TJPA - 0800053-26.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2025 10:23 Conclusos para decisão 
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                                            20/08/2025 10:23 Transitado em Julgado em 18/07/2025 
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                                            24/07/2025 02:28 Decorrido prazo de R SOUZA CONSTRUCOES LTDA em 17/07/2025 23:59. 
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                                            24/07/2025 02:28 Decorrido prazo de RONALD RODRIGUES DE SOUZA em 17/07/2025 23:59. 
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                                            06/07/2025 11:36 Publicado Sentença em 26/06/2025. 
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                                            06/07/2025 11:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025 
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                                            25/06/2025 12:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
 
 Edgar Lassance Cunha.
 
 Endereço: Av.
 
 Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
 
 Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0800053-26.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: CONDOMINIO VILLE FRANCA Endereço: ITABIRA, 73, CENTRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-390 PARTE REQUERIDA: Nome: R SOUZA CONSTRUCOES LTDA Endereço: Rua Júlio Cordeiro, 76, Águas Brancas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-210 Nome: RONALD RODRIGUES DE SOUZA Endereço: Estrada Itabira, 73, COND VILLE FRANCA, LOTE 141, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-390 ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Liminar ] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de reparação de danos materiais c/c pedido de tutela de urgência de natureza cautelar de arresto ajuizada por CONDOMÍNIO VILLE FRANÇA em face de R SOUZA ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA. e RONALD RODRIGUES DE SOUSA, com o objetivo de ver ressarcido o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pago antecipadamente a título de contraprestação por serviço de elaboração de projeto arquitetônico de portaria condominial que, segundo a inicial, não foi entregue.
 
 A parte requerente alega que, após o pagamento integral dos valores pactuados, os réus não entregaram os serviços contratados, tampouco emitiram nota fiscal ou prestaram qualquer informação ou retorno, havendo inclusive suspeitas de prática reiterada da conduta descrita em outros empreendimentos condominiais da região.
 
 O feito foi regularmente processado.
 
 Após a devida citação, os requeridos apresentaram petição (Id nº 130361418), por meio da qual afirmaram que o valor objeto da demanda foi devidamente devolvido ao CONDOMÍNIO VILLE FRANÇA, requerendo, por conseguinte, o arquivamento do feito.
 
 Intimada, a parte autora permaneceu inerte, não tendo se manifestado nos autos, o que atrai os efeitos previstos no artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil. É o relatório.
 
 Passo a fundamentar e decidir.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.” No caso sob exame, verifica-se que, após comunicação expressa de quitação da dívida por parte dos réus, a parte autora, mesmo intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação, o que caracteriza inequívoco abandono da demanda.
 
 Ainda que se tratasse de hipótese passível de julgamento de mérito, como se pretendia inicialmente, a informação apresentada pelos requeridos é suficiente para configurar a perda superveniente do interesse de agir por parte do autor, ante o cumprimento voluntário da obrigação.
 
 Com efeito, a quitação do débito, nos moldes apresentados, torna o objeto da ação incontroverso e esvaziado de conteúdo, restando prejudicado o prosseguimento do feito. É oportuno lembrar que, nos moldes do artigo 493 do CPC, quando, no curso do processo, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito material ocorrer, deve o magistrado levá-lo em consideração no momento do julgamento.
 
 Nesse sentido, a quitação espontânea da dívida implica extinção da obrigação e, por consequência, improcedência da pretensão reparatória por perda superveniente do objeto.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, diante da quitação da dívida reconhecida pela parte requerida e ausência de manifestação da parte autora.
 
 Fixo os honorários sucumbenciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, cuja exigibilidade permanecerá suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita deferida à parte autora (art. 98, §3º, CPC).
 
 Sem custas, por força da gratuidade da justiça.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
 
 Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
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                                            24/06/2025 09:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2025 09:06 Extinto os autos em razão de perda de objeto 
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                                            19/06/2025 00:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2025 14:36 Conclusos para julgamento 
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                                            06/06/2025 14:36 Expedição de Certidão. 
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                                            06/06/2025 00:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/05/2025 03:26 Publicado Decisão em 12/05/2025. 
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                                            11/05/2025 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025 
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                                            09/05/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
 
 Edgar Lassance Cunha.
 
 Endereço: Av.
 
 Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
 
 Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0800053-26.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: CONDOMINIO VILLE FRANCA Endereço: ITABIRA, 73, CENTRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-390 PARTE REQUERIDA: Nome: R SOUZA CONSTRUCOES LTDA Endereço: Rua Júlio Cordeiro, 76, Águas Brancas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-210 Nome: RONALD RODRIGUES DE SOUZA Endereço: Estrada Itabira, 73, COND VILLE FRANCA, LOTE 141, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-390 ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Liminar ] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
 
 Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR DE ARRESTO ajuizada por CONDOMINIO VILLE FRANCA em face de R SOUZA CONSTRUCOES LTDA e RONALD RODRIGUES DE SOUZA, na qual a parte autora pleiteia ressarcimento da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), declaração de resolução contratual.
 
 Verifica-se nos autos que a parte requerida compareceu espontaneamente ao feito e apresentou manifestação registrada sob o ID nº 130361418, na qual expressamente reconhece a dívida e informa haver realizado depósito judicial do valor devido.
 
 Ademais, requer a intimação da parte autora para que se manifeste acerca do montante depositado e, caso haja anuência, postula a extinção do feito, com a consequente baixa e arquivamento dos autos.
 
 Nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu supre a necessidade de citação formal, operando-se os efeitos da mesma a partir da data da primeira manifestação nos autos.
 
 Dessa forma, reputo a parte requerida devidamente citada.
 
 Além disso, o reconhecimento da dívida pelo réu configura, em tese, hipótese de procedência parcial ou total do pedido, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "a", do CPC, o que demanda prévia manifestação da parte autora acerca do depósito realizado.
 
 Ante o exposto, determino: A intimação da parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se expressamente sobre o valor depositado, informando se anui ao montante e à consequente extinção do feito.
 
 Fica desde já advertida que o silêncio poderá ser interpretado como concordância tácita, nos termos do artigo 485, § 6º, do CPC.
 
 P.R.I.C.
 
 Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
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                                            08/05/2025 12:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2025 12:37 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            28/03/2025 00:00 Conclusos para decisão 
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                                            28/03/2025 00:00 Expedição de Certidão. 
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                                            28/12/2024 00:47 Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLE FRANCA em 22/11/2024 23:59. 
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                                            31/10/2024 15:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/10/2024 15:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/10/2024 15:25 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            12/07/2024 10:33 Conclusos para decisão 
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                                            12/07/2024 10:33 Juntada de Certidão 
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                                            29/02/2024 03:58 Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLE FRANCA em 28/02/2024 23:59. 
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                                            25/01/2024 14:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2024 08:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2024 08:41 Cancelada a movimentação processual 
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                                            10/01/2024 12:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/01/2024 08:41 Conclusos para decisão 
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                                            03/01/2024 08:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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