TJPA - 0804817-39.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 14:31
Baixa Definitiva
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06/06/2025 00:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804817-39.2025.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: RIO MARIA-PARÁ ( VARA ÚNICA) AGRAVANTES: PRISCILLA DIAMANTINO BRAGA, PATRÍCIA LOPES DIAMANTINO OLÁVIO, WINSTON DIAMANTINO, IVANILDA LOPES ROZEL DIAMANTINO, DIAMANTINO & CIA LTDA(NOME FANTASIA DU NORT) E DU NORT COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA ADVOGADO: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA – OAB/PA 8.770 AGRAVADOS: L.F.M.
E CINTIA LOPES FERREIRA MACHADO ADVOGADO: JOEL CARVALHO LOBATO – OAB/PA 11.777-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ALIMENTOS PROVISIONAIS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL POR INCORPORAÇÃO EMPRESARIAL.
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de indenização por ato ilícito c/c danos morais e materiais, alimentos provisionais e pedido de bloqueio de bens, indeferiu: (i) a substituição processual da empresa Du Nort Comércio de Automóveis Ltda. pela Diamantino & Cia Ltda., por ausência de prova formal da incorporação; (ii) a produção de prova pericial sobre reconstituição do acidente de trânsito, por ser considerada desnecessária e protelatória; e (iii) aplicou multa por litigância de má-fé aos agravantes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra a decisão que aplica multa por litigância de má-fé e indefere prova pericial; (ii) estabelecer se é legítima a substituição processual de empresa incorporada por sua incorporadora; e (iii) verificar se houve cerceamento de defesa ou vício processual nas decisões agravadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, permitindo agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento posterior, o que não se aplica aos pedidos de prova pericial e afastamento de multa por má-fé, por não apresentarem risco de prejuízo irreparável, sendo matérias que podem ser suscitadas em apelação. 4.
A insurgência contra a multa por litigância de má-fé e o indeferimento da prova pericial não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, tampouco se justifica pela urgência exigida pela jurisprudência do STJ (Tema 988), razão pela qual não se conhece do recurso quanto a esses pontos. 5.
A incorporação societária, nos termos do art. 1.116 do CC, extingue a personalidade jurídica da incorporada e transfere à incorporadora todos os direitos e obrigações, legitimando a substituição processual desta naquela; nos autos, restou comprovada a incorporação da empresa Du Nort pela Diamantino & Cia Ltda. por documentos idôneos. 6.
O indeferimento da substituição processual afronta os efeitos jurídicos da incorporação societária, configurando error in judicando, motivo pelo qual se impõe sua reforma para admitir a substituição da empresa extinta por sua sucessora legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.
Tese de julgamento: 1.
O agravo de instrumento não é cabível contra decisão que aplica multa por litigância de má-fé ou indefere produção de prova pericial, por não estarem previstas no rol do art. 1.015 do CPC nem caracterizarem urgência. 2.
A empresa incorporadora sucede a incorporada em todos os direitos e obrigações, sendo legítima a substituição processual após a extinção da personalidade jurídica da incorporada. 3.
O reconhecimento da incorporação societária deve se dar quando comprovada por documentos formais, não podendo o juízo indeferi-la sem análise suficiente da documentação apresentada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 1.116, 81, 373, §1º; CC, art. 1.116.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1696396/MT (Tema 988), Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018, DJe 19.12.2018; TJ-SP, AI 2311665-03.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Israel Góes dos Anjos, j. 20.02.2024; TJ-PA, AI 08098582620218140000, Rel.
Des.
Roberto Moura, j. 17.07.2023.
DECISÃO MONOCRÁTICA PRISCILLA DIAMANTINO BRAGA, PATRÍCIA LOPES DIAMANTINO OLÁVIO, WINSTON DIAMANTINO, IVANILDA LOPES ROZEL DIAMANTINO, DIAMANTINO & CIA LTDA (NOME FANTASIA DU NORT) E DU NORT COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA interpuseram Recurso de Agravo de Instrumento contra Interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Rio Maria-Pará que, nos autos da ação de indenização por ato ilícito c/c danos morais e materiais c/c alimentos provisionais c/c pedido de bloqueio de bens (processo nº 0002482-79.2014.8.14.0028), que: (i) indeferiu a substituição processual da empresa Du Nort pela Diamantino & Cia Ltda., por ausência de comprovação de incorporação formal; (ii) negou a produção de prova pericial para reconstituição do acidente de trânsito, por ser desnecessária e protelatória, dada a suficiência do boletim de ocorrência e laudo pericial já constantes dos autos; e (iii) aplicou multa por litigância de má-fé, diante da conduta protelatória dos agravantes.
