TJPA - 0804153-66.2025.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2025 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2025 11:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2025 23:59.
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26/08/2025 11:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2025 23:59.
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26/08/2025 10:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
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26/08/2025 10:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2025 08:16
Expedição de Mandado.
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11/08/2025 01:19
Publicado Decisão em 11/08/2025.
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10/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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07/08/2025 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:00
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
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10/07/2025 16:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
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10/07/2025 13:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
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10/07/2025 11:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
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22/05/2025 10:10
Conclusos para decisão
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08/05/2025 09:49
Evoluída a classe de (Inquérito Policial) para (Ação Penal - Procedimento Sumário)
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07/05/2025 11:11
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0804153-66.2025.8.14.0401 DECISÃO / MANDADO DE CITAÇÃO Acusado: ALESSANDRO JUNIOR ALMEIDA DE NAZARE Endereço: Passagem Santa Fé, 279, Guamá, Belém - PA - CEP: 66075-580.
Telefone: 91 998249044. 1.
Acolho a competência para processar e julgar o presente feito. 2.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como os requisitos do art. 41, do CPP, isto é, consta da denúncia a exposição da infração penal, as suas circunstâncias, a classificação da infração penal e a qualificação do acusado, pelo que recebo a denúncia oferecida pelo órgão Ministerial contra o nacional ALESSANDRO JUNIOR ALMEIDA DE NAZARE, como incurso nas sanções penais do artigo 147, caput do Código Penal (Ameaça). 3.
CITE-SE o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá arguir preliminares e tudo que interesse à sua defesa, juntar documentos, especificar as provas que pretenda produzir em juízo e arrolar testemunhas, qualificando-as (até o máximo de 05), requerendo suas intimações, salvo se assumir o compromisso de apresentá-las em audiência independente de intimação (art. 396 e 396-A, do CPP). 4.
Apresentada a defesa e havendo preliminares, juntada de documentos e/ou exceção, Intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para apreciação. 5.
Cientifique-se o réu que: (a) Caso não tenha condições de constituir advogado particular, o endereço da Defensoria Pública é: Trav.
Campos Sales nº 150, entre Manoel Barata e Treze de Maio, bairro: Campina, Belém-PA, telefone: (91) 3217-2342; (b) Se ele não constituir defensor para apresentar sua defesa no prazo legal, os autos serão encaminhados à Defensoria Pública para oferecer resposta à acusação, em 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 396-A, do CPP); e (c) Deverá informar a este Juízo quaisquer mudanças de endereço, para fins de ser intimado dos atos processuais, sob pena do processo seguir sem a sua presença (art. 367, do CPP). 6.
Se, por ventura, não for o caso de rejeição da denúncia (art. 395 do CPP) ou de absolvição sumária (art. 397 do CPP) e o processo tiver seu curso normal (apenas com a defesa escrita e sem preliminares), em atenção ao princípio da economia e celeridade processual, nos termos do art. 399 do CPP, designe a Sra.
Diretora de Secretaria, data para audiência de instrução e julgamento. 7.
Caso o réu não seja localizado para citação, intime-se o Ministério Público.
E, se alguma testemunha não for encontrada para ser intimada, intime-se imediatamente à parte que a arrolou, para manifestação.
Sendo necessário, expeça-se carta precatória. 8.
Publique-se.
Intimado o Ministério Público, via sistema PJE.
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO.
Belém (PA), 5 de maio de 2025.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
05/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:07
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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31/03/2025 13:51
Conclusos para decisão
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23/03/2025 12:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
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07/03/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 10:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/03/2025 09:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/03/2025 08:45
Conclusos para decisão
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06/03/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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