TJPA - 0817752-81.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO 1.
Relatório.
Dispensa-se o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos feitos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. 2.
Fundamentação 2.1.
Da Ingerência na Administração Pública A concessão de tutela provisória de urgência que implique determinação de atos administrativos, como a nomeação de servidores, exige que sejam apresentados indícios claros de ilegalidade e de afronta aos princípios regentes da administração pública, em especial os da legalidade, moralidade e eficiência.
Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é fundamental que sejam observadas as margens de discricionariedade administrativa, evitando-se intervenções prematuras que possam comprometer o princípio da separação dos poderes. 2.2.
Probabilidade do Direito e Perigo de Dano Embora a classificação da parte autora no concurso público esteja documentada, a nomeação de candidatos aprovados está condicionada à conveniência e oportunidade administrativa, observados os limites orçamentários e o planejamento estratégico do ente público.
O perigo de dano alegado não se revela suficiente para justificar a intervenção liminar, considerando que eventual irregularidade pode ser corrigida no curso do processo, inclusive por indenização. 2.3.
Precedentes Jurisprudenciais O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm entendimento consolidado no sentido de que o direito à nomeação só é garantido ao candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital, salvo quando demonstrada preterição arbitrária ou contratação irregular, o que exige análise aprofundada dos fatos, não compatível com o exame em sede liminar. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, considerando a necessidade de maior instrução probatória para apuração dos fatos e a ausência de elementos suficientes para a concessão da medida antecipatória pleiteada.
Determino a citação do Requerido para que, querendo, apresente contestação no prazo legal.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Belém do Pará. (Datado e assinado digitalmente) Gabriel Costa Ribeiro Juiz titular da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém Considerando a Portaria nº 1640/2021-GP, de 06/05/2021 (Publicada no Diário da Justiça – Edição nº 7136/2021, de 07/05/2021, páginas 11 a 14), a parte demandante, por petição, no momento da distribuição da ação, pode optar pelo “Juízo 100% Digital” que se caracteriza pela possibilidade de citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico (endereço eletrônico, linha telefônica móvel celular e pelo próprio PJe) e pela realização de audiência exclusivamente por videoconferência.
Assim, deve a parte se manifestar acerca da mencionada opção nos termos da Portaria.
Decisão - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei. -
18/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 09:33
Decorrido prazo de RODRIGO CALDERARO DOMINGUES em 10/07/2025 23:59.
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13/07/2025 09:33
Decorrido prazo de RODRIGO CALDERARO DOMINGUES em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 17:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 24/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO 1.
Relatório.
Dispensa-se o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos feitos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. 2.
Fundamentação 2.1.
Da Ingerência na Administração Pública A concessão de tutela provisória de urgência que implique determinação de atos administrativos, como a nomeação de servidores, exige que sejam apresentados indícios claros de ilegalidade e de afronta aos princípios regentes da administração pública, em especial os da legalidade, moralidade e eficiência.
Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é fundamental que sejam observadas as margens de discricionariedade administrativa, evitando-se intervenções prematuras que possam comprometer o princípio da separação dos poderes. 2.2.
Probabilidade do Direito e Perigo de Dano Embora a classificação da parte autora no concurso público esteja documentada, a nomeação de candidatos aprovados está condicionada à conveniência e oportunidade administrativa, observados os limites orçamentários e o planejamento estratégico do ente público.
O perigo de dano alegado não se revela suficiente para justificar a intervenção liminar, considerando que eventual irregularidade pode ser corrigida no curso do processo, inclusive por indenização. 2.3.
Precedentes Jurisprudenciais O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm entendimento consolidado no sentido de que o direito à nomeação só é garantido ao candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital, salvo quando demonstrada preterição arbitrária ou contratação irregular, o que exige análise aprofundada dos fatos, não compatível com o exame em sede liminar. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, considerando a necessidade de maior instrução probatória para apuração dos fatos e a ausência de elementos suficientes para a concessão da medida antecipatória pleiteada.
Determino a citação do Requerido para que, querendo, apresente contestação no prazo legal.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Belém do Pará. (Datado e assinado digitalmente) Gabriel Costa Ribeiro Juiz titular da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém Considerando a Portaria nº 1640/2021-GP, de 06/05/2021 (Publicada no Diário da Justiça – Edição nº 7136/2021, de 07/05/2021, páginas 11 a 14), a parte demandante, por petição, no momento da distribuição da ação, pode optar pelo “Juízo 100% Digital” que se caracteriza pela possibilidade de citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico (endereço eletrônico, linha telefônica móvel celular e pelo próprio PJe) e pela realização de audiência exclusivamente por videoconferência.
Assim, deve a parte se manifestar acerca da mencionada opção nos termos da Portaria.
Decisão - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei. -
16/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:27
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 04:44
Publicado Mandado em 09/05/2025.
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09/05/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Av.
Rômulo Maiorana, 1366 - Altos, Marco, Belém/PA - CEP 66093-005 Fones: Secretaria/Gabinete: (91) 99117-0366 (whatsapp) E-mail: [email protected] CITAÇÃO DE ORDEM, venho por meio da presente, CITAR a parte reclamada para contestação no prazo determinado: [...] CITE(M)-SE os requeridos, na pessoa do(s) seu(s) representante(s) legal(is), para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Belém-PA, 07/05/2025 SECRETARIA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL -
07/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/03/2025 14:00
Não Concedida a tutela provisória
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08/03/2025 13:19
Conclusos para decisão
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08/03/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
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