Em suas razões, sustentam que a decisão agravada, ao fixar multa de 5% por litigância de má-fé em desfavor dos agravantes em razão de pedido de ajustes no saneamento, violou princípios processuais, em especial o contraditório e a ampla defesa, pois a imposição da penalidade ocorreu sem a prévia oitiva das partes.
Alegam ainda que a decisão indeferiu a substituição processual da empresa Du Nort Comércio de Automóveis Ltda. pela sociedade Diamantino & Cia Ltda., embora tenha sido comprovada a incorporação, e que foi indeferida, de forma ilegal, a produção de prova pericial relativa à reconstituição do acidente de trânsito discutido nos autos.
Requerem a reforma da decisão para afastar a multa imposta, deferir a substituição processual pleiteada e permitir a produção da prova pericial, ressaltando a urgência e o cabimento do agravo de instrumento diante da inutilidade do julgamento posterior em apelação.
Juntou documentos.
Distribuído os autos deferi, no dia 20 de março de 2025, “o pedido à concessão de efeito suspensivo à decisão objurgada até o julgamento do presente Recurso, segundo fundamentação acima delineada” (PJe ID 25612718 – Páginas 1-3).
Em contraminuta Cíntia Lopes Ferreira Machado e E.
S.
D.
J. sustentam, preliminarmente, a inadmissibilidade do agravo por ausência de previsão legal e falta de urgência, conforme o rol do art. 1.015 do CPC.
No mérito, requerem o desprovimento do recurso, a manutenção da multa e a condenação dos agravantes ao pagamento de honorários advocatícios, além da certificação de recurso manifestamente protelatório.
No parecer ministerial emitido pelo eminente Procurador de Justiça Jorge Mendonça da Rocha (PJe ID 26313444 – Páginas 1-8), manifestou-se pelo conhecimento parcial do recurso, por entender que a insurgência contra a multa por litigância de má-fé não se enquadra nas hipóteses previstas no rol do art. 1.015 do CPC, sendo matéria que deveria ser suscitada apenas em apelação.
No mérito, opinou pelo provimento parcial do agravo, para reformar a decisão agravada apenas quanto à substituição processual, reconhecendo a necessidade de retificação do polo passivo da ação, com a substituição da empresa Du Nort Comércio de Automóveis Ltda. pela Diamantino & Cia Ltda., ante a extinção da personalidade jurídica da primeira.
Quanto à produção de prova pericial e à multa aplicada, manifestou-se pela manutenção da decisão, entendendo que o indeferimento da reconstituição do acidente e a aplicação da multa encontram respaldo legal e jurisprudencial, não configurando cerceamento de defesa nem vício processual. É o relatório.
O recurso comporta julgamento imediato, com fulcro no art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal.
Na linha do relatado, a parte agravante se insurge contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Rio Maria-Pará que negou a produção de prova pericial para reconstituição do acidente de trânsito, por ser desnecessária e protelatória, dada a suficiência do boletim de ocorrência e laudo pericial já constantes dos autos; que aplicou multa por litigância de má-fé, diante da conduta protelatória dos agravantes; e que indeferiu a substituição processual da empresa Du Nort pela Diamantino & Cia Ltda., por ausência de comprovação de incorporação formal.
O ato recorrido foi publicado com a seguinte decisão: “Verifico que, conforme a certidão passada pela Receita Federal do Brasil colacionada no ID. 122042998, houve a baixa de inscrição no CNPJ da empresa DU NORT COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA, em 05/01/2021, em razão de incorporação, todavia, da análise dos documentos que instruem a petição anexada no ID. 122042999, não vislumbro a comprovação de que houve a incorporação dessa pela sociedade empresária DIAMANTINO & CIA LTDA.
A mera constituição pela empresa DIAMANTINO & CIA LTDA como filial no endereço constante da qualificação não tem o condão de demonstrar a incorporação alegada.
