TJPA - 0803718-21.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 07:55
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 07:55
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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15/05/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 04:41
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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07/05/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0803718-21.2022.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, LJEC).
DECIDO.
DEFIRO a gratuidade judiciária, tanto a requerida na inicial, quanto a pleiteada na contestação, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC.
Danos morais O presente caso, por se tratar de agressões verbais ocorridas no âmbito de uma relação conjugal, se enquadra no âmbito da violência doméstica, ainda que as ofensas tenham ocorrido supostamente após a separação do casal e, de acordo com o REsp Repetitivo Nº 1.675.874/MS, se trata de dano moral presumido, devendo ser reconhecido até mesmo o efeito extrapenal automático da condenação, independente de pedido na ação penal.
Após análise detida das provas apresentadas pelas partes, verifico que em sete dos dezesseis áudios juntados pela Autora, nos Ids 52945467 a 52947546, o Réu profere ofensas à honra da Autora, como “vagabunda”, “malandra” e outras piores, sendo desnecessário serem mencionadas nesta decisão.
Não há qualquer excludente da ilicitude da conduta do Réu, quanto à alegação na peça de defesa de que as falas ocorreram no contexto da descoberta de suposto novo relacionamento da Autora, em seguida à forte emoção, pois ouvindo os depoimentos das partes no ato instrutório, ambas confirmam que o relacionamento já havia terminado várias vezes, com constantes retornos.
Assim, como o Réu em seu depoimento confirmou que a relação das partes já estava findada em 28 ou 29 de outubro de 2021 e a Autora disse que já estavam separados desde julho de 2021, quando então o Demandado teria recebido a foto da Autora com terceiro estranho à presente lide, nada justifica as ofensas proferidas.
Ainda que tal acontecimento, fotografia da Autora com outro nas redes sociais, tivesse ocorrido na constância do casamento, também não se justificaria qualquer agressão física ou verbal de ambas as partes, mormente partindo do cônjuge varão, geralmente dotado de maior poder físico e econômico sobre a esposa.
Ficou demonstrado que, da conduta ilícita do Demandado, advieram transtornos que afetaram a vida da Demandante, e que são considerados pela jurisprudência do STJ como danos morais presumidos, ou seja, que independem de prova do resultado danoso na esfera extrapatrimonial da vítima, bastando as ofensas no âmbito familiar.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL em LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA (reparação de danos “EX DELICTO”).
Parcial PROCEDÊNCIA dos pedidos. 1.
MÉRITO.
CONDENAÇÃO DO RÉU EM AÇÃO PENAL POR LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 121, § 9º, CÓDIGO PENAL).
OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS DECORRENTES DO CRIME.
EFEITO EXTRAPENAL AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO, INDEPENDENTE DE PEDIDO NA AÇÃO PENAL.
POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA SENTENÇA CRIMINAL NO JUÍZO CÍVEL, APÓS A APURAÇÃO DO DANO.
SENTENÇA LIQUIDATÓRIA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS À AUTORA, COMPANHEIRA DO RÉU À ÉPOCA DOS FATOS.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
NÃO ACOLHIMENTO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
DANO MORAL DE NATUREZA IN RE IPSA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO REsp REPETITIVO Nº 1 .675.874/MS.
SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. 2.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL.
PLEITO DE MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTIA FIXADA NA ORIGEM (R$ 10 .000,00) QUE OBSERVOU AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, ALÉM DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
IMPORTÂNCIA QUE NÃO SUPERA OS PARÂMETROS DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL EM CASOS SEMELHANTES.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM. 3.
CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE A INDENIZAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA MÉDIA DO INPC + IGP/DI, CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
REFORMA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 4.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO (ART. 85, § 11, CPC/2015).
POSSIBILIDADE.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. (TJ-PR 0036189-02.2019.8 .16.0030 Foz do Iguaçu, Relator.: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 23/09/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2023) – g.n.
Caracterizados os danos morais, cumpre a sua mensuração, considerando, especialmente, a extensão do dano, bem como, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Tal montante deve este ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, no presente caso, relevante a situação da mulher, hipossuficiente na relação conjugal e albergada por lei específica, visando à reparação da dor moral sofrida.
Há de se ter em conta, outrossim, o caráter pedagógico quanto ao Reclamado que se deve revestir a condenação da indenização por danos morais.
Por tais razões, tenho por bem fixar os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Dispositivo Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, pelo que CONDENO a parte Requerida a pagar à parte Requerente, indenização por DANOS MORAIS, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária e juros moratórios pela SELIC, a contar da presente sentença (Súmula 362/STJ).
Insto o Reclamado ao cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, dispensada nova intimação para pagamento voluntário na fase de cumprimento de sentença, por ser norma geral (art. 523, do CPC) que não prevalece sobre o dispositivo da LJE retro citado, assim como por ser incompatível com a celeridade estabelecida no art. 2º, da LJE, ainda de acordo com o Enunciado 161 do FONAJE.
Apresentado o requerimento de cumprimento sentença, retornem os autos conclusos para início dos atos executivos com base no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, advertindo-se à parte Requerida que, não sendo cumprida a presente sentença no mencionado prazo de 15 (quinze) dias, e havendo requerimento pela parte Autora, terão início os atos executivos.
Efetuado o pagamento voluntário por depósito judicial, autorizo desde logo, com a ocorrência do trânsito em julgado da sentença, a expedição de alvará em nome da parte Autora ou para patrono com poderes para tal.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9099/95).
P.R.I.C.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
30/04/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 19:10
Julgado procedente em parte o pedido
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06/12/2022 13:36
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 10:11
Juntada de Petição de termo de audiência
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18/11/2022 09:58
Audiência Una realizada para 17/11/2022 12:20 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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17/11/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 12:46
Audiência Una designada para 17/11/2022 12:20 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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29/08/2022 12:45
Juntada de Petição de termo de audiência
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29/08/2022 12:44
Audiência Conciliação realizada para 29/08/2022 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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28/08/2022 10:39
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 06:22
Decorrido prazo de Almir Ramos Costa Filho em 23/06/2022 23:59.
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24/06/2022 06:22
Juntada de identificação de ar
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17/06/2022 06:14
Decorrido prazo de SILVIA MARIA PORTAL COSTA em 15/06/2022 23:59.
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17/06/2022 06:14
Juntada de identificação de ar
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24/05/2022 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2022 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2022 09:13
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2022 12:12
Audiência Conciliação designada para 29/08/2022 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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11/05/2022 13:22
Audiência Conciliação cancelada para 08/11/2022 08:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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07/03/2022 10:00
Juntada de Outros documentos
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07/03/2022 09:26
Audiência Conciliação designada para 08/11/2022 08:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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07/03/2022 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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