TJPA - 0802422-78.2024.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 10:58
Desentranhado o documento
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26/08/2025 10:58
Cancelada a movimentação processual Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2025 18:57
Juntada de identificação de ar
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09/07/2025 18:30
Juntada de identificação de ar
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09/07/2025 18:30
Juntada de identificação de ar
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27/06/2025 10:58
Conclusos para decisão
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27/06/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 08:49
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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16/05/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0802422-78.2024.8.14.0301 ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: KATIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS GARCIA, CLAUDIA REGINA FERREIRA DOS SANTOS, CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS, DOMINGOS DA TRINDADE FERREIRA DOS SANTOS, JORGINA SILVIA FERREIRA LOPES, LUIZ GUILHERME FERREIRA DOS SANTOS, MANOEL DE NAZARE FERREIRA DOS SANTOS, VICENTE DE PAULO FERREIRA DOS SANTOS, KELLY ROBERTA SANTOS DIAS FAILACHE, KARLA ALEXANDRA DIAS CORREA REQUERIDO: ESTANILA FERREIRA DOS SANTOS, EDGAR DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de arrolamento comum ajuizada por KARLA ALEXANDRA DIAS CORREA, KELLY ROBERTA SANTOS DIAS FAILACHE, VICENTE DE PAULO FERREIRA DOS SANTOS, MANOEL DE NAZARÉ FERREIRA DOS SANTOS, LUIZ GUILHERME FERREIRA DOS SANTOS, JORGINA SILVIA FERREIRA LOPES, DOMINGOS DA TRINDADE FERREIRA DOS SANTOS, CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS, CLAUDIA REGINA FERREIRA DOS SANTOS e KATIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS GARCIA, com fundamento nos arts. 664 e 665 do Código de Processo Civil, visando à homologação da partilha amigável dos bens deixados por EDGAR DOS SANTOS (falecido em 29/06/1990) e ESTELINA FERREIRA DOS SANTOS (falecida em 10/10/2023).
Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) os requerentes são filhos e herdeiros dos de cujus, com duas filhas falecidas, sendo representadas por suas filhas; ii) os autores postulam o reconhecimento da partilha amigável do bem imóvel deixado pelo casal, consistente em um imóvel residencial situado na Av.
Senador Lemos, n.º 2494, bairro Telégrafo, nesta capital, matriculado sob o n.º 25.137 no 2º Ofício de Registro de Imóveis; iii) não há dívidas do espólio, conforme certidões negativas juntadas; iv) requerem a nomeação da inventariante, a Sra.
KATIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS GARCIA; v) postulam a gratuidade judiciária e a expedição do formal de partilha independente de comprovação do pagamento do ITCD. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
A partilha amigável é admissível nos termos do art. 659 do Código de Processo Civil, que prevê: Art. 659.
O juiz homologará por sentença a partilha amigável, lavrando-se o formal de partilha, a carta de adjudicação ou, se for o caso, a escritura pública. § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária.
No caso em tela, restam atendidos os requisitos legais para o arrolamento comum, conforme dispõe o art. 664 do CPC, uma vez que há consenso entre os herdeiros, não havendo interesse de incapazes, tampouco controvérsia quanto à partilha.
A documentação acostada aos autos comprova a legitimidade dos requerentes na qualidade de herdeiros dos falecidos EDGAR DOS SANTOS e ESTELINA FERREIRA DOS SANTOS, bem como a inexistência de testamento e a regularidade da descrição e valor do único bem partilhável — imóvel urbano descrito e comprovado pelo Id. n.º 107118494.
Os herdeiros também instruíram o feito com as certidões de óbito (Id. n.º 107118491), certidões negativas (Id. n.º 107118492), documentos de identificação dos herdeiros (Id. n.º 107118495), declaração de hipossuficiência (Id. n.º 107118493), e proposta de partilha igualitária entre os interessados, inexistindo insurgência quanto à divisão proposta.
No tocante à gratuidade judiciária, restou comprovada a hipossuficiência dos requerentes nos autos, , nos termos do art. 98 do CPC e jurisprudência consolidada, inclusive nos precedentes do TJPA.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 659, § 2º, 664 e 665 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: HOMOLOGAR, por sentença, a partilha amigável apresentada nos autos, referente ao espólio dos falecidos EDGAR DOS SANTOS e ESTELINA FERREIRA DOS SANTOS, nos exatos termos propostos na petição inicial (Id. n.º 107118490); DETERMINAR a expedição do FORMAL DE PARTILHA, independentemente da comprovação do pagamento do ITCD, conforme dispõe o § 2º do art. 659 do CPC; MANTER os benefícios da justiça gratuita aos autores, conforme deferido; RATIFICAR a nomeação de KATIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS GARCIA como inventariante do espólio.
DETERMINAR intimação da fazenda pública estadual, para promover o lançamento administrativo do ITCMD; Fixo os ônus da sucumbência nos termos do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, deixando de fixar honorários de sucumbência em razão da ausência de parte adversa.
Belém, 13 de maio de 2025 DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital -
14/05/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 07:48
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 09:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/12/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 14:14
Decorrido prazo de KATIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS GARCIA em 06/11/2024 23:59.
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29/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 01:57
Decorrido prazo de KATIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS GARCIA em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 08:38
Juntada de identificação de ar
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03/10/2024 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 11:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/05/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:34
Nomeado outro auxiliar da justiça
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16/01/2024 11:50
Conclusos para decisão
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16/01/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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