Atento às contestações anexadas nos ID’s. 30631824 e 99068417, constato que os requeridos, em obediência ao que dispõe a regra do art. 336 do CPC e, desarraigados da praxe forense quanto ao pedido genérico de produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especificou-os e, sobre esses, a propósito, devidamente justificados e pretendidos, a decisão de saneamento e organização do processo (ID. 121186830) os considerou de forma fundamentada, tal como estabelece a norma do inciso IX, do art. 93, da CF.
Esclareço aos requeridos que não há, na legislação processual, após a fase de postulação, à exceção da não incidência dos efeitos da revelia (art. 348 do CPC) e, nesse caso, tão somente quanto o autor tenha deixado de especificar as provas que pretende produzir nessa fase, quaisquer normas que imponham ao juiz a devolução às partes de prazo para esse fim, de modo que não há se falar em nulidade.
A responsabilidade patrimonial pelas dívidas do falecido consiste em matéria estabelecida por norma de ordem pública e cogente, quais sejam, art. 1.997 do CC e art. 796 do CPC e, nesse particular, prescindível apreciação sobre a inércia da parte quanto à exclusão do espólio, notadamente porque irretorquível o encerramento do inventário com a Escritura Pública de Sobrepartilha, lavrada em 22/10/2024, conforme Ofício nº 670/2016 (protocolo nº 2017.00006928-82, datado de 09/01/2017, ID.
Num. 30631819 - Pág. 5) passado pela serventia extrajudicial do Cartório de Ofício Único de Morada Nova, localizada em Marabá/PA.
Ademais, eventual incapacidade processual de um dos litisconsortes passivos ou mesmo irregularidade da representação sequer se constitui em ônus processual incumbido à parte autora sanar, tal como tenta fazer crer, de forma teratológica, os requeridos e, sim, nos termos da regra do inciso II, do § 1º, do art. 76 do CPC, ao réu, cujo descumprimento da correspondente providência importa na revelia desse, que não é o caso dos autos.
Esclareço que a determinação contida na deliberação em audiência objeto do termo colacionado no ID.
Num. 30635394, prestou-se tão somente à garantia de prévia manifestação da parte autora sobre o reflexo de direito material e processual no presente feito quanto à finalização extrajudicial do inventário, esse devidamente considerado na decisão questionada, sobre a qual, a propósito, as partes não alegaram algum prejuízo.
Nessas circunstâncias, a intempestiva manifestação da parte autora sobre o desfecho do inventário, porque sequer se trata de ônus ou dever processual dessa, não tem o condão de excluir da relação jurídica de direito-processual o espólio e, por consequência, os respectivos herdeiros.
No que tange à prova pericial por meio da reconstituição do acidente, constato que os requeridos pretendem revisitar de forma temerária, a pretexto de ajustes no saneamento, a matéria já decidida, que a qualificou como medida probatória desnecessária, uma vez que o acidente ocorreu em 09/06/2013, ou seja, há mais de dez anos e, pois, os elementos indispensáveis para a realização dessa prova inexistem, inclusive quanto às avarias ocorridas nos veículos sinistrados.
Ademais, o local do fato já foi alterado, tendo em vista que a rodovia, como é público e notório, já foi submetida a reformas, alterações e substituição do asfaltamento, de modo que é impossível apurar, pelo contrário, o deferimento de tal diligência, suposta prova, traz prejuízo à prestação jurisdicional escorreita.
Nesse contexto, descabida e intempestiva a discussão sobre a ausência de presunção de legitimidade e veracidade do Boletim de Acidente de Trânsito e, portanto, as provas documentais são suficientes para esclarecer a dinâmica do sinistro.
Esclareço aos requeridos que o exercício do direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes não autoriza a ampliação do prazo de especificação das provas que pretendem produzir afeto à fase postulatória e, nesse sentido, igualmente intempestivo o requerimento, nesta fase processual, de reconstituição digital do sinistro de trânsito.
A decisão vergastada definiu a distribuição do ônus da prova segundo a regra geral estabelecida pelos incisos I e II da norma do art. 373 do CPC e, portanto, foi clara quanto a delimitação do sistema estático de distribuição do ônus da prova, o que prescinde até mesmo de esforço exegético para igual conclusão.
Não há, na decisão, qualquer menção sobre algum dos pressupostos previstos na regra do § 1º, do art. 373, do CPC, hábil a estabelecer a forma dinâmica de distribuição do ônus da prova.
