TJPA - 0832563-46.2025.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:34
Decorrido prazo de ANDERSON COSTA LOBATO em 20/05/2025 23:59.
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10/07/2025 14:12
Decorrido prazo de CLAUDIO DO NASCIMENTO BORGES em 30/05/2025 23:59.
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10/07/2025 14:09
Decorrido prazo de CLAUDIO DO NASCIMENTO BORGES em 22/05/2025 23:59.
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10/07/2025 14:09
Decorrido prazo de ANDERSON COSTA LOBATO em 22/05/2025 23:59.
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10/06/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 14:03
Audiência de Una do dia 13/05/2026 12:00 cancelada.
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10/06/2025 14:02
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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08/05/2025 02:27
Publicado Sentença em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0832563-46.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ANDERSON COSTA LOBATO Endereço: Travessa Apinagés, 2158, Condor, BELéM - PA - CEP: 66045-110 Promovido(a): Nome: CLAUDIO DO NASCIMENTO BORGES Endereço: Rua Lírio, 1265, Brasília (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66845-460 SENTENÇA Vistos etc., Sem relatório – art. 38, da LJE, decido.
Cuida-se de ação proposta por ANDERSON COSTA LOBATO em face de CLAUDIO DO NASCIMENTO BORGES visando a transferência de titularidade de propriedade do veículo.
Ocorre que o DETRAN/PA é parte legítima para figurar no polo passivo de uma ação que pretende a transferência de veículo, principalmente se o pedido envolve a alteração do registro ou a resolução de questões relacionadas à transferência.
O DETRAN/PA é o órgão responsável por registrar e oficializar a transferência da propriedade, sendo parte necessária para que a ação seja eficaz.
Portanto, entendo que há litisconsórcio passivo necessário, devendo o órgão de trânsito ser incluído no polo passivo da demanda, tendo em vista que detêm a legitimidade para efetivar a providência de transferência do automóvel.
Contudo, conforme dispõe o artigo 2º da Lei nº 12.153/2009, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública o julgamento das causas que tenham como parte ré a Fazenda Pública estadual ou suas autarquias.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento de que demandas propostas em face o DETRAN/PA devem ser processadas e julgadas pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública, e não pelos Juizados Especiais Cíveis, por se tratar de pessoa jurídica de direito público.
Para melhor entendimento, conveniente transcrever as seguintes jurisprudências: PROCESSO CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ALIENAÇÃO DE MOTOCICLETA.
COMUNICAÇÃO TARDIA AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO .
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE E DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS.
LEGITIMIDADE.
DETRAN/DF.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA .
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
São competentes os Juizados da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda na qual a parte autora, alienante do veículo, pede a exclusão do nome dos registros do órgão de trânsito e a transferência para o adquirente da responsabilidade pelas infrações de trânsito e débitos tributários. 2 . À luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais o DETRAN/DF não pode ser atingido pela eficácia de sentença proferida em processo do qual não participou. (...). (TJ-DF 0704642-17 .2021.8.07.0018 1822014, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 26/02/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 11/03/2024) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR .
ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADES ADMINISTRATIVAS E TRIBUTÁRIAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
LEGITIMIDADE E COMPETÊNCIA.
SENTENÇA CASSADA . (...) 2.
Destaca-se que a participação do DETRAN pode ser imprescindível em demandas em que se visa à transferência ou negativa de propriedade de veículo automotor e à exclusão de responsabilidade quanto ao pagamento de encargos, pois caso reste comprovado que o autor não é o atual proprietário do bem, cabe à autarquia a alteração de titularidade, bem como alterar a responsabilidade pelos encargos financeiros, a depender da pretensão da parte autora. (...). (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 51557658820238090051 GOIÂNIA, Relator: Alano Cardoso e Castro, Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º - 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente -, Data de Publicação: DJ de 29/01/2024) Assim, verifica-se a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível, razão pela qual deve o feito ser extinto, sem resolução do mérito, conforme previsão do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível e, com fundamento no artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 485, IV, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da Lei 9099/95.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém, data e assinatura por certificado digital.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050505201782700000132499681 Procuração.
Instrumento de Procuração 25050505201953000000132499682 CNH Documento de Identificação 25050505201995900000132499683 Comprovante de Residência Documento de Comprovação 25050505202036900000132499692 Declaração de Hipossuficiência.
Documento de Comprovação 25050505202065900000132499684 Declaração de Compra e Venda Documento de Comprovação 25050505202110200000132499685 Procuração Para Transferência do Veículo Documento de Comprovação 25050505202154400000132499686 0013246-81.2014.8.14.0301-1745883652597-493577-Certidão de Dívida Ativa Documento de Comprovação 25050505202187400000132499689 Contrato de Parcelamento SEFA Anderson Documento de Comprovação 25050505202219000000132499687 Extrato de Parcelamento SEFA Anderson Documento de Comprovação 25050505202251900000132499688 carta de anuência pge Documento de Comprovação 25050505202288600000132499690 _recibo cartório Digitalizado_20250428-1854 Documento de Comprovação 25050505202329100000132499691 Dados Cadastrais do Veículo Documento de Comprovação 25050505202380000000132499693 PTT-20241022-WA0013 Documento de Comprovação 25050505202427100000132499694 PTT-20241022-WA0015 Documento de Comprovação 25050505202454100000132499695 PTT-20241023-WA0038 Documento de Comprovação 25050505202484600000132499696 PTT-20241023-WA0039 Documento de Comprovação 25050505202519900000132499697 Petição Petição 25050505253464100000132499698 Conversas de Whatsapp com o Requerido Documento de Comprovação 25050505253476400000132499699 -
06/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/05/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 11:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/05/2025 05:27
Audiência de Una designada em/para 13/05/2026 12:00, 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/05/2025 05:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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