TJPA - 0802645-71.2023.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
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29/05/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 09:18
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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22/05/2025 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2025 01:10
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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14/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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12/05/2025 08:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO: 0802645-71.2023.8.14.0008 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: LUCINILDO CARDOSO DE CASTRO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Pará ofereceu denúncia contra LUCINILDO CARDOSO DE CASTRO, qualificado nos autos, como incurso nas sanções punitivas do art. 129, § 9º e § 13º, c/c art. 140, § 2º e art. 163, I, ambos do Código Penal, c/c art. 7º, I e II, da Lei nº 11.340/2006.
Narram os autos que no dia 12/01/2022, por volta de 20h, na residência localizada no Ramal da Germana, nº 182, Bairro Cafezal, neste município de Barcarena/PA, LUCINILDO CARDOSO DE CASTRO agrediu fisicamente sua ex-companheira, Sra.
Darciele do Espírito Santo de Castro, causando-lhe lesões corporais, conforme Boletim Médico presente no ID 96457301 (fls.13), bem como danificou seu aparelho celular, além de ofender a dignidade dela.
A denúncia foi recebida em 31 de agosto de 2023, o réu foi citado e apresentou Resposta à Acusação.
Em audiência de instrução e julgamento, nem uma testemunha foi ouvida.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público e a Defesa requereram a absolvição do réu pela ausência de provas.
Assim vieram os autos conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Da análise apurada dos autos, a materialidade e a autoria do delito carecem de provas sérias para que se possa chegar a um juízo condenatório.
Importante mencionar que a doutrina do ônus da prova fixa incumbir àquele que proferiu a afirmação e a quem aproveita o fato alegado o encargo de exibir provas que denotam a veracidade das assertivas que aduziu em juízo.
Sobre o ônus da prova no processo penal o professor Renato Brasileiro nos ensina: Transportando-se o conceito de ônus para o âmbito da prova, pode-se dizer que ônus da prova é o encargo que as partes têm de provar, pelos meios legal e moralmente admissíveis, a veracidade das afirmações por elas formuladas ao longo do processo, resultando de sua inação uma situação de desvantagem perante o direito (....) “Ao Ministério Público e o querelante têm o ônus de provar os fatos delituosos além de qualquer dúvida razoável, produzindo no magistrado um juízo de certeza em relação ao fato delituoso imputado ao acusado (...)” (Manual de Processo Penal, 3º edição, 2015, p. 593 e 597) Essa regra procedimental está prevista no art. 156 do Código de Processo Penal o qual declara que a “prova da alegação incumbirá a quem a fizer”.
Depreende-se de tais conceitos que, em juízo, não basta simplesmente alegar os fatos.
Para que a relação de direito litigiosa fique definitivamente garantida pela regra de direito correspondente, é preciso, antes de tudo, que o juiz se certifique da verdade dos fatos alegados, o que se dá por meio dos elementos probatórios ínsitos nos autos.
Cada assertiva terá que ser demonstrada e, somente depois de reconhecida e aceita judicialmente, pode ser considerada enquanto fato constitutivo do direito. É fato que elementos de informação colhidos na fase inquisitorial, portanto, sem observância do contraditório, não podem, por si só, fundamentar um decreto condenatório, mas podem ser utilizados para formar o convencimento do julgador, quando em consonância com outros elementos de prova colhidos durante a instrução processual.
Em juízo, nem uma prova foi produzida, pois nem mesmo a vítima foi encontrada para ratificar os fatos deduzidos na denúncia.
Observa-se que não restou cristalina a autoria do delito em face do réu, tendo em vista a ausência de provas.
Respeita-se, como regra, em processo penal, o princípio da prevalência do interesse do réu (in dubio pro reo), equivalendo a dever ser a decisão condenatória lastreada em provas firmes tanto em relação à existência do crime quanto acerca da autoria.
Não se pode levar em consideração indícios frágeis para apoiar a condenação, sob pena de se contribuir para a formação de lamentável erro judiciário, o que a Constituição Federal expressamente comprometeu-se a indenizar. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO o acusado LUCINILDO CARDOSO DE CASTRO, qualificado nos autos, do crime que se lhe atribui neste feito.
Ciência pessoal ao Ministério Público e à Defesa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observando os procedimentos da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, por edital, se necessário.
Servirá esta sentença, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento no. 003/2009 – CJCI.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
09/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:12
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 10:22
Juntada de Certidão
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01/05/2025 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/03/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2024 00:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 09:18
Conclusos para despacho
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04/12/2024 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:52
Decretada a revelia
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26/11/2024 12:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/11/2024 12:00 Vara Criminal de Barcarena.
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26/11/2024 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/11/2024 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2024 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/09/2024 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/09/2024 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2024 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2024 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2024 10:52
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 10:52
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/11/2024 12:00 Vara Criminal de Barcarena.
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06/08/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 09:53
Conclusos para despacho
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08/03/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 12:13
Conclusos para despacho
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16/11/2023 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/11/2023 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/11/2023 23:59.
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26/10/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:32
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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22/10/2023 20:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/10/2023 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2023 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2023 09:16
Expedição de Mandado.
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08/09/2023 00:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 08:52
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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30/08/2023 11:32
Conclusos para decisão
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30/08/2023 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 11:31
Conclusos para despacho
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07/08/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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05/08/2023 04:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2023 23:59.
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10/07/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 09:03
Juntada de Certidão
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09/07/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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