Concernente ao depoimento pessoal da parte autora, verifico que, de fato, os requeridos requereram a produção dessa prova nas contestações anexadas nos ID’s. 30631824 e 99068436; bem como a expedição de Ofício à Receita Federal, para que a mesma informe as percepções de renda do de cujus e das pessoas jurídicas constituídas pelo mesmo, além da renda percebida pela requerente CÍNTIA LOPES FERREIRA, de modo que o ajuste nesse particular se impõe sem quaisquer prejuízos para a solução adequada ao caso.
Os atos processuais de envio de documento por via eletrônica ou de informática, na forma do § 8º, do art. 3º, da Lei Estadual n.º 8.328, de 29 de dezembro de 2015 – Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará – reclamam prévio pagamento das correspondentes custas judiciais e, por conseguinte, para o cumprimento das informações acima requeridas, necessária a utilização do sistema auxiliar da justiça, no caso, o SISBAJUD, e pagamento das custas em razão de cada pesquisa eletrônica.
O termo final da pensão alimentícia em favor da infante diz respeito ao mérito da pretensão, a ser estabelecido na sentença, de modo que não cabe, na fase de organização e saneamento do processo, a delimitação dessa questão, sob pena de inversão tumultuária do processo.
Registro que, proferida a decisão de saneamento, abre-se às partes a possibilidade de requererem esclarecimentos ou solicitar ajustes, tal como garantido no pronunciamento judicial, nos termos da norma § 1º, do art. 357, do CPC.
A razão teleológica desses esclarecimentos ou ajustes remete a um elemento de cooperação entre as partes e, propicia o diálogo entre os agentes processuais com vistas a uma prestação jurisdicional efetiva.
Não escapa da apreciação deste Juízo o fato de os requeridos, à exceção do ajuste quanto ao requerimento de depoimento pessoal e expedição de pesquisas eletrônicas, em desprezo à mencionada ideia do legislador, haverem deduzido pretensão contra texto expresso em lei, ao requererem ajustes no saneamento, com base na regra do § 1º, do art. 357, do CPC, todavia, com claro propósito específico e teratológico de viabilizar, com caráter recursal, o prevalecimento de seus requerimentos em detrimento da parte autora.
Adotaram, ainda, comportamento açodado e anormal com a consciência da falta de razão em assim proceder, ao provocar incidente com caráter recursal, manifestamente protelatório e infundado, para, em prejuízo à estabilidade da decisão saneadora, obter prazo para especificar prova, quando já praticado o ato; a exclusão do espólio de José Francisco Diamantino do polo passivo por ausência de providência a cargo da parte autora, bem como a fixação de ônus da prova tal como já estabelecido na decisão saneadora.
As mencionadas condutas foram manifestadas em contrariedade ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), porque interrompeu a continuidade do caráter dialógico e cooperativo no procedimento saneador, em manifesto prejuízo à indispensável segurança jurídica na condução da fase instrutória e na sua preservação, hábil a obstaculizar a duração razoável do processo.
Em consequência, a aplicação da sanção civil a que alude a norma do art. 81 do CPC, incisos I, III, IV, V e VI, é medida que se impõe.
Da análise do cadastro das partes e procuradores neste feito, observo que o advogado indicado na petição inserida no ID. 122042996 já consta como destinatário exclusivo das intimações processuais.
I - Isto posto, determino a intimação da parte autora, pessoalmente, para prestar depoimento pessoal na audiência de instrução e julgamento e a advirta sobre o que dispõe a norma do § 1º do art. 385 do CPC; II – Defiro, ainda, as pesquisas eletrônicas, via sistema SISBAJUD, sobre as percepções de renda do de cujus e das pessoas jurídicas constituídas pelo mesmo, além da renda percebida pela requerente CÍNTIA LOPES FERREIRA, cujo cumprimento somente será providenciado após a indicação, pelos requeridos, no prazo de 05 (cinco) dias, das correspondentes pessoas jurídicas e pagamento das custas processuais necessárias para cada ato. À UNAJ, para os devidos fins.
III – Indefiro os demais requerimentos formulados na petição inserida no ID. 122042996; IV – Condeno os requeridos WINSTON DIAMANTINO, PRISCILLA DIAMANTINO, PATRÍCIA DIAMANTINO, IVANILDA DIAMANTINO E DU NORT COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que arbitro em 5% sobre o valor corrigido da causa, nos termos da norma do art. 81, do CPC. À UNAJ, para os devidos fins.
V – Intimem-se.
VI – Expeça-se o necessário” (PJe ID 25475989 – Página 1-3).
