JAMIRES SALES NASCIMENTO MEIRELES em 22/08/2025 23:59.
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26/08/2025 09:03
Decorrido prazo de ESTEFANY JAMIRES SALES NASCIMENTO MEIRELES em 21/08/2025 23:59.
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26/08/2025 09:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 21/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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07/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Termo Judiciário de Colares Rua Dr.Justos Chermont, s/n, Centro, COLARES - PA - CEP: 68785-000 , e-mail:[email protected] / Fone: (91) 34617326 PROCESSO Nº: 0800069-43.2024.8.14.0082 EMBARGANTE: FUNDO DE INVESTIMENTI EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II.
EMBARGADA: ESTEFANY JAMIRES SALES NASCIMENTO MEIRELES.
DECISÃO
Vistos. 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença que julgou procedente a demanda.
Alega a parte embargante haver vícios no decisum. 2.
Os embargos merecem ser rejeitados. 3.
Como sabido, os embargos de declaração não se destinam à correção de eventual injustiça da decisão, seja na deficiência de análise da prova, seja na incorreta aplicação do direito, até porque implicaria isso em última análise inovação pelo mesmo órgão judiciário, o que é vedado pelo artigo 505, do CPC, de sorte que não podem ser manejados apenas com o propósito de revelar uma não aceitação explícita de sua conclusão ou mesmo da linha de raciocínio desenvolvida. 4.
Com efeito, não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado.
Verifica-se que o recurso interposto tem o condão de modificar o julgado, e não de apenas integrá-lo.
Pretende o embargante inverter o resultado, olvidando que os embargos declaratórios não constituem recurso próprio para corrigir fundamentos do decisum.
Discordando do quanto resolvido, deverá se valer do remédio próprio para modificação, utilizando-se dos meios jurídicos adequados a tal finalidade.
Nesse sentido: “Embargos de declaração.
Ausência de omissão.
Inépcia da petição recursal.
Integridade das razões de decidir que negaram provimento ao agravo de instrumento.
Ausência de impugnação específica.
Recurso rejeitado.
O recurso de embargos de declaração não é adequado para infringir o julgado, e deve ser rejeitado quando as questões suscitadas foram examinadas, pelo órgão colegiado, e seu acolhimento não se destinaria apenas a integrar o julgado, mas a modificar o julgamento de tal sorte que nova situação jurídica seria apresentada para as partes envolvidas.
A inépcia recursal caracteriza a falta de aptidão recursal para modificar o julgado recorrido, porque ausente pressuposto recursal.
No caso em tela, falta de causa de pedir recursal, o que independe, para seu reconhecimento, de invocação da Súmula nº 182/STJ, pois é passível de conhecimento ex offício.” (STJ EDAGA 342361 MG 3ª T.
Relª Minª Nancy Andrighi DJU 27.08.2001 p. 00333); “Processual civil.
Embargos de declaração.
Efeitos infringentes.
Não cabimento.
Inexistência de erro material e/ou nulidade no acórdão impugnado. 1.
Não configura equivocada compreensão das premissas fáticas do processo a adoção pelo julgador de tese própria, amparada pela jurisprudência do STJ. 2.
Os embargos de declaração não se prestam a correção de error in iudicando nem tão pouco à impugnação do entendimento sufragado pelo voto condutor do acórdão hostilizado.
Sua função específica é integrar o julgamento, esclarecendo-o, quando presentes omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridades na motivação. 3.
Ausentes quaisquer destes vícios não cabe receber os embargos declaratórios e à falta de circunstâncias excepcionais não se autoriza os efeitos infringentes para modificar o julgado. 4.
Embargos rejeitados.” (STJ Ac. 199700521680 EDRESP 141778 SP2ª T.
Relª Minª Nancy Andrighi DJU 20.03.2000 p. 00062).
Ademais, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info585). 5.
No caso em apreço, não existe omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão guerreada, devendo a parte valer-se do recurso adequado caso pretenda modificá-la, ainda que em parte. 6.
A decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada. 7.
Diante do exposto, conheço dos embargos, mas no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO e mantenho a sentença tal como foi lançada e por seus próprios fundamentos. 8.
Intimem-se.
Serve esta decisão como mandado/ofício. 9.
Publique-se. 10.
Oportunamente arquive-se. 11.
Cumpra-se.
Colares - PA, data da assinatura eletrônica.
Dr.
JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito -
04/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:29
Embargos de declaração não acolhidos
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01/08/2025 12:14
Conclusos para decisão
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01/08/2025 12:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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10/07/2025 09:55
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 20:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE VIGIA DE NAZARÉ Avenida Barão do Guajará, nº 1140, Castanheira, CEP 68780-000 Fones: (91) 3731-1444 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] 0800069-43.2024.8.14.0082 AUTOR: ESTEFANY JAMIRES SALES NASCIMENTO MEIRELES Nome: ESTEFANY JAMIRES SALES NASCIMENTO MEIRELES Endereço: Vila Arace, 210, Vila Arace, COLARES - PA - CEP: 68785-000 REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: Rua Gomes de Carvalho, 1195, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-004 SENTENÇA Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, com base no teor do art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Em suma, a requerente alega que seu nome foi inscrito indevidamente no SERASA, uma vez que não possui débitos perante o requerido, apesar de constar a restrição ligada ao FIDC - IPANEMA, no valor de R$148,19 (cento e quarenta e oito reais e dezenove centavos), referente ao contrato nº 1612366585, lançadA em 24/01/2023; R$723,31 (setecentos e vinte e três reais e trinta e um centavos), referente ao contrato nº 1614648855, lançada em 24/01/2023; R$ 551,98 (quinhentos e cinquenta e um reais e noventa e oito centavos), referente ao contrato nº 1615619898, lançada em 24/01/2023; R$ 213,42 (duzentos e treze reais e quarenta e dois centavos), referente ao contrato nº 1615064120, lançada em 24/01/2023; R$ 287,70 (duzentos e oitenta e sete reais e setenta centavos), referente ao contrato nº 5460998310022020, lançada em 29/01/2023; R$220,01 (duzentos e vinte reais e um centavo), referente ao contrato nº 5460770810042020, lançada em 29/01/2023.
Na contestação, o réu alega a inexistência de pretensão resistida.
No entanto, tal preliminar há de ser afastada, logo que o oferecimento de contestação demonstra a existência de uma resistência.
Atinente ao mérito da defesa, constata-se que o suposto débito decorreu de uma operação de cessão de crédito entre o fundo requerido e NATURA COSMÉTICOS S.A. e AVON COSMÉTICOS LTDA, no entanto, não há prova de que o débito existe.
Nota-se que a parte demandada não juntara o contrato referente aos produtos negociados, bem como não anexara os documentos pessoais dela que teriam sido utilizados na época da contratação, assim como as assinaturas que seria delas são claramente diferentes daquela constante no documento de identificação pessoal da requerente, restando incontestável a ocorrência de uma atividade ilícita motivo pelo qual a dívida deve ser declarada inexistente.
Inexistindo o débito, é inconteste que a negativação foi indevida, configurando ato ilícito passível de indenização.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do abalo à honra e à reputação sofrida pela vítima.
Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto, notadamente: a) a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima; b) a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente; c) a condição econômica do ofensor; d) as condições particulares da vítima.
Por conseguinte, na situação em testilha, observando-se que a data da inclusão da primeira negativação foi em 24/01/2023, que foram diversos apontamentos, e que não foram apresentados fatos concretos que demonstrassem a extensão do prejuízo autoral, fixo a indenização por danos morais em R$4.000,00 (quatro mil reais). 3.
DISPOSITIVO Fronte a todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do débito objeto da presente ação; e b) CONDENAR a parte ré a pagar para a parte autora o montante de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da negativação (art. 398 do CC/02 c/c Súmula 54/STJ) e corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir desta data (Súmula 362/STJ).
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Vigia/PA, data da assinatura eletrônica.
Antônio Francisco Gil Barbosa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré e do Termo de Colares – Estado do Pará -
30/04/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 20:48
Julgado procedente em parte o pedido
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31/12/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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31/12/2024 12:45
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
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05/06/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 10:34
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 08:03
Decorrido prazo de GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA em 14/05/2024 23:59.
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23/04/2024 09:26
Decorrido prazo de ESTEFANY JAMIRES SALES NASCIMENTO MEIRELES em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 13:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/06/2024 12:00 Termo Judiciário de Colares.
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05/04/2024 11:28
Não Concedida a Medida Liminar
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05/04/2024 11:28
Concedida a gratuidade da justiça a ESTEFANY JAMIRES SALES NASCIMENTO MEIRELES - CPF: *54.***.*49-09 (AUTOR).
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22/03/2024 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/03/2024 11:53
Conclusos para decisão
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22/03/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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