TJPA - 0800050-71.2023.8.14.0082
1ª instância - Termo Judiciario de Colares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:12
Decorrido prazo de T W COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 19/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COLARES em 22/05/2025 23:59.
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27/05/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 10:24
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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27/05/2025 10:24
Baixa Definitiva
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07/05/2025 04:32
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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07/05/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE VIGIA DE NAZARÉ Avenida Barão do Guajará, nº 1140, Castanheira, CEP 68780-000 Fones: (91) 3731-1444 [Correção Monetária] 0800050-71.2023.8.14.0082 AUTOR: T W COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - ME Nome: T W COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - ME Endereço: TV LOMAS VALENTINAS 894, 894, B, PEDREIRA, BELéM - PA - CEP: 66087-441 REU: MUNICIPIO DE COLARES Nome: MUNICIPIO DE COLARES Endere�o: desconhecido SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por CAR CENTER COMÉRCIO DE PNEUS LTDA, em face do MUNICÍPIO DE COLARES, na qual a autora alega que pactuou com o requerido o contrato nº 029/2022, para prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva, com o fornecimento e substituição de peças e componentes originais nos veículos que compõem a frota da Prefeitura Municipal de Colares/PA, e que, apesar da execução dos serviços, o demandado não efetuou o pagamento referente às notas fiscais indicadas na exordial.
O município réu contestou o pedido autoral, aduzindo que, “apesar da autora suscitar o não pagamento de notas fiscais, não procedeu a colação delas com a assinatura do fiscal do contrato, consignando que o serviço foi prestado de fato e atestado que o mesmo cumpriu com os parâmetros do contrato”.
Em sede de réplica, na audiência de conciliação, instrução e julgamento, a promovente afirmou que “o contrato foi devidamente assinado e acostado nos autos e estando o contrato registrado no portal do TCM, manifestando-se que os serviços foram feitos”.
Compulsando os autos, nota-se que a parte autora não fez prova dos fatos constitutivos dos fatos alegados na inicial, uma vez que não comprovou que efetivamente realizou os serviços cujo pagamento estava empenhado.
Saliente-se que, no presente caso a requerente busca cobrar por serviços prestados e não pagos, tendo, portanto, o ônus legal de comprovar que prestou regularmente o serviço, a fim de possibilitar a ordem de pagamento.
Muito embora a parte autora tivesse a possibilidade de produzir provas da efetivação do serviço, mediante a juntada de documentos e o arrolamento de testemunhas, ela não as produzira.
Na situação em apreço, vislumbra-se que a parte autora não agiu com o zelo que lhe era devido, juntando documento essenciais para configuração do seu direito, de maneira que não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - EMPENHO DA DESPESA - AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO - COBRANÇA INDEVIDA. 1 - O fato de a despesa pública ter sido empenhada, na forma do art. 60 da Lei 4.320/64, não obriga o seu pagamento se não for comprovada, na fase de liquidação, a efetiva prestação do serviço .
Precedentes. 2 - A ausência de comprovação da prestação do serviço obsta a pretensão de cobrança dos valores dele decorrentes. (TJ-MG - AC: 10086180003922001 MG, Relator.: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 25/04/2019, Data de Publicação: 06/05/2019) (grifei) DIREITO ADMINISTRATIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE SALINAS - CONTRATO ADMINISTRATIVO - LOCAÇÃO DE MÁQUINA ACABADORA DE ASFALTO REBOCÁVEL - SUPOSTA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FORA DOS MOLDES CONTRATUAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - CONDIÇÕES PREVISTAS NO CONTRATO - NÃO COMPROVAÇÃO - PAGAMENTO INDEVIDO - RECURSO DESPROVIDO. - Em se tratando de ação de cobrança promovida contra Município, cabe à parte autora comprovar a prestação do serviço que alega ter sido contratado pelo ente público, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil - Se a parte autora não comprova a prestação do serviço contratado pelo Município, não há como condenar o ente público ao pagamento do respectivo valor. (TJ-MG - AC: 10570060119445001 MG, Relator.: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 14/02/2019, Data de Publicação: 19/02/2019) (grifei) Por todo o exposto, e sendo ônus da parte autora fazer comprovação de suas alegações, entendo por bem julgar a presente ação improcedente ante a manifesta inexistência de provas da prestação do serviço que teria originado o débito objeto da ação. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
Vigia de Nazaré/PA, data da assinatura eletrônica.
Antônio Francisco Gil Barbosa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré e do Termo de Colares – Estado do Pará -
30/04/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 20:48
Julgado improcedente o pedido
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03/12/2024 10:20
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 19:35
Juntada de Petição de informação
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15/03/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 21:08
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2024 05:19
Decorrido prazo de T W COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 05:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COLARES em 09/02/2024 23:59.
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23/01/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2023 10:21
Conclusos para decisão
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26/01/2023 14:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/01/2023 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/01/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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