Pois bem.
Nos termos do art. 1.015 do CPC, “[c]aberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.
Com efeito, o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15) limitou o cabimento do agravo de instrumento, autorizando sua interposição apenas contra determinadas decisões interlocutórias.
Note-se que, diante do debate acerca da taxatividade das hipóteses recorríveis por meio de agravo de instrumento estabelecidas pelo dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento repetitivo (Tema 988-STJ), definiu que o rol do art. 1.015 é de taxatividade mitigada, em julgado assim ementado: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1 .015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA .
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1 .015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1 .015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos . 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art . 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação . 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido”. (STJ - REsp: 1696396 MT 2017/0226287-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/12/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 19/12/2018).
Conforme o voto condutor do julgamento exarado pela Eminente Min.
Nancy Andrighi, a mitigação da taxatividade do rol de decisões recorríveis em processo de conhecimento por meio de agravo de instrumento decorre da necessidade de alcançar via recursal adequada a situações cuja urgência decorra da inutilidade do julgamento da questão em fase processual posterior.
Ainda assim, a Eminente Ministra Relatora destacou o nítido intuito de redução das hipóteses recorríveis na busca de conferir celeridade ao procedimento judicial, atendendo ao norte constitucional da razoável duração do processo.
A par disso, além das hipóteses previstas no rol do art. 1.015 do CPC, estabeleceu-se a possibilidade de utilização do agravo de instrumento para decisões que apresentem o requisito objetivo da urgência, decorrente da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido na apelação.
No caso, a decisão recorrida, nos pontos em que questiona a imposição de multa por litigância de má-fé e o indeferimento da prova pericial não merece ser conhecido, tendo em vista que incabível, uma vez que não se encontram descritas no rol do art. 1.015 do CPC, tampouco apresentam urgência a antecipar sua recorribilidade diferida.
Nesse sentido, a jurisprudência deste e de outros Tribunais de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Decisão que condenou o banco réu ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Pretensão de reforma .
NÃO CONHECIMENTO: Decisão interlocutória não enquadrada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO”. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2311665-03.2023.8.26 .0000, Relator.: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 20/02/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2024). ................................................................................................................. “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECISÃO DO JUÍZO MONOCRÁTICO QUE CONDENOU A RECORRENTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, BEM COMO DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ QUE A PARTE AUTORA EFETUASSE O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO.
DECISÃO NÃO ATACÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO .
HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO NOVO CPC.
O artigo 1 .015 do CPC/2015 trouxe rol taxativo de cabimento do agravo de instrumento.
Descabimento de ampliação das hipóteses, sem amparo legal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO”. (TJ-PA - Agravo de Instrumento: 00060741620178140000 9999181756, Relator.: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Data de Julgamento: 16/10/2017, 1ª Turma de Direito Privado - destaquei). ................................................................................................................. “AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - VIOLAÇÃO DO ROL TAXATIVO ( CPC, ART. 1.015)- RECURSO NÃO PROVIDO. - O agravo de instrumento não se mostra admissível contra decisão de primeiro grau que, em autos de ação ordinária, indefere a produção de prova pericial, considerando que tal hipótese não está prevista no rol taxativo do art . 1.015 do Código de Processo Civil - Nos termos da orientação doutrinária, ‘o elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo .
As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam-se a uma taxatividade legal’ - Recurso não provido”. (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 1953993-73.2023.8 .13.0000 1.0000.23 .195398-5/002, Relator.: Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 09/04/2024, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2024). ................................................................................................................. “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO.
DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA QUE INDEFERIU A PROVA PERICIAL.
MATÉRIA NÃO ELENCADA NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1 .015 DO CPC.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU RISCO DE MODO A ENSEJAR A MITIGAÇÃO DO ROL NORMATIVO.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO .
ARTIGO 1.009, § 1º, DA LEI PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO HOSTILIZADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
DECISÃO UNÂNIME”. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08098582620218140000 15240134, Relator.: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 17/07/2023, 1ª Turma de Direito Público -grifei).
Note-se que as matérias poderão ser suscitadas em preliminar de apelação ou de contrarrazões, caso ainda permaneça a irresignação da parte (art. 1.009, § 1º, do CPC), não se verificando urgência, tampouco grave ou irreparável prejuízo aos agravantes, uma vez que não se verifica inutilidade em eventual provimento futuro da irresignação.
