TJPA - 0833814-02.2025.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 04:28
Publicado Despacho em 19/09/2025.
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21/09/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2025
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18/09/2025 13:45
Juntada de Petição de parecer
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17/09/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 11:56
Conclusos para despacho
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16/09/2025 11:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/08/2025 10:35
Conclusos para decisão
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13/08/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 07:10
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 02/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:38
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0833814-02.2025.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDENISE ANDRADE DA ROCHA CABRAL REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Av.
Nª Sra. de Nazaré - Nazaré, Belém - PA, 66035-, 361, gabinete do prefeito, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-240 DESPACHO Ante a fase processual presente, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4a Vara de Fazenda da Capital – k1 -
08/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 13:10
Conclusos para despacho
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24/06/2025 13:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/06/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROC. 0833814-02.2025.8.14.0301 AUTOR: WALDENISE ANDRADE DA ROCHA CABRAL REU: MUNICÍPIO DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 2 de junho de 2025 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
02/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 20:06
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 00:16
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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14/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0833814-02.2025.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDENISE ANDRADE DA ROCHA CABRAL REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Av.
Nª Sra. de Nazaré - Nazaré, Belém - PA, 66035-, 361, gabinete do prefeito, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-240 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ATUALIZAÇÃO E REFERÊNCIA E COBRANÇA DE RETROATIVOS DA PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE ajuizada por WALDENISE ANDRADE DA ROCHA CABRAL, já qualificada nos autos, contra o MUNICÍPIO DE BELÉM.
Presentes os pressupostos de admissibilidade da ação, recebo o feito.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
CITE-SE o MUNICÍPIO DE BELÉM, nos termos do §1º, art. 9º da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (art. 242, §3º, do CPC) pa-ra, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual composição (art. 139, VI, CPC, c/c Enunciado nº 35 ENFAM).
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilida-de de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a re-dação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém(PA), data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
09/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 11:55
Conclusos para decisão
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05/05/2025 11:55
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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