Cumpre consignar, por oportuno, que os próprios agravantes reconheceram, no processo de origem, a incognoscibilidade da matéria, quando, ao pugnarem pela prova pericial, sustentaram que: “A referida decisão sequer seria agravável, pois somente seria possível recorrer desta através de preliminar de superveniente Apelação (o que não se admite),conforme o já determinado pelo Tribunal de Justiça do Pará” (PJe ID 122042996 – página 7).
Impõe-se, pois, com fundamento nos dispositivos legais referidos na fundamentação combinado com o artigo 932, III, do CPC, o não conhecimento do agravo de instrumento nos pontos supramencionados por inadmissibilidade.
Por fim, e na linha do parecer do douto Procurador de Justiça Jorge Mendonça da Rocha, o pedido de reforma da decisão no ponto em que indeferiu o pedido de substituição processual deve ser acolhido.
Como se sabe, dentre as hipóteses legais de operações societárias, a incorporação é caracterizada pela absorção de uma empresa por outra, de tal modo que a incorporadora sucede a incorporada em todos os seus bens, direitos e obrigações existentes até o momento do ato societário, ao mesmo tempo em que a empresa incorporada é extinta.
No caso, como bem destacado pelo eminente Procurador de Justiça: “[e]m relação ao pedido de retificação do polo passivo, para que fosse substituída a empresa DU Nort Comércio de Automóveis Ltda pela sociedade empresária Diamantino & Cia Ltda, vale frisar que o próprio Juízo de origem reconheceu a baixa de inscrição no CNPJ da primeira, fato que lhe retira a personalidade jurídica, impedindo-a de interpor eventuais recursos e atravessar petições nos autos”.
Com efeito, dispõe o artigo 1.116 do CC que: "Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos”.
No caso dos autos, a incorporação restou comprovada, nos autos de origem, pela CERTIDÃO DE BAIXA DE INSCRIÇÃO NO CNPJ Nº 06.***.***/0001-20 (PJe ID 122042998 – página 1; motivo da baixa: incorporação); pela oitava alteração contratual consolidada da DIAMANTINO & CIA LTDA (PJe ID 122042999 – páginas 1/24); e pelo CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA, o qual atesta que a Filial 3 da Diamantino & Cia Ltda (CNPJ nº 08.***.***/0006-99) está localizada no mesmo endereço de registro da empresa baixada, qual seja, Quadra dezenove, fl. 27, Bairro Nova Marabá, Marabá-Pará, CEP: 68.509-280 (PJe ID 122043000 – página 1).
Sendo assim, diante da comprovada baixa da empresa DU NORTE COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA (CNPJ nº 06.***.***/0001-20), que foi regularmente incorporada, deve a empresa incorporadora – DIAMANTINO & CIA LTDA, nome fantasia Du Nort (CNPJ nº 08.***.***/0006-99), responder por todos os direitos e obrigações da empresa incorporada, razão pela qual deve ser admitida a sua inclusão no polo passivo da ação de indenização por ato ilícito c/c danos morais e materiais c/c alimentos provisionais c/c pedido de bloqueio de bens, pelo procedimento ordinário, nos termos do art. 274 e ss. do CPC (processo nº 0002482-79.2014.8.14.0028).
Por todo o exposto e na linha do parecer do Ministério Público, conheço parcialmente do agravo de instrumento e nesta extensão, dou-lhe provimento para, reformando a decisão recorrida, deferir a inclusão da empresa incorporadora DIAMANTINO & CIA LTDA, nome fantasia DU NORTE (CNPJ nº 08.***.***/0006-99) no polo passivo da demanda, nos termos dos artigos 1.116 do Código Civil.
Em razão da presente decisão, revogo a liminar anteriormente deferida (PJe ID 25612718 – páginas 1-3). É a decisão.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de agravo interno ou oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis ou protelatórios, ensejará a imposição das multas previstas no § 4º do art. 1.021 ou § 2º do art. 1.026, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo a quo a presente decisão.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP. À unidade de processamento judicial das Turmas de Direito Público e Privado para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição deste relator e associe-se aos autos eletrônicos principais.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
05/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:04
Não conhecido o recurso de Sob sigilo de Sob sigilo
-
30/04/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 10:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 12:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
22/04/2025 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:49
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
20/03/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 10:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
20/03/2025 10:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
17/03/2025 14:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
17/03/2025 13:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/03/2025 11:05
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/03/2025 07:14
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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